TJDFT - 0712938-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:08
Arquivado Provisoramente
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27/06/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:38
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:38
Outras decisões
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29/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712938-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de pesquisa SNIPER já foi indeferido ao ID 225119222, em 8/2/2025.
Assim, nada tenho a prover quanto à reiteração desse pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:05
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 20:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:14
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 07:40
Recebidos os autos
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08/02/2025 07:40
Determinado o arquivamento
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08/02/2025 07:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/01/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:19
Outras decisões
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18/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712938-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 24/09/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de outubro de 2024 17:33:04.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
03/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (AUTOR).
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30/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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26/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712938-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA REU: MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 17 de abril de 2024 14:32:07.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
17/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712938-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA REU: MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em desfavor de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 163755312): a) Condenar a parte ré na obrigação de fazer, convertendo-a em perdas e danos em caso de descumprimento, a fim de ressarcir o valor de R$ 8.106,00 (oito mil cento e seis reais); b) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a parte autora, em síntese, que em junho de 2022 a parte ré realizou a prestação de serviço referente a substituição de portas venezianas por blindex, tendo o requerido utilizado molas da marca DORMA, com garantia de fábrica de cinco anos.
Alega que com o passar do tempo, verificou-se problema nas molas e restou constatado pela empresa Rinomig Pordutos e Serviços LTDA que as molas adquiridas e instaladas estavam com o prazo de validade expirado.
Sustenta que encaminhou notificação extrajudicial para que a parte ré arcasse com o pagamento do valor do prejuízo causado, contudo não obteve êxito.
Aduz que o conserto das portas ficou em R$ 8.106,00.
A parte ré foi citada via correios (ID 171459790).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 173706713).
Decisão de id 180376127 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, nomeadamente a prova pericial, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia da ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se, neste caso, do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica para a comprovação do direito vindicado pelo autor e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se o pedido apresentado pela parte autora.
Ainda em abordagem preliminar, cumpre reconhecer a aplicabilidade à presente fattispecie das regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a entidade condominial qualifica-se perfeitamente como consumidor, destinatária final dos serviços e fornecimento de molas para portas venezianas a cargo da requerida, nos termos do artigo 2º do CDC.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, DO CDC.
CONDOMÍNIO.
DESTINATÁRIO FINAL.
POSSIBILIDADE.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo.
Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC.
Precedentes do STJ.
Tratando-se de relação de consumo, correta a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica das empresas rés, com amparo no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor.” (Acórdão 1320040, 07486689120208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas sustentadas pelo condomínio-autor, notadamente o defeito do produto fornecido pelo réu, circunstância suficiente para o acolhimento do pedido de restituição das quantias pagas, nos termos do disposto no artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar ao condomínio-autor o valor de R$8.106,00 (oito mil cento e seis reais), devendo o montante apurado ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir do ajuizamento desta ação, e de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da data da citação (art. 405/CCB).
CONDENO o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:31
Publicado Ata em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712938-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA REU: MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_01 Data: 29/09/2023 Hora: 14:00 .
BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2023 14:32:42.
ALESSANDRA CRISTINE DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA VELUDO -
29/09/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/09/2023 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/09/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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25/07/2023 18:21
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (AUTOR).
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24/07/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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