TJDFT - 0709499-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Alexãnia/GO
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JANAINA GOMES DA ROSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GENIVALDO BORGES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIANE GOMES QUEIROZ REIS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de HELLEN GOMES QUEIROZ REIS em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de HELLEN GOMES QUEIROZ REIS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIANE GOMES QUEIROZ REIS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GENIVALDO BORGES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JANAINA GOMES DA ROSA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709499-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE GOMES QUEIROZ REIS, HELLEN GOMES QUEIROZ REIS, GENIVALDO BORGES DA SILVA REQUERIDO: JANAINA GOMES DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revendo os autos hei por bem reconsiderar a decisão saneadora, para reconhecer a incompetência deste Juízo para o julgamento da presente caso, tendo em vista a competência absoluta do foro da situação da coisa para a ação de alienação judicial de bem imóvel, nos termos do disposto no artigo 47 do CPC, que determina que, “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”.
Neste sentido, destaco o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM VENDA COMPULSÓRIA DO BEM.
DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO LUGAR DA COISA.
ART. 47 DO CPC. 1.
A ação de extinção de condomínio c/c venda compulsória de coisa comum, é ação fundada em direito real sobre imóvel. 2.
O Código de Processo Civil, ao estabelecer a competência para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóvel estabeleceu, em seu art. 47, a competência absoluta do foro da situação da coisa. 3.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitante.” (Acórdão 1879717, 07188920720248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.) “ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de extinção de condomínio com o fim de alienação judicial do imóvel situado em Pirenópolis/GO. 2.
Conforme determinação legal, a competência para processar a alienação judicial de bem imóvel é a do foro da situação da coisa e, portanto, trata-se de competência funcional, nos termos do art. 47 do CPC. 3.
Consoante o art. 47, §1º e §2º do CPC, a competência para ações fundadas em direito real é absoluta, não podendo ser alterada por vontade das partes quando o litígio recair sobre direito de propriedade. 5.
Diante da competência absoluta do foro de situação da coisa e estando o imóvel em litígio localizado na cidade de Pirenópolis/GO, é possível que o magistrado exerça o controle ex officio e decline da competência. 4.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1829648, 07382672820238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
MELHOR CONDIÇÃO PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.Cuidando-se de ação de extinção do condomínio de bens em nome dos autores, sendo alguns no Distrito Federal e outros localizados em outros estados da Federação, a despeito de o ajuizamento de múltiplas ações para cada um dos bens tornar a alienação do acervo morosa e custosa, não se pode afastar a regra processual de que a competência para processar a alienação judicial de bem imóvel é a do foro da situação da coisa, nos termos do artigo art. 47, caput, do CPC, sendo certo que o Juízo em que localizado cada um dos imóveis possui melhores condições de proceder com a avaliação do bem. 2.
Ademais, consoante o artigo 47, §1º e §2º, a competência para ações fundadas em direito real é absoluta, não podendo ser alterada por vontade das partes quando o litígio recair sobre direito de propriedade. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1747777, 07257482120238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.) Por esses fundamentos, considerando-se a localização do imóvel em questão (Chácara 13 da Quadra 02 - com área 1.001,00 m2 , empreendimento Parque Bouganville Imóveis 120DF Ltda, Localizado na Fazenda Salta Pau, Município de Alexânia-GO), DECLINO DA COMPETÊNCIA absoluta em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Alexânia – GO, para a qual determino a redistribuição do feito.
Redistribuam-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:34
Declarada incompetência
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09/05/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JANAINA GOMES DA ROSA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de HELLEN GOMES QUEIROZ REIS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ELIANE GOMES QUEIROZ REIS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de GENIVALDO BORGES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709499-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE GOMES QUEIROZ REIS, HELLEN GOMES QUEIROZ REIS, GENIVALDO BORGES DA SILVA REQUERIDO: JANAINA GOMES DA ROSA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de extinção de condomínio” que tramita sob o procedimento comum movida por HELLEN GOMES QUEIROZ REIS, GENIVALDO BORGES DA SILVA e ELIANE GOMES QUEIROZ REIS em desfavor de JANAINA GOMES DA ROSA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 159233038): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) Que seja determinada a nomeação de perito judicial para a avaliação do imóvel em questão; c) A determinação de alienação judicial do imóvel, com a devida extinção do condomínio, determinando a partilha do valor do referido imóvel proporcionalmente a cota parte de cada condômino.
Narra a parte autora, em síntese, que Em 09.06.21, Genivaldo Borges da Silva, juntamente com sua companheira Eliane Gomes da Rosa, e sua cunhada, Janaína Gomes da Rosa adquiriram os direitos referentes ao imóvel constituído pela Chácara 13 da Quadra 02 - com área 1.001,00 m2, empreendimento Parque Bougainville Imóveis 120DF Ltda, Localizado na Fazenda Salta Pau, Município de Alexânia-GO.
Sustenta que as partes adquiriram os direitos sobre o imóvel de Linderlandio Barbosa e sua esposa Rosirene da Silva Nunes, pagando pelo ágio o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil reais e quinhentos), bem como assumiram o pagamento de 110(cento e dez) parcelas no valor de R$ 1.990,76 (mil novecentos e noventa reais e setenta e seis reais) e com saldo devedor de RS 218.983,58 (duzentos e dezoito mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Relata que o casal e Janaína, pagaram R$ 10.000,00 (dez mil reais) de entrada, sendo que cada condômino pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e posteriormente, pagaram R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) divididos em quatro parcelas, as quais foram pagas através de cheques emitidos por pelo autor Genivaldo.
Aduz que, no ano de 2021, no período de junho à dezembro, foram pagos R$ 1.400,00 de taxas condominiais, sendo o pagamento dividido no percentual de 50% pelo casal e 50% por Janaína, da mesma forma, aconteceu com as prestações.
Alega que as partes iniciaram a constração de uma ação de campo no mês de julho/2021, contudo a divisão dos custos da obra não ocorreu de forma igualitária.
Afirma que quando da aquisição dos direitos referentes ao imóvel, a cessão de direitos foi feita no nome do autor Genivaldo, entretanto havia sido conversado entre as partes Eliane e Janaína, que ao término do pagamento dos cheques elas colocariam o Instrumento Particular de Cessão de Direitos em seus nomes.
Defende que as partes Eliane e Janaína, em comum acordo e com a anuência do autor Genivaldo, em 26/11/2021, fizeram nova cessão de direitos em nome da autora Hellen.
Relata que, em 2022, o condomínio adquiriu os direitos sobre o bem, pagou o montante de RR$ 21.108,00 referentes às prestações do financiamento do imóvel, bem como os autores Genivaldo e Eliane pagaram o importe R$ 10.554,00 e ré Janaína também pagou o valor de R$ 10.554,00, como também, pagaram o IPTU de 2022 no percentual de 50% para cada.
Alega que no final de 2022, as partes divergiram quanto ao uso e gozo da casa e a ré manifestou o interesse em comprar a parte dos requerentes, contudo não obtiveram êxito na solução extrajudicial e a parte ré deixou de pagar a sua cota do financiamento.
Custas processuais pagas (ID 162907912 e ID 162907907).
A ré foi citada por Oficial de Justiça (ID 169372486).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 171077492).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 171561177).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 173242533).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 173696889).
Em sede de contestação (ID nº 175876284), a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa de Genivaldo e Eliane, ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido e da inépcia da inicial.
No mérito, defende que a sociedade entre as partes não se consumou, tanto que os requeridos não inseriram a ré no registro dominial do imóvel.
Argumenta que ainda que tenha havido aporte financeiro pela autora Eliane ou pela requerida Janaina, o referido fato não configura sociedade, pois não querem tal instituto e não fazem parte da cadeia dominial do imóvel.
Sustenta a ausência de comprovação do direitos pelos autores e a inexistência de condomínio.
Pleiteia a condenação da parte autora a multa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa e juntaram documentos (ID 178129044).
A parte ré apresentou manifestação de ID 186239247.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré suscita preliminar de inépcia da inicial, contudo essa não merece acolhimento.
A peça exordial atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC: os fatos foram devidamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos devidamente formulados.
Há pedido certo e determinado, causa de pedir, e da narração fática decorre conclusão lógica.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, os fatos narrados devidamente compreendidos, tanto que a parte ré pôde apresentar peça de defesa em que rebate todas as alegações da parte autora.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE GENIVALDO BORGES DA SILVA E ELIANE GOMES QUEIROZ REIS A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa de Genivaldo Borges da Silva e Eliane Gomes Queiroz Reis, contudo essa não merece acolhimento.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão à ré, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
No caso, a parte autora alega que as partes firmaram verbalmente a compra conjunta do imóvel Chácara 13 da Quadra 02 - com área 1.001,00 m2, empreendimento Parque Bouganville Imóveis 120DF Ltda, localizado na Fazenda Salta Pau, Município de Alexânia-GO, tendo o autor Genivaldo Borges da Silva constado no instrumento particular de cessão de direitos (ID 159233654), sendo o bem, posteriormente, cedido para a filha dos autores Hellen, com a anuência verbal da parte ré (ID 159233655).
Por conseguinte, as afirmações da autora são suficientes para que os autores Genivaldo Borges da Silva e Eliane Gomes Queiroz Reis figurem no polo ativo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, todavia essa não merece acolhimento.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão à parte ré, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
No caso, a parte autora alega que as partes firmaram verbalmente a compra conjunta do imóvel Chácara 13 da Quadra 02 - com área 1.001,00 m2, empreendimento Parque Bouganville Imóveis 120DF Ltda, localizado na Fazenda Salta Pau, Município de Alexânia-GO, tendo o autor Genivaldo Borges da Silva constado no instrumento particular de cessão de direitos (ID 159233654), sendo o bem, posteriormente, cedido para a filha dos autores, Hellen, com a anuência verbal da parte ré (ID 159233655).
Os autores juntaram ao feito ao feito comprovantes de transferência efetuados pelo requerida para o autor Genivaldo (ID 159233659), bem como a notificação extrajudicial encaminhada pela requerida às autoras Eliane e Hellen (ID 17813814).
Por conseguinte, as afirmações da parte autora são suficientes para que a ré figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida deve ser rejeitada.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709499-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE GOMES QUEIROZ REIS, HELLEN GOMES QUEIROZ REIS, GENIVALDO BORGES DA SILVA REQUERIDO: JANAINA GOMES DA ROSA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id 178129044), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JANAINA GOMES DA ROSA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:31
Publicado Ata em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709499-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE GOMES QUEIROZ REIS, HELLEN GOMES QUEIROZ REIS, GENIVALDO BORGES DA SILVA REQUERIDO: JANAINA GOMES DA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_19_Res Data: 29/09/2023 Hora: 13:00 .
BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2023 13:53:54.
GIOVANNA VIEIRA FERNANDES -
22/10/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/09/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de JANAINA GOMES DA ROSA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIANE GOMES QUEIROZ REIS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de HELLEN GOMES QUEIROZ REIS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de GENIVALDO BORGES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:45
Deferido o pedido de ELIANE GOMES QUEIROZ REIS - CPF: *05.***.*69-91 (AUTOR), GENIVALDO BORGES DA SILVA - CPF: *11.***.*25-00 (AUTOR) e HELLEN GOMES QUEIROZ REIS - CPF: *49.***.*23-78 (AUTOR).
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28/06/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 09:07
Recebidos os autos
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14/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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