TJDFT - 0741208-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 18:04
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:57
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:59
Extinto o processo por desistência
-
27/11/2023 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:44
Outras decisões
-
07/11/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741208-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO REU: SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME, JOSE PAULINO DA SILVA, SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer o cadastramento do MP nos autos, pois ausente qualquer hipótese de sua intervenção; - observar que ação de exigir contas é incompatível com as demais pretensões formuladas nos autos; - observar que a pretensão de exibição de documentos deve estar acompanhada com a prova de que tal pedido foi formulado a todos os réus, extrajudicialmente, com a especificação dos documentos pretendidos, observando, ainda, que inexiste interesse de agir na propositura de ação que pretende a exibição de documentos públicos, dentre eles, por exemplo, documentos arquivados em registro de notas ou de imóveis; - observar que a petição, a par de iniciar a narrar o cerne da lide somente na página sete, é confusa e não se sabe quais são efetivamente os fatos e as pretensões, pois ora afirma que pretende a comprovação da destinação dos valores, ora pretende a devolução dos valores, ora pretende a apresentação dos documentos (que sequer foram especificados e, no mais das vezes, podem ser facilmente obtidos pela parte interessada no registro de imóveis) relativos à compra e venda das frações, ora afirma que tais aquisições não foram realizadas, ora afirma que as unidades adquiridas foram outras (que sequer foram indicadas) e não as pretendidas, ora que houve inadimplemento (que ocasiona a resolução do contrato), ora que o contrato é inexistente (embora o próprio autor afirme a sua existência). - venha a nova petição inicial, na íntegra, com os fatos e fundamentos, bem como adequação dos pedidos, com as devidas especificações.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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