TJDFT - 0724618-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:03
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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21/02/2024 10:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de KATIA MARIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 09:43
Recebidos os autos
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16/12/2023 09:43
Prejudicado o recurso
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12/12/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 06:58
Recebidos os autos
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30/11/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 12:08
Recebidos os autos
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28/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2023 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRO RECURSO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO À PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PAGAMENTO REFERENTE À IMPORTÂNCIA TOTAL EXECUTADA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 28.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal de Federal – STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 28, firmou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 2.
Assim, é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação à parte incontroversa do crédito, mas deve ser observado para fins de determinação do regime de pagamento a ser adotado – precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) – o valor total da execução (inclusive a parte controvertida). 3.
Para a expedição de RPV, há que se considerar o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença (Tema de Repercussão Geral 792).
No caso, como o título judicial foi constituído em 11/03/2020, data em que estava em vigor a redação original da Lei Distrital 3.624/2005, deve ser considerado o teto de 10 salários-mínimos. 4.
Na hipótese, a importância total executada supera o teto de expedição de RPV.
Assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença é possível somente com relação à parte incontroversa do crédito e, além disso, deve ser realizado por precatório, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 28. 5.
A indefinição do índice de correção monetária não impede o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, mas tão somente a atualização desta quantia.
Dessa forma, o precatório deve ser expedido pelo valor incontroverso sem atualização monetária. 6.
Recurso conhecido e provido. -
28/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:28
Conhecido o recurso de KATIA MARIA DA SILVA - CPF: *73.***.*75-53 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 15:52
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/08/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de KATIA MARIA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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23/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:58
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/06/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/06/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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