TJDFT - 0701495-32.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:54
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VANIA AMORIM NOGUEIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA BARROS DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente face a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora dos rendimentos salariais da parte executada sob o fundamento de que “aufere renda líquida de cerca de R$ 1.600,00, ou seja, pouco superior ao salário mínimo, o que desautoriza a medida extrema e excepcional de penhora de salário, pois, nessa situação, seria comprometer a subsistência da requerida para pagamento de dívida não alimentícia”.
Em seu recurso, defende que deve ser bloqueado o percentual de 20% dos rendimentos líquidos da parte agravada, visto que já foram adotadas diversas tentativas de localizar bens passíveis de penhora.
Ainda, defende que a parte executada possuía uma outra penhora de 30% dos seus rendimentos, mas que foi reduzida para 10%.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III. “Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação” (Súmula 7/TUJ).
IV.
Os autos principais tratam de cumprimento da sentença referente à conversão em perdas e danos da condenação da empresa “Vidro Ambiente Comércio de Vidro e Periféricos Ltda – ME”, e que tramita desde o ano de 2017.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, foi efetuada a desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, somente foi localizada uma pequena quantia na conta bancária da parte agravada, sendo as demais medidas infrutíferas, de modo que a dívida atual supera R$ 10.000,00.
V.
Consoante o art. 789 do CPC, salvo as restrições previstas em lei, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Oportuno registrar, também, que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC), sem se olvidar que, havendo vários meios para a satisfação do crédito, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC).
VI.
Os contracheques da parte executada do período de agosto a outubro de 2022 indicam rendimentos brutos de, aproximadamente, R$ 2.500,00, além da penhora de 30% do seu salário, de modo que o valor líquido remanescente era de, aproximadamente, R$ 1.600,00.
Por outro lado, a parte agravante/exequente aponta que aquela penhora foi reduzida para 10% dos seus rendimentos líquidos, conforme decisão proferida em 03/08/2022 (ID 49495469, pág. 9).
VII.
A regra da impenhorabilidade do salário REsp 1184765/PA, Tema 425) é flexibilizada pelo STJ, esvaziando-se seu caráter absoluto (art. 833 IV do CPC).
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Esse também é o posicionamento da Turma: (Acórdão 1188710, 07005716020198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
VIII.
Não obstante a indicação pela agravante de que a penhora decorrente de ação trabalhista em face da parte executada teria sido reduzida de 30% para 10% dos seus rendimentos, pontue-se que a penhora de verba salarial é medida excepcional, a ser adotada com cautela, sobretudo no caso concreto, em que eventual fixação de penhora em percentual significativo poderia resultar, inclusive, na percepção de rendimento mensal líquido inferior ao salário mínimo.
Desse modo, deve a análise ser embasada nos últimos contracheques juntados aos autos, que permitem apurar com exatidão os ganhos líquidos naquela ocasião, que eram de, aproximadamente, R$ 1.600,00.
IX.
Assim, e diante do contexto do cumprimento de sentença que tramita há mais de 6 anos, com o insucesso das diversas medidas constritivas adotadas, destaca-se que em consonância com a posição do STJ, este E.
TJDFT também vem admitindo a referida penhora salarial, desde que haja uma limitação razoável, para que não comprometa a dignidade/subsistência da parte devedora, mas também resguardando a dignidade da parte credora, que busca o adimplemento do valor que lhe é devido.
Assim, considerando que os rendimentos líquidos da parte executada comprovados nos autos alcançam cerca de R$ 1.600,00, mostra-se razoável e proporcional fixar a penhora em 5% dos seus rendimentos líquidos, de modo a evitar ofensa à dignidade/subsistência da parte devedora.
X.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Decisão agravada reformada para determinar a penhora de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da parte executada, até o limite do valor atualizado da dívida.
Sem custas.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
17/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:50
Conhecido o recurso de VANIA AMORIM NOGUEIRA - CPF: *98.***.*10-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/10/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 14:28
Recebidos os autos
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14/09/2023 22:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/09/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/09/2023 21:05
Decorrido prazo de ADRIANA BARROS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de VANIA AMORIM NOGUEIRA em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 13:51
Juntada de mandado
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01/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:22
Outras Decisões
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31/07/2023 18:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/07/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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30/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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