TJDFT - 0741685-57.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741685-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ENRICO LETTIERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a baixa no sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Tendo em vista a ausência de impugnação à penhora, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 605,94 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-40, utilizando a chave PIX CNPJ respectiva.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 310,07), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2025 13:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741685-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ENRICO LETTIERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi baixa no sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 605,94), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:08
Outras decisões
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09/05/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Assim, rejeito a impugnação à penhora.Preclusa a oportunidade recursal, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.057,63, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de BSB LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, utilizando a chave PIX CNPJ 10.***.***/0001-40. -
18/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:46
Indeferido o pedido de ENRICO LETTIERI - CPF: *13.***.*94-40 (EXECUTADO)
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10/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:18
Indeferido o pedido de ENRICO LETTIERI - CPF: *13.***.*94-40 (EXECUTADO)
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29/01/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/12/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 13:40
Expedição de Carta.
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21/10/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 08:07
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/09/2024 10:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:24
Indeferido o pedido de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/04/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741685-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ENRICO LETTIERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente sob ID 188149848, devendo a parte exequente BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-40, na pessoa do seu representante legal Ray Estevam Morato Axhcar, ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação , intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada ENRICO LETTIERI - CPF/CNPJ: *13.***.*94-40 no endereço SQS 113 BLOCO H APT 602 - BRASÍLIA/DF, CEP 70.376- 080, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos..
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 5.562,86, atualizado até 23/11/2023, conforme planilha de ID 179138622, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:40
Deferido o pedido de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741685-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ENRICO LETTIERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do veículo indicado, pois conforme consulta realizada via RENAJUD, referido bem não pertence ao executado, conforme termo anexo.
Conforme se verifica no ID 183700920, já foi realizada pesquisa no sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera. À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED, pois trata-se de diligência que se revela inútil para o adimplemento do débito, diante do resultado infrutífero da consulta ao sistema INFOJUD, já realizada nos autos, que revela a ausência de vínculo empregatício.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:50
Indeferido o pedido de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741685-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ENRICO LETTIERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório anterior, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:02
Outras decisões
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15/12/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/12/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/11/2023 09:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/11/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741685-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ENRICO LETTIERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a intimação de ID 173032107 foi enviada para o endereço onde se deu a citação sendo eficaz ainda que ausente a comunicação, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da obrigação a contar da publicação da presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:25
Outras decisões
-
02/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 12:29
Expedição de Carta.
-
06/08/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:45
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 00:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:36
Outras decisões
-
03/07/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 23:16
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 23:15
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 24/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:43
Decretada a revelia
-
18/04/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 07:52
Recebidos os autos
-
17/03/2023 07:52
Deferido o pedido de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (AUTOR).
-
16/03/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2023 08:02
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 22/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
08/09/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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