TJDFT - 0737540-74.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:30
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ILEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
REJEITADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUÍZO ESTADUAL.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
ART. 205, CC.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SAQUE.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
TEMA 1.150, STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar de decisões sobre ilegitimidade não estarem previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não se encaixarem na exceção prevista no repetitivo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, no caso, essencial a análise da questão para poder analisar o argumento de incompetência do Juízo alegado pela parte. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça analisou o Tema 1150 e firmou entendimento no sentido da legitimidade do Banco do Brasil nas causas em que se discute falha da prestação de serviço na conta vinculada ao Pasep. a. “(...) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) b.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil. 2.
A Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. 2.1.
Sendo o Banco do Brasil parte legítima e sociedade de economia mista, não há que se falar em incompetência do Juízo. 3.
O Código Civil estabelece no art. 205 que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. 3.1.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 3.2.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu menos de 10 (dez) anos, não há que se falar em prescrição. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
29/02/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/12/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CURCIO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737540-74.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: PAULO HENRIQUE CURCIO DOS SANTOS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos para julgamento, ante a análise do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precluso, retornem-se os autos conclusos.
Brasília, 28 de setembro de 2023 15:43:32.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
28/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/09/2023 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:22
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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10/07/2021 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e PAULO HENRIQUE CURCIO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*24-34 (AGRAVADO) em 09/07/2021.
-
10/07/2021 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CURCIO DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
18/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:38
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:38
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
15/06/2021 21:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/06/2021 21:02
Recebidos os autos
-
15/06/2021 21:02
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/06/2021 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/05/2021 21:31
Juntada de Certidão
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12/02/2021 09:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e PAULO HENRIQUE CURCIO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*24-34 (AGRAVADO) em 11/02/2021.
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12/02/2021 02:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CURCIO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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16/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:45
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 01:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:23
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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13/01/2021 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/01/2021 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/01/2021 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/01/2021 19:50
Juntada de Certidão
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01/10/2020 14:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e PAULO HENRIQUE CURCIO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*24-34 (AGRAVADO) em 30/09/2020.
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01/10/2020 02:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CURCIO DOS SANTOS em 30/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CURCIO DOS SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 13:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 13:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 08/09/2020.
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05/09/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 19:06
Recebidos os autos
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02/09/2020 19:06
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
02/09/2020 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
01/09/2020 21:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
01/09/2020 20:39
Recebidos os autos
-
01/09/2020 20:39
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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01/09/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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