TJDFT - 0742171-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS ROCHA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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23/07/2025 14:43
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 14:42
Processo Desarquivado
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23/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/05/2025 15:23
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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21/05/2025 12:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/05/2025 09:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742171-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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15/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2025 13:47
Juntada de Petição de agravo
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31/03/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestações
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28/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 23:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 00:00
Edital
9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 21 A 28/3/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 21 de Março de 2025 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT). Processo 0742437-77.2022.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Compensação (7709)Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0703533-65.2021.8.07.0018 Número de ordem 2 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Teto Salarial (10297) Polo Ativo NILMA IARA TEIXEIRA ALMEIDA DA MATA Advogado(s) - Polo Ativo RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0736815-17.2022.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0706836-34.2023.8.07.0013 Número de ordem 4 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
H.
D.
O.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0721164-42.2022.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Cumprimento Provisório de Sentença (10880) Polo Ativo BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO - DF18230-A Polo Passivo THE VALSPAR CORPORATION LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714-ATATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856 Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0729537-17.2022.8.07.0015 Número de ordem 6 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Auxílio-Doença Previdenciário (6101)Auxílio-Doença Acidentário (7757)Defeito, nulidade ou anulação (4703) Polo Ativo ALGAR MULTIMIDIA S/A Advogado(s) - Polo Ativo ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702-A Polo Passivo MARIO LEAO CHAVES DA SILVAINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125-AGABRIEL SANTANA MONACO - BA15056 Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0706578-24.2023.8.07.0013 Número de ordem 7 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo S.
D.
A.
G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados ANA LUIZA ALMEIDA ALVESMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0704477-14.2023.8.07.0013 Número de ordem 8 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
G.
A.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0722561-02.2023.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FELIPE LOBO SAINSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF59181-AANTONIO PEDRO MACHADO - DF52908-ASAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA11890-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0700027-64.2023.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Previdência privada (4805) Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ROBERTO RIBEIRO JUNIOR - SP132409CARLOS EDSON STRASBURG - SP51150LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839JULIANA MARCIA PIRES - SP188102ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-AJULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A Polo Passivo EIDE APARECIDA DE OLIVEIRA CALDEIRA Advogado(s) - Polo Passivo JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0704690-73.2021.8.07.0018 Número de ordem 11 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo JOSE WILLIAMS DE ALMEIDA BARROS Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0742171-56.2023.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Competência (8829) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JESSICA MARTINS ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo FATIANA BRANDAO LISBOA - DF71797-ANEWTON CARLOS MOURA VIANA - DF18513-A Terceiros interessados DISTRITO FEDERALMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0706674-17.2019.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial EMBARGOS -
27/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
25/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
25/02/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS ROCHA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
25/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
25/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742171-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/10/2024 13:54
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/10/2024 11:06
Juntada de Petição de agravo
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS ROCHA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0742171-56.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JESSICA MARTINS ROCHA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DISTRITO FEDERAL, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 57841761): MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NOMEAÇÃO.
ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL – APOIO ADMINISTRATIVO.
MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO À NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA PRÉVIA DE CANDIDATOS A SEREM NOMEADOS.
PRETERIÇÃO IMOTIVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I – A nomeação para cargo público é ato privativo do Governador do Distrito Federal, conforme disciplina do art. 100, inc.
XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
II – A impetrante ficou classificada fora das vagas originalmente previstas no edital de abertura do concurso público, mas houve inequívoca manifestação do Poder Público quanto à necessidade do preenchimento de 100 vagas no último dia do prazo de validade, sobre a qual a Administração teve ciência prévia da desistência de 55 candidatos que seriam nomeados na referida data, o que caracteriza a preterição imotivada e, por consequência, o direito líquido e certo da impetrante quanto à nomeação para o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional – Apoio Administrativo.
III – Segurança concedida.
A referida decisão, ao reconhecer que "houve inequívoca manifestação do Poder Público quanto à necessidade do preenchimento de 100 vagas no último dia do prazo de validade", mostra-se em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de julgamento de repercussão geral (RE 837311– Tema 784), conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Ainda, em relação à suposta violação ao princípio da prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 - Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
O acórdão prolatado pelo órgão colegiado deste TJDFT, por sua vez, examinou de forma fundamentada os argumentos sustentados pela parte recorrente, orientação que encontra respaldo no precedente AI 791.292 (Tema 339).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
04/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2024 19:36
Negado seguimento ao recurso
-
03/09/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 10:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
06/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS ROCHA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 08:42
Publicado Ementa em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/06/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
30/04/2024 12:22
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/04/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS ROCHA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:39
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS ROCHA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:12
Concedida a Segurança a JESSICA MARTINS ROCHA - CPF: *31.***.*46-08 (IMPETRANTE)
-
08/04/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
29/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho Especial Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0742171-56.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: JESSICA MARTINS ROCHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A pretensão deduzida na inicial consiste na concessão da segurança para, no concurso público para provimento de vagas do cargo de Técnico de Gestão Educacional – Apoio Administrativo – da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, “[...] determinar a posse da Autora e os reflexos advindos desse ato” (id. 51992199, pág. 11).
Nas informações prestadas (id. 53577913), a autoridade impetrada suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, especificamente em relação ao pedido de reconhecimento dos reflexos financeiros advindos da posse.
Intime-se a impetrante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, no prazo de cinco dias, art. 10 do CPC.
Brasília - DF, 19 de dezembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
23/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
08/12/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS ROCHA em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
31/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho Especial Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0742171-56.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: JESSICA MARTINS ROCHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a impetrante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
P.
I.
Brasília - DF, 3 de outubro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
19/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
02/10/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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