TJDFT - 0740802-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:13
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de WESLAINE PAULINA SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:51
Conhecido o recurso de WESLAINE PAULINA SANTOS - CPF: *67.***.*27-04 (AGRAVANTE) e provido
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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05/11/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/11/2023 23:59.
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16/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0740802-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLAINE PAULINA SANTOS AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WESLAINE PAULINA SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais nº 0737698-24.2023.8.07.0001, declinou a competência em favor da comarca de Aparecida de Goiânia/GO.
Sustenta que a consumidora possui a prerrogativa de escolher demandar as ações que propõe em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do requerido ou no local de cumprimento da obrigação.
Afirma que não é cabível a declinação da competência de ofício, pois é de escolha do consumidor o local em que quer ver tramitar sua demanda, além de se tratar de caso de competência relativa, em que não é cabível o declínio de ofício.
Defende estarem presentes os requisitos autorizativos da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão agravada para declarar a competência do Juízo de origem.
Ausente o recolhimento do preparo, ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça para análise do presente recurso, ante a comprovação da gratuidade por meio do documento juntado no ID 171539765 dos autos principais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) o periculum in mora, (ii) o fumus boni iuris e (iii) a reversibilidade do provimento.
No caso dos autos, entendo que tais requisitos encontram-se presentes, conforme será demonstrado a seguir.
Transcrevo a decisão agravada (ID 171702726 dos autos principais): Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por WESLAINE PAULINA SANTOS em desfavor de ATIVOS S.A.
Decido.
Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação (bystander).
Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
Nesse sentir, adoto como razão de decidir os fundamentos brilhantemente alinhavados pelo ilustre Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO no julgamento do AGI nº 0740726-71.2021.8.07.0000.
Ressaltou-se naquela assentada que, como consequência da internet e das tecnologias por ela viabilizadas, a noção de território físico, no processo, desapareceu, foi liquefeita.
Tudo foi integrado.
A empresa demandada atua em todo o território nacional[1], o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou do local onde contratou o serviço.
A possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ[2], as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Essa questão, todavia, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, o que prejudicará a prestação jurisdicional e dificultará a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando estatísticas que incluem números de habitantes das regiões administrativas e não em amplitude nacional.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de Tribunal Local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes.
Entretanto, está sendo transformado em "Tribunal Nacional" graças às facilidades do processo judicial eletrônico e à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Excelência" outorgado pelo CNJ como melhor Tribunal do Brasil em 2021[3].
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que vieram à sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais.
Se a propositura desta ação custasse o preço do deslocamento físico, não seria assim.
Mas, como não custa quase nada, além de tudo as custas são ínfimas, propõe-se uma ação a milhares de quilômetros de distância do domicílio do consumidor.
De uma forma hábil buscam-se meios processuais para escolher o Juiz aleatoriamente, afastando-se dos Juízes locais, o que é inadmissível e inconstitucional.
Acrescente-se que há milhões de potenciais ações inerentes à inadimplência advinda dos contratos efetuados junto ao conglomerado do Banco do Brasil, controlador da Ativos S.A, que em março de 2022 atingiu a marca de 79,3 milhões de clientes ativos[4].
Em termos relativos, se todos os consumidores resolvessem demandá-la na Justiça do Distrito Federal este Tribunal deveria ser, só na segunda instância, maior do que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – dimensionado para atender a população de aproximadamente 44 milhões de habitantes –, que tem 360 Desembargadores, enquanto que o TJDFT conta com 48 Desembargadores.
O fato de a parte ré ter sede no Distrito Federal não sustenta a competência aleatória em casos como este.
A Lei não instituiu apenas a “sede” como critério de competência.
Reitere-se que a parte consumidora reside em Aparecida de Goiânia/GO, sendo que os seus patronos têm domicílio em Goiânia/GO, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionados, advogados e Juízo, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da autora. É certo que a noção de território físico desapareceu, pois o acesso ao judiciário encontra-se literalmente à mão dos jurisdicionados, através de seus smartphones.
Mas ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral.
A conduta da parte consumidora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em quase todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Veja-se que no Superior Tribunal de Justiça formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 44 do Código de Processo Civil.
Afastada, por conseguinte, a tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior, editada em outro contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória.
A título exemplificativo, confiram-se elucidativos julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA RURAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1075 DO STF.
JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
AGÊNCIA.
LOCAL DO CONTRATO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO. [...] 4.
Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do STJ. 5.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações, contudo, compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 6.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 7.
O foro da agência onde foi firmado o contrato e do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré [CPC, art. 53, III, "b" e "d"]. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1393686, 07248562020208070000, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 28/1/2022) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determina-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO procedendo-se às comunicações pertinentes.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
I.
Apura-se dos autos que o conflito discute a possibilidade de declínio de ofício da competência para o foro de domicílio da consumidora (autora), já que emana de ação em que a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que foi admitido pela Câmara de Uniformização desta Eg.
Corte de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0702383-40.2020.8.07.0000 em que se discute, nos casos em que figurar no polo passivo da demanda, a possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR EM FORO DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO NO CONTRATO.
AVENÇA CELEBRADA COM PREVISÃO DE FORO DO CLIENTE.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE MAGISTRADOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
ADMISSIBILIDADE DO IRDR. 1.
A controvérsia cinge-se à análise acerca da possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda. 2.
O risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica restou demonstrado ante a adoção de entendimentos jurisprudenciais contrários, com a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes acerca da mesma matéria. 3.
Tese a ser fixada: Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda. 4.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido. (Acórdão 1274845, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/8/2020, publicado no DJE: 22/9/2020.
Sem Página Cadastrada.) Contudo, no caso, o consumidor figura no polo ativo da demanda, não havendo que se falar em suspensão do feito.
Dito isto, tem-se que, quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entender que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da regra geral do processo civil, em que a competência territorial é tida como relativa.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇAS DE VALORES DE PASEP.
RÉU COM MAIS DE UM DOMICILIO DO RÉU.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA DO AUTOR.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Não é lícito ao Juiz, de ofício, declinar da competência em favor do Juízo de Canindé/PE, onde domiciliado o Autor e situada a agencia do Banco do Brasil na qual foram realizados o saque dos valores do PASEP, poisconforme dicção do artigo 46, § 1º do CPC, nas ações fundadas em direito pessoal, tendo mais de um domicilio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Por outro lado, mesmo nos casos que envolvem relação de consumo, se oconsumidoropta por ajuizar a demanda em foro diverso do seu domicílio, há que se compreender que se assim o faz, é porque considera que o foro eleito lhe será mais benéfico. (...) 3.
Recurso conhecido e provido para que os autos prossigam curso regular no Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1217867, 07186450220198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Na hipótese dos autos, como dito, tem-se que a consumidora é a autora da ação de obrigação de fazer, e optou por ajuizar a ação na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Constatada a natureza relativa da competência, a modificação do foro só pode ser arguida por meio de preliminar da defesa, nos termos do art. 64 do CPC, sendo vedada a declaração de ofício, em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 33 STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Assim, não pode o Juízo de origem declinar da competência, uma vez que o réu ainda não foi citado para contestar a demanda.
Assim decide esta Casa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
MODIFICAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código do Consumidor preceitua que a eleição do foro é uma faculdade do consumidor, tendo em vista cuidar-se de prerrogativa visando a facilitação da defesa de seus direitos. 2.
Se o próprio consumidor optou por demandar no foro diverso de seu domicílio, infere-se que a escolha teve por escopo facilitar o exercício da defesa do seu direito, não podendo modificá-la, posteriormente, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Mesmo em relações de consumo, não se pode presumir que o ajuizamento da ação em foro diverso do domicílio do consumidor trará prejuízo para sua defesa 3.
A competência territorial é relativa, não podendo a parte alterá-la após distribuída a ação, sob pena de se permitir ao autor a escolha do julgador. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1371774, 07222456020218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR A REQUERER REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, quando este integra o pólo ativo, pois a utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos. 3. É vedado ao Juiz declinar de ofício ou induzir o consumidor a requerer a redistribuição do feito, quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação (artigo 64 da Lei Adjetiva Civil). 4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZO DA JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1247271, 07275318720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Sem Página Cadastrada.) (destaquei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. 1.Conflito negativo de competência suscitado em ação de cobrança cuja relação jurídica subjacente é originada de contrato de compra de unidade imobiliária, ajuizada pela adquirente em face da cooperativa habitacional, na qual incide o Código de Defesa do Consumidor. 2.De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 64), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ "(AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO). 3.Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, quando este integra o polo ativo, razão pela qual fica prorrogada a competência. 4.
A utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Precedentes. 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil. 6.
Conflito negativo de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar a causa. (Acórdão 1239626, 07278618420198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 23/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Além disso, para ação em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, regramento previsto no artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALHA NA GESTÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFINIÇÃO PELO CRITÉRIO TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Consoante interpretação do artigo 53 do Novo CPC, o local instituído como sede constitui foro geral para ajuizamento da ação em face da pessoa jurídica.
A pluralidade de domicílios da pessoa jurídica interessa para o caso em que se discute a relação contratual e obrigacional. 2- A gestão da conta do PASEP pelo Banco do Brasil não decorre de relação contratual, mas de obrigação legal que lhe foi atribuída pela Lei Complementar 8/1970. 3- A hipótese em análise é de competência territorial, de natureza relativa e, de regra, não pode ser declinada de ofício pelo Juiz, nos termos da Súmula nº 33/STJ. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1435622, 07038204820228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
FORO DA SEDE EM BRASÍLIA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Às relações existentes entre o Banco do Brasil e o beneficiário do PASEP não se aplicam o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a referida instituição financeira é somente responsável pelo pagamento dos valores depositados do benefício. 2.
Considerando que a demanda foi proposta em desfavor de pessoa jurídica e ao caso não se aplicam as regras consumeristas, deve ser observado o disposto no artigo 53, III, do Código de Processo Civil, sendo competente o foro do local da sede do réu. 3.
A competência territorial é de natureza relativa, portanto, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1430418, 07389019220218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a agravante optou pelo ajuizamento da ação no Distrito Federal, domicílio do banco réu, ora agravado, não havendo que se falar em escolha aleatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR CONSUMIDOR NO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
BANCO DO BRASIL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra de prevenção disposta no art. 516, II, do CPC, devendo observar os preceitos do art. 21 da Lei n. 7.347/85 e arts. 90 e 98, § 2º, I, do CDC c/c as demais regras de fixação de competência previstas no referido código de ritos. 2.
Cuidando-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, será proposta no foro de domicílio do réu (CPC, art. 46).
Tendo este mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer um deles (art. 46, §1º).
Além disso, para ação em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede (art. 53, III, a). 3.
Trata-se pois de regras de competência territorial, de natureza relativa, motivo pelo qual não pode ser declinada de ofício, a teor do enunciado de Súmula n. 33 do STJ, admitindo prorrogação caso eventual irregularidade na sua fixação não seja oportunamente alegada pelo réu (CPC, art. 65). 4.
Não é cabível a declinação de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor sob o único fundamento de se tratar de relação consumerista, ressalvada a apreciação casuística de elementos factuais que demonstrem a intenção de dificultar a defesa do consumidor ou a existência de efetivos prejuízos no caso concreto, o que não se vislumbra na hipótese em que ele próprio renuncia ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor. 5.
A pretensão recursal merece acolhimento, seja porque é vedado ao Juízo da causa reconhecer, de ofício, incompetência territorial, de natureza relativa, seja porque o exequente promoveu a execução no foro da sede do executado, não havendo assim que se falar em escolha arbitrária ou aleatória de foro, revelando-se a opção adotada legítima. 6.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1353793, 07127508920218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 19/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASEP.
MÁ GESTÃO E EXECUÇÃO DO FUNDO.
COMPETÊNCIA DO FORO EM RAZÃO DO LUGAR.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA.
DIVERSOS DOMICÍLIOS.
ESCOLHA PELO LOCAL DA SEDE.
POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 53, III, DO CPC.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
SÚMULA 33 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1. É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica, razão pela qual não se trata de escolha aleatória de foro, mas sim de observância das regras de competência, a teor do disposto no artigo 53, III, "a", do CPC. 2.
Por força do entendimento sumular n° 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Não obstante, ao ajuizar a ação, o autor deve observar os critérios legais de fixação dacompetênciaterritorial, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural. 3.
Em se tratando de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, no tocante à aplicação dos rendimentos devidos, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1269277, 07126783920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 12/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
DEFINITIVIDADE APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS CODEVEDORES.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEMANDA SATISFATIVA PROMOVIDA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A.
DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CONTROVÉRSIA SOBRE CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO COLETIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É despiciendo o chamamento da União e do Banco Central do Brasil ao processo de liquidação provisória individual de sentença coletiva, porque se trata de instituto aplicável ao processo de conhecimento e, ademais se fez, na ação civil pública, o acertamento do direito com a formação de litisconsórcio passivo que solidariamente os condenou juntamente com o Banco do Brasil S.A. a devolver o valor a maior exigido no pagamento da cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária devida pelo mutuário ao Banco do Brasil S.A., único acionado na demanda satisfativa provisoriamente requerida. 2.
O Banco do Brasil S.A. se constitui em sociedade de economia mista e, com essa forma de organização societária, não se submete à jurisdição da Justiça Federal, por não se amoldar à previsão do art. 109, caput e inc.
I, da CF, consoante Enunciados 42 do c.
STJ e 556 do e.
STF. 3.
No cumprimento de sentença coletiva, de eficácia erga omnes, deve prevalecer o foro escolhido pelo autor, no caso onde está domiciliado, o qual é coincidente com o do requerido, que se encontra nele sediado.
Trata-se de critério idôneo para delimitação da competência territorial concretamente, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea "a", do CPC, assim como também se revela possível a aplicação da regra estabelecida pelo art. 46, caput, do CPC, no sentido de a demanda ser proposta no foro do domicílio do réu. (...) 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1263130, 07061205120208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim, demonstrada a probabilidade do direito da agravante, e ante a iminência de paralisação processual ou remessa do feito para outro Juízo, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso deve ser deferido.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se o Juízo de origem, requisitadas as informações de estilo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, DF, 26 de setembro de 2023 12:09:02.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
28/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/09/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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