TJDFT - 0711409-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 11:13
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:21
Extinto o processo por desistência
-
05/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711409-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer procedimento de ecoendoscopia com biópsia OU radiologia intervencionista para biópsia.
Narra a parte autora, de 76 anos de idade, que (I) possui diagnóstico de colangiocarcinoma e metástase pulmonar; (II) apresenta quadro de saúde grave, com risco de morte; (III) o médico Dr.
Chistian Damaceno Menezes de Sousa (CRM/DF 29.081) indicou-lhe os procedimentos ecoendoscopia com biópsia OU radiologia intervencionista para biópsia, com solicitação em 05/09/2023, ID 173784169.
Sustenta, ainda, que (I) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (II) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal lhe conceda, imediatamente, o serviço de saúde requerido; (III) no mérito, a procedência do pedido e (V) a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Na Decisão ID 173785032 a 7ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência para este juízo especializado. É o relatório.
Decido.
I _ DA EMENDA A INICIAL Na decisão ID 173873919 foi (I) fixada a competência; (II) determinada emenda a inicial; (III) deferida a gratuidade da Justiça.
A parte autora emendou a inicial apresentando (I) e-mail da unidade de gastroenterologia Hospital de Base do Distrito Federal com a informação de que o exame de ecoendoscopia não está sendo realizado por falta de equipamento necessário para realização do procedimento; (II) orçamentos de 3 hospitais para realização do procedimento, ID 175039537.
Verifica-se que não foi apresentada negativa administrativa de fornecimento do procedimento de radiologia intervencionista para biópsia. 1 _ Devolvo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando negativa administrativa de fornecimento do procedimento radiologia intervencionista para biópsia.
II_ DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS 2 _ Considerando a urgência da parte autora, intime-se o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (NCONCILIA) a esclarecer: (I) Se os procedimentos de ecoendoscopia com biópsia e radiologia intervencionista para biópsia são padronizados e estão sendo realizados na SES/DF? (II) Na hipótese positiva, há uma lista de espera? A autora se encontra na lista de espera? Em caso positivo, em qual posição? Ou, qual o procedimento para incluir a autora na lista de espera? (III) Os pacientes que recentemente conseguiram realizar os procedimentos foram inseridos na lista de espera em qual data? 2.1 _ Encaminhar a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta. 2.2_ Cumprir a presente determinação no prazo de 15 (quinze) dias, já considerada a dobra legal, sob pena de fixação de multa cominatória por dia de descumprimento. 2.3 _ Instruir a intimação com os documentos que acompanham a inicial e os documentos IDs 175039537 e 175044433. 3 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas, bem como para ciência de que será fixada multa no caso de eventual descumprimento da ordem judicial.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092920275587100000159393461 Procuração Procuração/Substabelecimento 23092920275676000000159393463 Pedido de Biópsia Laudo médico 23092920275717000000159393472 Exame Laudo médico 23092920275755000000159393464 Exame Documento de Comprovação 23092920275799800000159393465 Renda Documento de Comprovação 23092920275843800000159393466 Encaminhamento para Oncologista Documento de Comprovação 23092920275882200000159393467 Endereço Comprovante de Residência 23092920275923000000159393468 Exame Laudo médico 23092920275961100000159393470 Relatório Médico Maria José da Silva Laudo médico 23092920280004100000159393474 Relatório Médico Laudo médico 23092920280047400000159393475 RG Maria José (1) Documento de Identificação 23092920280086800000159393476 TC de Crânio e Tórax Laudo médico 23092920280127500000159393477 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23092920280175500000159393479 WhatsApp Audio do Médico Vídeo 23092920280218700000159393480 Decisão Decisão 23092920511729900000159396314 Substabelecimento Substabelecimento 23092921100867100000159399597 Petição de Juntada Substabelecimento 23092921100954100000159399607 Decisão Decisão 23100214263766500000159478188 Decisão Decisão 23100214263766500000159478188 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100410160375700000159730833 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23101119252758900000160505928 Conversa com o Dr.Christian Documento de Comprovação 23101119252850800000160510263 Resposta de envio Documento de Comprovação 23101119252899800000160510264 Hospital DAHER Documento de Comprovação 23101119252946400000160510266 Hospital DFSTAR Documento de Comprovação 23101119252990100000160510267 Clínica IBED e Clínica HUGO GUEDES Documento de Comprovação 23101119253033400000160510268 -
18/10/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/10/2023 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *24.***.*17-15 (AUTOR).
-
02/10/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/10/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/10/2023 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 20:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 20:51
Declarada incompetência
-
29/09/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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