TJDFT - 0720183-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA CARNEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:02
Outras decisões
-
23/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA CARNEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDILSON TIAGO BESSA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA CARNEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 06:28
Recebidos os autos
-
30/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA CARNEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA CARNEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720183-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GARCIA DA COSTA REQUERIDO: EDILSON TIAGO BESSA DA SILVA, ANDREIA SOUZA CARNEIRO DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos réus: EDILSON TIAGO BESSA DA SILVA e ANDREIA SOUZA CARNEIRO.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar contracheques e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720183-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GARCIA DA COSTA REQUERIDO: EDILSON TIAGO BESSA DA SILVA, ANDREIA SOUZA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos as Contestações de ID 194203985 e ID 207131424, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 13 de agosto de 2024 18:44:26.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
13/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:49
Publicado Edital em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0720183-55.2023.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por AUTOR: FELIPE GARCIA DA COSTA, em desfavor de EDILSON TIAGO BESSA DA SILVA (CPF: *67.***.*07-79) e ANDREIA SOUZA CARNEIRO (CPF: *61.***.*09-65).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de ANDREIA SOUZA CARNEIRO (CPF: *61.***.*09-65), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2024 11:38:00.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Tatiana Louzada da Costa, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
18/06/2024 11:38
Expedição de Edital.
-
18/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/12/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:35
Deferido o pedido de FELIPE GARCIA DA COSTA - CPF: *41.***.*57-85 (AUTOR).
-
27/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720183-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GARCIA DA COSTA REQUERIDO: EDILSON TIAGO BESSA DA SILVA, ANDREIA SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para retificar o valor da causa devendo corresponder ao somatórios dos seus pedidos (art. 292, VI, do CPC).
Em relação às prestações sucessivas, deverá ser atribuído o valor de 12 prestações (art. 292, §2º, do CPC).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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