TJDFT - 0707592-25.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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12/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:04
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:20
Homologada a Transação
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03/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:42
Outras decisões
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14/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:49
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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29/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CLEIDE CANDIDO NUNES em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CLEIDE CANDIDO NUNES em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/11/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Retire-se o sigilo da petição inicial e dos documentos que a instruem, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
E nessa mesma linha segue o artigo 189, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público". 15.
Noutro giro, compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 16.
Desse modo, comprove a parte requerida a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias. 17.
Registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 18. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 19.
Assim, conclamo os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo, ressalvado que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação. 20.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
19/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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