TJDFT - 0705311-33.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705311-33.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: TATIANE SANTOS DE MOURA CERTIDÃO De ordem, intimo o autor a dar andamento ao feito, manifestando-se quanto a certidão de ID 243772910, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:54
Outras decisões
-
06/08/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
18/07/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 05:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:53
Outras decisões
-
03/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:00
Outras decisões
-
12/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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17/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705311-33.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: TATIANE SANTOS DE MOURA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, Sob pena de extinção do feito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
07/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 03:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705311-33.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: TATIANE SANTOS DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de consulta aos sistemas informatizados (ID 219499634), tendo em vista que este juízo já realizou a busca em todos os meios à sua disposição (ID 213121609). 2.
Diante disso, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que parte autora forneça os meios necessários para citação da parte ré ou pugne pela conversão do feito em execução de título extrajudicial, sob pena de extinção. 3.
Sem prejuízo, O art. 246, § 1º, do CPC preconiza que as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e as empresas de pequeno porte, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, de modo a viabilizar o recebimento de citações e intimações por meio de sistema.
Por sua vez, a Portaria GC 160 de 11/10/2017 regulamenta o referido artigo no âmbito do TJDFT. 4.
Ademais, firmou-se o entendimento de que tal cadastro é obrigatório e constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a sua inobservância autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito. 5.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CADASTRAMENTO NO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
OBRIGATORIEDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 246, § 1º, do CPC/15 dispõe que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte.
No mesmo sentido, a Lei nº 11.419/06, que regula a informatização do processo judicial eletrônico, exige o prévio credenciamento no Poder Judiciário para o envio de petições, recursos e atos processuais em geral por meio eletrônico. 2.
O art. 3º da Portaria GC nº 160/2017, alterada pela Portaria GC nº 140/2018 deste TJDFT, atribui o ônus do cadastramento aos representantes das pessoas jurídicas, mediante download do termo de adesão e do formulário de solicitação de acesso ao PJe, de forma que não cabe à serventia judicial fazê-lo. 3.
A jurisprudência deste eg.
TJDFT entende que o cadastramento da pessoa jurídica nos sistemas de processo eletrônico constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT 0708309-13.2022.8.07.0006 1792512, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 28/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) 6.
Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar que realizou o seu cadastro e ativação como parceira eletrônica, na forma da Portaria GC 160 de 11/10/2017, sob pena de extinção. 7.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 11:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:56
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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15/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:06
Outras decisões
-
23/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:50
Outras decisões
-
17/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DE MOURA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
19/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:46
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 21:46
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
18/05/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:15
Outras decisões
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
02/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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