TJDFT - 0704002-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHAO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 10:35
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHAO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704002-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS VIEIRA EXECUTADO: MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHAO, ANA CLAUDIA BEDIN SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO MARCOS VIEIRA em face de MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHAO e ANA CLAUDIA BEDIN.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704002-94.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS VIEIRA EXECUTADO: MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHAO, ANA CLAUDIA BEDIN CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte executada, fica a parte credora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID. 187614294.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 14/03/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
14/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704002-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS VIEIRA REU: MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHAO, ANA CLAUDIA BEDIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:56
Outras decisões
-
23/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:00
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VIEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BEDIN em 06/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHAO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHAO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 09:52
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar os réus à obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do imóvel localizado no Lote Nº 15, Conjunto U, Condomínio Jardim Europa II, Bairro Grande Colorado, Sobradinho – DF perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para o nome deles, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); b) condenar os réus a pagarem ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:32
Outras decisões
-
02/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHAO em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:04
Outras decisões
-
04/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHAO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BEDIN em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 20:59
Juntada de Petição de representação
-
12/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
12/06/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 11:27
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:27
Outras decisões
-
25/01/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2023 17:15
Distribuído por sorteio
-
24/01/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 17:11
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
24/01/2023 17:10
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/01/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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