TJDFT - 0721821-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:04
Outras decisões
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
17/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721821-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Apresentadas contrarrazões aos embargos.
Remetam-se, pois, ao NUPMETAS, porque a sentença foi proferida por este órgão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/03/2025 07:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:41
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 21:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:49
Outras decisões
-
19/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721821-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 219653555, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 13 de dezembro de 2024 11:20:33.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
13/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:29
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721821-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 213219389.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 6 de outubro de 2024 08:49:01.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
06/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721821-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Revendo os autos, hei por bem reconsiderar o último decisum, afastando o julgamento antecipado da causa, considerando o princípio constitucional da ampla defesa e a necessidade de realização da prova pericial indireta requerida pela parte ré na petição de id203332591.
Por conseguinte, nomeio perita do Juízo o Sr.
PAULO HENRIQUE OSÓRIO MAROCCOLO, que figura como “engenheiro elétrico” na tabela de peritos da e.
Corregedoria de Justiça desta Corte.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Os honorários periciais serão custeados integralmente custeados pela parte ré (NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A), autora do requerimento (petição de id 203332591).
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, anotando a conclusão do feito para decisão somente após o término deste prazo.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721821-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Revendo os autos, hei por bem reconsiderar o último decisum, afastando o julgamento antecipado da causa, considerando o princípio constitucional da ampla defesa e a necessidade de realização da prova pericial indireta requerida pela parte ré na petição de id203332591.
Por conseguinte, nomeio perita do Juízo o Sr.
PAULO HENRIQUE OSÓRIO MAROCCOLO, que figura como “engenheiro elétrico” na tabela de peritos da e.
Corregedoria de Justiça desta Corte.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Os honorários periciais serão custeados integralmente custeados pela parte ré (NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A), autora do requerimento (petição de id 203332591).
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, anotando a conclusão do feito para decisão somente após o término deste prazo.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:26
Outras decisões
-
19/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721821-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado (id 187513578) e as partes cumpriram as determinações contidas na decisão de id 193165667, o autor em id 193617248, e a ré, em id 195019984.
Instadas a se manifestarem sobre a documentação apresentada (id 197008580), somente a parte autora se pronunciou (id 197942833).
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:05
Outras decisões
-
14/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:21
Outras decisões
-
26/03/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:02
Outras decisões
-
08/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721821-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA promoveu ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito c/c reparação por danos materiais em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A. alegando que a ré fez uma inspeção em seu imóvel, sem aviso prévio, e sem a sua presença, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 129089, de Ordem de Inspeção Nº 736108440101, sem entregar ao autor uma cópia dos documentos.
Aduz que no TOI foi constatado um suposto desvio antes do medidor de energia, que não estaria registrando, corretamente, a energia consumida pelo autor.
Diz que em razão deste TOI foi-lhe aplicada multa administrativa no importe de R$127.114,31 (cento e vinte e sete mil cento e quatorze reais e trinta e um centavos).
Pondera que não houve processo administrativo para imposição da multa, sendo tolhido seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Afirma que somente teve ciência do TOI na ocasião em que a ré foi ao seu imóvel para cortar o fornecimento de energia, isto depois de transcorridos 04 meses da lavratura do termo.
Assevera que interpôs recurso administrativo em 01/03/2023, o qual não teve resposta da ré até o momento.
Narra que o TOI fundou-se em inspeção realizada unilateralmente pela ré, e que não houve perícia no medidor, a fim de atestar a existência ou não do defeito, tampouco houve laudo técnico constando a irregularidade alegada.
Argumenta que a conduta da ré desrespeitou as diretrizes constantes da Resolução Normativa n. 1000 da ANEEL, acerca da caracterização da irregularidade, que impõe a presença do consumidor na inspeção, bem como é obrigatória a entrega de cópia do TOI a ele; e que não foi avaliado seu histórico de consumo.
Sustenta a irregularidade do termo de ocorrência (TOI), abusividade e irregularidade da multa, dano material, porque pagou a multa aplicada no importe de R$127.114,31.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: “a) Que seja concedido ao requerente o benefício da justiça gratuita, conforme o art. 98 e seguintes do CPC; b) Que seja reconhecida a relação consumerista e consequentemente que seja invertido o ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º inciso VIII do CDC; c) Que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 129089 e consequentemente seja declarada a inexigível da multa de recuperação de receitada imposta ao requerente; d) SUBSIDIARIAMENTE, não sendo do entendimento de Vossa Excelência a nulidade do TOI impugnado, que determine que os créditos a recuperar em decorrência da existência de irregularidade sejam faturados respeitando o art. 596 § 1º, combinado com o art. 595, inciso V, ambos da Resolução Normativa Nº 1.000 da Aneel, devendo a recuperação de receita ser fixada no importe de R$38.409,56 (trinta e oito mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), impondo que a requerida restitua o requerente pelos valores pagos em excesso, acrescido de juros e correção monetária; e) Que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para RESTITUIR O INDÉBITO na forma DOBRADA mediante aplicação do art.42, parágrafo único do CDC, com juros legais e correção monetária pela futura paga do TOI nº 129089” Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (id 177133056).
Custas iniciais recolhidas (Id 175614443).
A ré apresentou contestação (id 178406329) sustentando que o procedimento de inspeção foi realizado dentro da legalidade e em conformidade com o disposto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Afirma a existência de fraude na unidade do autor, que usurpava energia elétrica, sem o correto registro; que faz inspeções regulares para ter controle de seus equipamentos, como lhe faculta o art. 238, da Resolução 1000/21 da ANEEL; que a inspeção foi acompanhada pelo filho do autor; que foi constatada irregularidade no medidor, sendo regularizada no momento da inspeção; que poderia suspender de imediato o fornecimento de energia para o autor, mas o manteve, após a correção da irregularidade; que ante a constatação da irregularidade, e após a lavratura do TOI, procedeu ao refaturamento dos valores de consumo de energia; que comunicou ao autor a recuperação da receita; que o valor cobrado reflete o real consumo da unidade do autor.
Assevera a legalidade da emissão de fatura em razão da irregularidade constatada no medidor e do procedimento utilizado para o cálculo da fatura; que a irregularidade verificada implicou significativo desfalque no faturamento da energia elétrica efetivamente gasta na unidade do autor; que o valor apurado decorre da medição da energia consumida e não computada na fatura durante o período da irregularidade; que a verificação da irregularidade observou as normas da ANEEL, e por isso não houve conduta abusiva e ilegal.
Pondera que o desvio de energia é crime (art. 155, §3º, CP).
Sustenta que o valor cobrado do autor refere-se à diferença de energia não cobrada, correspondente ao um consumo não faturado durante o período da fraude; que comunicou o autor a irregularidade verificada, oportunizando-lhe se manifestar, caso discordasse do desvio atestado e do valor apresentado, de maneira que foi respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Defende a impossibilidade de desconstituição da fatura de recuperação de consumo, porque o procedimento adotado foi legal, além de que é imperativo o equilíbrio na equação fornecimento/pagamento.
Justifica a impossibilidade de devolução do valor pago a título de recuperação de consumo, ante a irregularidade constatada e legalidade dos procedimentos adotados na sua verificação; que a devolução em dobro do valor depende de comprovação de existência de má-fé do credor.
Afirma não haver relação de consumo entre as partes, porque o autor não hipossuficiente técnico ou financeiro, nem destinatário final do serviço de fornecimento de energia; que não cabe a inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais ensejadores da inversão.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (id 180685508).
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/02/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:30
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:47
Gratuidade da justiça não concedida a WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA - CPF: *83.***.*30-59 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 17:47
Deferido o pedido de WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA - CPF: *83.***.*30-59 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721821-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: WELLINGTON WASHINGTON DA SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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