TJDFT - 0723564-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:27
Outras decisões
-
27/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RONIVON FRANCISCO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:30
Outras decisões
-
30/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de RONIVON FRANCISCO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723564-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIVON FRANCISCO DA SILVA REU: GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento, bem como para que apresente a petição de cumprimento de sentença em termos.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RONIVON FRANCISCO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de RONIVON FRANCISCO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723564-89.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: RONIVON FRANCISCO DA SILVA REU: GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 176070186 transitou em julgado dia 26/02/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, arquive-se nos termos da referida sentença.
Brasília/DF, 27/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
27/02/2024 14:04
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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31/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.825,00 (três mil oitocentos e vinte e cinco reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data da realização do serviço (28/02/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2023 09:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723564-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIVON FRANCISCO DA SILVA REU: GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da ausência de contestação, operou-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/09/2023 00:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:09
Outras decisões
-
27/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 14:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2023 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de RONIVON FRANCISCO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de RONIVON FRANCISCO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:12
Outras decisões
-
06/06/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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