TJDFT - 0046509-97.2012.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:54
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA ALBERGUE SAO VICENTE DE PAULO DE JATAI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA ALBERGUE SAO VICENTE DE PAULO DE JATAI em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores em nome de xxxxx e xxxxx no SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para que indique bens à penhora.
Brasília/DF, 04/09/2024.
HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral -
04/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:14
Outras decisões
-
23/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046509-97.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA ALBERGUE SAO VICENTE DE PAULO DE JATAI EXECUTADO: CENTRUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, FONSECA ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - EPP, ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU, FERNANDO DE CASTRO FONSECA, CLAUDIO DE CASTRO FONSECA, HERCULES HELOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 861 do CPC, as quotas do sócio de uma empresa podem ser penhoradas para a satisfação de suas obrigações.
Todavia, prevalece o entendimento de que essa deve ser a última medida a ser adotada, a fim de prestigiar a preservação da empresa.
Nesse sentido, primeiro deve ser comprovado o esgotamento das possibilidades de penhora de outros bens, inclusive do lucro do sócio oriundo da respectiva quota que detém na empresa, nos termos do art. 1.026 do CC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2.
O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3.
A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.295.996/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.) Portanto, considerando que não houve o esgotamento das demais medidas de constrição de bens do devedor, especialmente a tentativa de penhora do lucro cabível a ele na referida sociedade, indefiro o pedido de penhora das quotas sociais.
Intime-se a exequente para que indique bens à penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:18
Outras decisões
-
06/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0046509-97.2012.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA ALBERGUE SAO VICENTE DE PAULO DE JATAI EXECUTADO: CENTRUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, FONSECA ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - EPP, ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU, FERNANDO DE CASTRO FONSECA, CLAUDIO DE CASTRO FONSECA, HERCULES HELOU CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico a consulta ao sistema Infojud, referente à empresa Viação Cidade Jardim Ltda.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, conforme determinado na decisão de ID. 203707864 Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 26/07/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
26/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:51
Outras decisões
-
10/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046509-97.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA ALBERGUE SAO VICENTE DE PAULO DE JATAI EXECUTADO: CENTRUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, FONSECA ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - EPP, ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU, FERNANDO DE CASTRO FONSECA, CLAUDIO DE CASTRO FONSECA, HERCULES HELOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado e indique bens penhoráveis.
Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para determinação de remessa ao arquivo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:40
Outras decisões
-
03/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA ALBERGUE SAO VICENTE DE PAULO DE JATAI em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:22
Outras decisões
-
17/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:48
Outras decisões
-
05/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:59
Outras decisões
-
08/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046509-97.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA ALBERGUE SAO VICENTE DE PAULO DE JATAI EXECUTADO: CENTRUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, FONSECA ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - EPP, ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU, FERNANDO DE CASTRO FONSECA, CLAUDIO DE CASTRO FONSECA, HERCULES HELOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que o cumprimento de sentença alcance o patrimônio das empresas Agropeculária Irmãos Fonseca Ltda, FOM Agropecuária Ltda e Viação Cidade Jardim Ltda, sob o fundamento de que estas empresas integram o mesmo grupo econômico das empresas originalmente executadas.
Em sua defesa, a empresa Viação Cidade Jardim Ltda argumenta a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico entre empresas que não integraram o processo na fase de conhecimento, sob pena de violação ao art. 513, §5º do CPC.
Tece considerações acerca da ausência de comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e que a identidade de sócios, por si só, não caracteriza a existência de grupo econômico.
Requereu, com base no exposto, o reconhecimento da má-fé da exequente e a correspondente fixação de multa (ID. 169321653).
As demais empresas não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, consoante art. 494 da Lei nº 6.404/76.
No caso em apreço, os documentos que instruem o pedido do exequente indicam que a Agropecuária Irmãos Fonseca possui como atividade econômica a criação de bovinos para corte e está situada no endereço Rua 7, nº 530, Quadra F3 Lote37/39, Sala 20,5 CEP 74.110-090, Setor Oeste, Goiânia/GO, e-mail [email protected], tel: (62) 3954-1600/ (62) 3954-1500 (ID. 162025573).
Fom Agropecuária, está situada no mesmo endereço, indica o mesmo telefone e, além da atividade econômica acima identificada, atua também no ramo de cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente (ID. 162025574).
O mesmo endereço e telefone também é utilizado pela empresa Fonseca Gestão Empresarial / Fonseca Assessoria e Consultoria Tributária LTDA.
A empresa Viação Cidade Jardim está sediada na R TERENCIO SAMPAIO NÚMERO 532, CEP 49.025-700 BAIRRO/DISTRITO GRAGERU MUNICÍPIO ARACAJU UF SE ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected] TELEFONE (79) 3212-1806/ (79) 3212-1824 e, diferentemente das demais empresas, possui como atividade econômica o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal e locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor.
As três empresas possuem como sócio Fernando de Castro Fonseca.
Todavia, não obstante a existência de sócio em comum entre as empresas, as atividades desenvolvidas pelas executadas Centrus e Fonseca Assessoria e Consultoria Tributária e as empresas indicadas para reconhecimento do Grupo Econômico não guardam entre si correlação quanto à atividade desenvolvida.
Enquanto as executadas Centrus e Fonseca Assessoria realizam atividades voltadas, predominantemente, à assessoria contábil e tributária (ID. 1659338. pág), duas das empresas indicadas (Fom agropecuária e Agropecuária Irmãos Fonseca) atuam no ramo do agronegócio, sendo que a Viação Cidade Jardim possui sua atividade restrita ao transporte.
Para a configuração de grupo econômico é necessária a comprovação efetiva de comunhão de interesses e atuação conjunta, além da necessária unidade da administração.
Além disso, não há provas de que haveria confusão patrimonial entre as empresas ou desvio de finalidade, com atuação em outro atividade estranha ao seu objeto social.
Nesse sentido, mesmo que haja um grupo econômico de fato, não há elementos para que o cumprimento de sentença alcance o patrimônio das empresas indicadas no incidente.
A frustração do cumprimento de sentença em razão da não localização de bens não é fundamento, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, salvo quando suficientemente provado no processo o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A presença de sócios da executada em quadros societários de outras pessoas jurídicas não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica, especialmente quando cada uma das sociedades empresárias desempenha atividades distintas e não apresentam irregularidades que pudessem caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Ademais, as pessoas jurídicas detêm autonomia patrimonial para gerir seus negócios de forma independente, segregando riscos, como autoriza e explicita o art. 49-A do CC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para que indique, caso conheça, outros bens à penhora das executadas, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da intimação desta decisão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:20
Outras decisões
-
31/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:30
Outras decisões
-
29/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:31
Outras decisões
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de AGROPECUARIA IRMAOS FONSECA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE JARDIM LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE JARDIM LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046509-97.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA ALBERGUE SAO VICENTE DE PAULO DE JATAI EXECUTADO: CENTRUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, FONSECA ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - EPP, ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU, FERNANDO DE CASTRO FONSECA, CLAUDIO DE CASTRO FONSECA, HERCULES HELOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 165152875, foi admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restando determinada a citação de Agropecuária Irmãos Fonseca EIRELI, Fom Agropecuária LTDA e Viação Cidade Jardim LTDA.
Houve a citação de Fom Agropecuária (ID 166966353 ) e Viação Cidade Jardim (ID 166966431), tendo a segunda empresa apresentado manifestação ao incidente de desconsideração (ID 169321678).
Remeto os autos à Secretaria para que junte ao feito o resultado do mandado de citação da Agropecuária Irmãos Fonseca (ID 165674819), contando-se o prazo para manifestação da empresa, se o caso, da data de juntada da diligência.
Caso tenha restado frustrada a tentativa de citação no endereço da empresa constante no feito, intime-se o exequente para informar novo endereço para citação, no prazo de 5 dias.
Cadastre-se o advogado Dr.
Fábio José de Oliveira Osório, signatário da petição de ID 169321678, em relação à empresa Viação Cidade Jardim, apenas para fins de publicação, e intime-se a empresa para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, tendo em vista que a procuração de ID 169321685 foi assinada por Beny Anderson de A.
Gomes, que não consta no contrato social da empresa (ID 169321682) e não juntou documentação comprovando que é seu representante.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:10
Outras decisões
-
27/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE JARDIM LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de FOM AGROPECUARIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:41
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2023 18:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 06:33
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
23/04/2023 19:59
Outras decisões
-
10/04/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA ALBERGUE SAO VICENTE DE PAULO DE JATAI - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 15:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:27
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:02
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:02
Outras decisões
-
23/11/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:40
Outras decisões
-
04/10/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:40
Outras decisões
-
06/06/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 07:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 07:30
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 16:34
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:34
Outras decisões
-
26/04/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 14:01
Expedição de Carta.
-
22/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:25
Outras decisões
-
22/02/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 14:50
Expedição de Carta.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA ALBERGUE SAO VICENTE DE PAULO DE JATAI em 10/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 15:03
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:03
Outras decisões
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
12/11/2021 18:18
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:18
Outras decisões
-
12/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
03/11/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 17:19
Expedição de Carta.
-
04/10/2021 17:18
Expedição de Carta.
-
04/10/2021 17:15
Expedição de Carta.
-
04/10/2021 17:15
Expedição de Carta.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
07/09/2021 08:40
Recebidos os autos
-
07/09/2021 08:40
Outras decisões
-
03/09/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
02/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:23
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 17:35
Expedição de Carta.
-
08/02/2021 09:49
Recebidos os autos
-
08/02/2021 09:49
Outras decisões
-
04/02/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/02/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 18:36
Recebidos os autos
-
10/12/2020 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
02/12/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:29
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de CENTRUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:19
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 16:14
Recebidos os autos
-
11/11/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2020 15:08
Expedição de Ofício.
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
29/10/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:23
Recebidos os autos
-
27/10/2020 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
23/10/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 09:15
Recebidos os autos
-
07/10/2020 09:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/10/2020 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
02/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA ALBERGUE SAO VICENTE DE PAULO DE JATAI em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2020 10:53
Recebidos os autos
-
13/09/2020 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 16:08
Recebidos os autos
-
19/08/2020 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2020 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
17/08/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 12:13
Recebidos os autos
-
30/07/2020 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
28/07/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 17:17
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
14/07/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 22:57
Recebidos os autos
-
09/07/2020 22:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2020 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
08/07/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:49
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
25/06/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 20:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2020 18:53
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 22:07
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 22:51
Expedição de Carta.
-
13/12/2019 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 15:54
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2019 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 09:34
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 06:23
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 06:39
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 05:07
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2019 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 17:09
Recebidos os autos
-
16/04/2019 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2019 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 14:36
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CASTRO FONSECA em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 16:57
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2019 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 09:06
Expedição de Carta.
-
04/04/2019 10:04
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
04/04/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 16:36
Recebidos os autos
-
02/04/2019 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2019 07:19
Publicado Certidão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 13:35
Expedição de Ofício.
-
14/02/2019 06:50
Publicado Certidão em 14/02/2019.
-
14/02/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 18:50
Expedição de Carta.
-
31/01/2019 14:37
Recebidos os autos
-
31/01/2019 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2018 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 22:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA ALBERGUE SAO VICENTE DE PAULO DE JATAI em 17/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 14:33
Expedição de Ofício.
-
13/12/2018 07:24
Publicado Certidão em 13/12/2018.
-
13/12/2018 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2018.
-
12/12/2018 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 18:02
Recebidos os autos
-
07/12/2018 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2018 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 04:58
Publicado Decisão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 14:35
Recebidos os autos
-
31/10/2018 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2018 03:42
Publicado Certidão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2018 08:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 08:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 14:40
Expedição de Alvará.
-
18/10/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 07:12
Recebidos os autos
-
18/10/2018 07:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2018 05:05
Publicado Certidão em 18/10/2018.
-
18/10/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 16:47
Publicado Certidão em 17/10/2018.
-
17/10/2018 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
17/10/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 08:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 15:05
Expedição de Alvará.
-
09/10/2018 05:25
Publicado Decisão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 15:43
Recebidos os autos
-
05/10/2018 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2018 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/09/2018 10:25
Decorrido prazo de CENTRUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 10:25
Decorrido prazo de FONSECA ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - EPP em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 10:25
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA ARANTES HELOU em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 10:25
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO FONSECA em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 10:25
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CASTRO FONSECA em 21/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2018 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2018.
-
13/09/2018 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 17:15
Recebidos os autos
-
11/09/2018 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2018.
-
06/09/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2018 13:23
Recebidos os autos
-
04/09/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2018 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2018 12:04
Decorrido prazo de CENTRUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 13/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 12:04
Decorrido prazo de FONSECA ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - EPP em 13/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2018 17:21
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 21:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 21:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 19:44
Recebidos os autos
-
06/07/2018 19:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/06/2018 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2018 11:33
Publicado Decisão em 20/06/2018.
-
20/06/2018 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 16:49
Recebidos os autos
-
18/06/2018 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2018 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2018 04:48
Publicado Decisão em 17/05/2018.
-
17/05/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 14:11
Recebidos os autos
-
15/05/2018 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2018 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2018 04:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA ALBERGUE SAO VICENTE DE PAULO DE JATAI em 20/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 06:36
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CASTRO FONSECA em 09/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2018.
-
03/04/2018 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 17:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA ALBERGUE SAO VICENTE DE PAULO DE JATAI em 26/03/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 15:08
Recebidos os autos
-
26/03/2018 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2018 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 02:47
Publicado Certidão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 18:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/03/2018 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2018 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2018 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2017 15:32
Recebidos os autos
-
14/12/2017 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2017 14:38
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2017 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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