TJDFT - 0740220-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:55
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 31/01/2024 23:59.
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30/12/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:19
Conhecido o recurso de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 19:34
Recebidos os autos
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13/10/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2023 08:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/10/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSB DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0025726-45.2016.8.07.0001, deflagrado contra HELVÉCIO GUIMARÃES BARROSO, JUCIMAR ANTÔNIO PEREIRA e LOCAL MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, nos seguintes termos, in verbis: “Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Quanto à petição de ID171259478, noticiando o ajuizamento de agravo contra a decisão de ID169768721, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, retornem os autos à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 168282792, proferida na data de 10/08/2023.” Compulsando os autos de origem, observa-se que foram deferidas diversas diligências em favor do Recorrente, todas tendentes a prestar-lhe colaboração para o encontramento de bens do devedor.
Apresenta-se agora mais um pedido, o de pesquisa pelo sistema denominado “SNIPER”, que embora possa ser útil no futuro, quando forem integradas as bases de dados, no momento não tem apresentado resultados satisfatórios, apenas prolongando a tramitação processual.
Mostra-se necessário, isto a um exame ainda provisório, maior concurso do credor para encontramento dos bens.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
O sistema SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 1.1 Ocorre que, o referido sistema se encontra em fase de implantação e seu banco de dados ainda não está completo, consoante informações constante no site do CNJ, que aponta que os dados ainda estão processo de integração. 2.
Muito embora a parte credora recorrente defenda o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, reputo que não há evidência de que o agravante tenha exaurido as providências ao seu alcance. 2.1 Não tendo o agravante envidado esforços para localizar bens penhoráveis, permanecendo inerte em tal mister, inviável a reforma da decisão agravada para impor ao Juízo, ônus que incumbe à parte. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1655242, 07358539120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
28/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/09/2023 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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