TJDFT - 0716808-22.2023.8.07.0015
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716808-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRYCIA MELO DE SOUSA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado juntou aos autos declaração de hipossuficiência, cópia da carteira de trabalho e o extrato de sua conta (IDs 211212312, 211212317 e 211212320), demonstrando a condição financeira que ampara o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Impende ressaltar que eventual concessão nesta fase processual não terá o condão de dar eficácia retroativa de forma a suspender os efeitos da condenação e a exigibilidade dos honorários fixados para a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do c.
STJ.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.1.
O STJ possui entendimento no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.... omissis ...3.
Agravo Regimental não provido."(AgRg no AREsp 442.474/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014); "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.... omissis ...2.
A concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito retroativo, portanto, a sua concessão não dispensa o pagamento do preparo de recurso anteriormente interposto.3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento."(EDcl no AREsp 439.791/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 12/02/2014).
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça ao executado, que terá efeito a partir desta data.
Anote-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:37
Outras decisões
-
17/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:37
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716808-22.2023.8.07.0015 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: PATRYCIA MELO DE SOUSA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas sobre o ofício de IDs. 204867231 e 204867233.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 22/07/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
22/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:19
Outras decisões
-
20/06/2024 13:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716808-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRYCIA MELO DE SOUSA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado foi intimado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na lavratura da escritura púbica definitiva de compra e venda do imóvel situado na Quadra 07, Conjunto 03, Casa 22, Setor Oeste, Cidade Estrutural, Distrito Federal, CEP 71256-460, e não o fez.
Como o executado não cumpriu com a obrigação de fazer, o mais adequado é a adoção de providência para assegurar o resultado prático equivalente.
Nesse sentido, expeça-se ofício ao Cartório do Primeiro Ofício de Notas de Brasília para que proceda à lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel situado na Quadra 07, Conjunto 03, Casa 22, Setor Oeste, Cidade Estrutural-DF, registrado no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 75171, no prazo de 30 dias.
Informe-se ao cartório que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:04
Outras decisões
-
05/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716808-22.2023.8.07.0015 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: PATRYCIA MELO DE SOUSA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao cumprimento da decisão de ID. 183100179.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 22/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
22/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716808-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRYCIA MELO DE SOUSA REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via oficial de justiça (ID. 170794779), para que cumpra a obrigação de fazer, consistente na lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel situado na QUADRA 07, CONUNTO 03, CASA 22, SETOR OESTE, CIDADE ESTRUTURAL, BRASILIA-DF, CEP 71256-460, além do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:24
Outras decisões
-
08/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:48
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:47
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:13
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:34
Outras decisões
-
03/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716808-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRYCIA MELO DE SOUSA REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido Manoel foi devidamente citado por oficial de justiça (ID 170794779) e não apresentou contestação.
Intime-se o Ministério Público para manifestação, como fiscal da ordem jurídica.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:10
Outras decisões
-
27/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:51
Outras decisões
-
05/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:09
Declarada incompetência
-
03/07/2023 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/06/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Planilha de Cálculo • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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