TJDFT - 0755926-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ARAUJO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:19
Outras decisões
-
28/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/03/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 15:15
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ARAUJO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/12/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755926-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de fazer proposta por ANTONIO MARCOS ARAUJO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *72.***.*40-82 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a redução de carga horária por ter atingido 20 anos de efetivo exercício de magistério público no Distrito Federal.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da Lei 5.105/13, no art. 9º, §§ 5º e 6º, que afirmar ser direito do servidor da carreira de magistério a redução da carga horária em sala de aula após 20 anos em regência de classe, necessitando complementar sua carga em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada.
Além disso, não pode o direito da parte autora ser obstado por restrição não disposta em lei, sendo que a afirmação de que o direito fundamental à educação é o fundamento para a restrição inserida na Portaria 259 também não deve prosperar, conforme o julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROFESSOR.
REDUÇÃO EM 20% DA CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE POR TER COMPLETADO VINTE ANOS DE TRABALHO EM SALA DE AULA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
IMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 5.105/2013.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
A administração pode disciplinar a aplicação da lei, ao regulamentar a norma, sem, no entanto, inovar, restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo.
Dessa forma, a Portaria n. 259/2015, em seu artigo 15 (norma regulamentadora), sob o pretexto de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas e de legislar, o que lhe é defeso. 6.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico das Turmas Recursais: (Acórdão 1168396, 07254201920188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 3/5/2019, publicado no DJE: 13/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: Raquel Von Sohsten Chagas Lima versus Distrito Federal); (Acórdão 1189692, 07112718120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: Distrito Federal versus YVONETE APARECIDA ALVES CAMARGOS). 7.
Isso posto, o recurso deve ser provido para reformar a sentença. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e declarar do direito da autora à redução de sua jornada em sala de aula em 20% (vinte por cento), determinando que o requerido implemente a devida redução. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em razão do provimento do recurso. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1400061, 07380198220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Administração Pública conceda a redução de carga horária à parte autora, nos moldes da Lei 5.105/13, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2023 16:22:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:28
Deferido o pedido de ANTONIO MARCOS ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*40-82 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715514-11.2022.8.07.0001
Tony Gean Barbosa de Castro
Lidera Promotora de Negocios - Eireli
Advogado: Flavio Fernandes Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 17:29
Processo nº 0705508-97.2017.8.07.0007
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Alexandre Lino Freitas
Advogado: Viviane de Oliveira Barros Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2017 12:12
Processo nº 0716796-39.2022.8.07.0016
Washington Luis Alves Machado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 14:32
Processo nº 0702828-42.2017.8.07.0007
Ibf Industria Brasileira de Filmes S/A.
Lauro Yoshinori Umeno - EPP
Advogado: Eduardo Jose Scheibler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2017 17:58
Processo nº 0741926-94.2023.8.07.0016
Andreia Rodrigues da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 15:21