TJDFT - 0753299-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0753299-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO CARLOS DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que já foi realizada a transferência do(s) alvará(s) eletrônico(s).
Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 17:55:31. -
03/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GERALDO CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0753299-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO CARLOS DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte devedora, devidamente intimada, procedeu ao depósito espontâneo da obrigação em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos (ID 183173241).
Expeça-se, pois, o alvará de levantamento respectivo em nome da parte credora, independentemente de preclusão, haja vista se tratar de quantia incontroversa.
Dados da parte credora: FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (PRÓ-JURÍDICO) CNPJ: 04.***.***/0001-50 Conta Corrente nº 002.696-0, Agência nº 125, Banco de Brasília Após, intime-se a parte interessada para a sua retirada.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:41
Outras decisões
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23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753299-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO CARLOS DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024 18:25:22.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
02/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 16:25
Recebidos os autos
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22/12/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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21/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 17:28
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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23/10/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de GERALDO CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753299-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO CARLOS DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN S E N T E N Ç A Na exordial, o peticionário, GERALDO CARLOS DE SOUZA JUNIOR, alega que foi autuado pelo DETRAN/DF por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (popularmente conhecido por bafômetro), na data de 25/08/2022, infração tipificada no artigo 165 - A do CTB, razão pela qual busca provimento jurisdicional para declarar a nulidade do auto de infração SA03270303 e de todos os seus efeitos.
Como substrato do seu pedido, afirma que não foi notificado da referida infração.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo n. 0762493-83.2022.8.07.0016, que tramitou perante o 4º JEFP/DF, com sentença de improcedência do pedido, transitada em julgado.
Portanto, constata-se que o autor, ciente do julgamento do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em clara violação à coisa julgada.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
O referido escritório de advocacia, fato que se repete nos 4 Juizados de Fazenda Pública, mesmo porque há um ajuizamento perene, contínuo, de ações acerca do mesmo assunto - pessoas que foram paradas em abordagens de trânsito, por agentes públicos, e se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro - protocola, diariamente, ou próximo disso, nos 4 juízos antes referenciados, vários feitos em massa, volume, sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, elementar, qual seja, se contemplam, ou não, ação já julgada.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, nitidamente reprovável e divorciada da ética processual, sob o viés jurídico.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, caso distribuída a outro juízo, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Processo, como instrumento da função jurisdicional, deve ser tratado de forma séria, altiva.
A repropositura de ação JÁ JULGADA, e com provimento de mérito já definido, acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé se encontram delineadas no artigo 80 do CPC, ora reproduzido: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" Sob tal égide, reputo o autor litigante de má-fé.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externa conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Sem honorários, posto que nãohouve citação e apresentação de peça de defesa.
Custas na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 15:00:54.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
28/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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