TJDFT - 0729223-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ROSEANE DOS SANTOS BARROS em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0729223-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSEANE DOS SANTOS BARROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Roseane dos Santos Barros em face da r. decisão (ID 49185065) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelo Banco do Brasil S/A, acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela Agravante.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 49194790).
Em consulta aos autos de origem, verificou-se que a parte Agravante propôs acordo em que ofereceu à penhora 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da aposentadoria dela (ID 166021266, na origem) para adimplir a dívida.
Diante desse fato, uma vez que o objeto de discussão do recurso era acerca da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, foi determinada a intimação da Recorrente para se manifestar sobre o interesse recursal (ID 51266630).
Contudo, o prazo transcorreu in albis (ID 51686262).
Acrescente-se que, em 14/9/2023, foi proferida sentença homologatória do acordo firmado pelas partes, tendo o d.
Juízo a quo determinado a transferência do valor total penhorado durante o trâmite do processo (R$ 46.157,07 – quarenta e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e sete centavos) para a conta pessoal da executada, após o trânsito em julgado (ID 171037577, na origem).
Desse modo, resta evidenciada a perda de interesse recursal da Agravante.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:28
não conhecimento
-
25/09/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/09/2023 02:26
Decorrido prazo de ROSEANE DOS SANTOS BARROS em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSEANE DOS SANTOS BARROS em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/07/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/07/2023 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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