TJDFT - 0741213-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:29
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:20
Conhecido o recurso de SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0741213-70.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS AGRAVADO: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ativo) interposto por Sebastiana Aparecida dos Santos contra a decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução (autos nº 0734488-04.2019.8.07.0001, ID nº 51789070). 2.
Em suas razões recursais, em suma, a agravante sustenta a necessidade de reconhecimento da formação de litisconsórcio ativo, uma vez que Cyro Torres Júnior também consta como locador no contrato celebrado entre as partes. 3.
Também aduz que o contrato de locação não preenche os requisitos necessários para embasar o processo de execução, na medida em que não foi assinado por duas testemunhas como exige o Código de Processo Civil. 4.
Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. 5.
Preparo (ID nº 51786777 e nº 51786778). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 8.
O exequente, ora agravado, também consta no contrato de locação como locador, motivo pelo qual é detentor de legitimidade ativa para exigir os valores que alega serem devidos.
Conforme ponderado na decisão recorrida, não é possível limitar o direito de ação e o acesso à justiça do agravado à formação de litisconsórcio ativo, o que conduz à rejeição da preliminar suscitada. 9.
No que tange à alegação de ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação, esta também não encontra guarida no contexto fático-documental dos autos, considerando que a natureza do ajuste o constitui como título executivo extrajudicial, conforme disciplina o art. 784, inciso VIII do CPC. 10.
Precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
Nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para que constitua título executivo extrajudicial. (Acórdão 1403371, 07316159420208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” 11.
A exceção de pré-executividade é instituto que permite ao executado apresentar questões de ordem pública à apreciação judicial, independentemente de forma ou da segurança do Juízo.
Como consequência, o seu campo de cognição é limitado, motivo pelo qual não se admite dilação probatória. 12.
Precedente desta Turma: Acórdão nº 1741085, 07223090220238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
A agravante não se desincumbiu do ônus de apesentar elementos probatórios idôneos e argumentos jurídicos suficientes para afastar os requisitos de exequibilidade do título judicial que embasa o processo de origem. 14.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido pela agravante.
DISPOSITIVO 15.
Indefiro o efeito suspensivo ativo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 16.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.019, inciso II). 17.
Comunique-se à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 18.
Precluída esta decisão, retornem-me os autos. 19.
Publique-se.
Brasília, DF, 27 de setembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 12:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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