TJDFT - 0708585-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/03/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FERNANDES DE DEUS BATISTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de FERNANDES DE DEUS BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708585-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDES DE DEUS BATISTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO FERNANDES DE DEUS BATISTA propõe ação revisional de contrato c/c repetição do indébito BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando ter firmado com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo autor, dado em garantia de alienação fiduciária.
Afirma que cumpriu o contrato até novembro/22, deixando de pagar as parcelas por dificuldades financeiras.
Diz que após análise do contrato identificou a existência de cláusulas abusivas, e relativas à capitalização de juros, ilegalidade dos encargos moratórios, taxa de juros exorbitantes, cobrança de tarifa de cadastro e avaliação do bem, comissão de permanência.
Sustenta ter sofrido dano moral.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Que defira o pedido de justiça gratuita, conforme declaração em anexo; b) A PROCEDÊNCIA INTEGRAL da presente ação em todos os seus termos, com a consequente revisão de todas as cláusulas contratuais, excluindo-se o anatocismo, usura e outros, recalculando o financiamento por meio do Método de Gauss ou pelo método de amortização que se demonstre mais benéfico à parte autora, vedando a aplicação da Tabela Price; c) A condenação do Banco promovido à repetição do indébito, nos termos do Art. 42 do CDC, dos valores pagos indevidamente que, quando dobrados, somam o importe de R$ 9.397,96 (nove mil trezentos e noventa e sete e noventa seis centavos), somados aos danos materiais referentes as taxas cobradas no momento da compra do veículo, no valor de R$ 11.402,00(Onze mil quatrocentos e dois reais), cabendo ainda a atualização; d) A condenação do Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), pela cobrança de taxas indevidas, além da abusividade contratual , dificultando o adimplemento do autor diante dos valores exorbitantes das parcelas contribuindo assim para a inclusão do nome do mesmo nos cadastros de maus pagadores; e) Bem como o deferimento do pedido de antecipação de tutela para que o demandado se abstenha de entrar com busca e apreensão em face do demandante; f) Requer também a abertura de uma conta judicial para que seja depositado o valor que a demandante entende por correto, demonstrando a vontade da mesma em continuar adimplindo seu contrato de financiamento, mas dessa vez, utilizando-se de juros não abusivos;” Deferida a gratuidade de justiça, e não concedida a antecipação de tutela (id 158047950).
Citado, o réu apresentou contestação (id 160570021) sustentando: 1.
Preliminar de inépcia da inicial, por descumprimento dos requisitos do art. 330, § 2º e 3º do CPC; 2.
Impugnação à gratuidade de justiça, porque a declaração de ser empresário, feita pelo autor, no ato do financiamento, e as características do contrato objeto da demanda, são suficientes para a revogação do benefício da assistência judiciária concedido.
Além disso, há falta de provas matérias acerca da alegada hipossuficiência econômica; 3.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações do autor, e da inexistência de hipossuficiência técnica e financeira, e porque o autor não sofreu nenhum dano imputável ao banco réu; 4.
Indeferimento da tutela antecipada, por conta da ausência de requisitos para concessão de manutenção de posse.
Além disso, é garantido ao credor fiduciário o direito ao ajuizamento da ação busca e para apreensão do bem dado em garantia. 5.
Legalidade dos juros remuneratórios, porque previstos em contrato.
Ademais, não são superiores à taxa média praticada no mercado, o que afasta a abusividade alegada, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que também afastou a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12%a.a.; 6.
Validade da capitalização de juros em contratos de financiamentos firmados após a edição da MP 2.170-36/01, além do que houve pactuação expressa da capitalização dos juros; 7.
Legalidade dos encargos moratórios previstos no contrato de financiamento, porque obedecido o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, para o período da mora, se aplica encargos estipulado para a normalidade (juros remuneratórios), acrescido de 1% a.m. a título de juros moratórios e multa contratual de 2%.
E também porque o autor anuiu com esta previsão contratual; 8.
Legalidade da incidência da comissão de permanência sobre o débito, enquanto durar o inadimplemento, porque não afronta o CDC, e, está conforme o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça; 9.
Cabimento da cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo 1.251.331-RS, notadamente porque o contrato em debate foi o primeiro firmado entre as partes, e o autor, até então, não tinha nenhuma relação jurídica com o réu; 10.
Devida a cobrança com Tarifa de Avaliação do Bem, porque já autorizada, de acordo a decisão adotada no tema 958, STJ; 11.
Inexistência de ilegalidade nas cobranças perpetradas pelo réu, bem como ausência de má-fé em sua conduta, decorrendo, daí, a impossibilidade de repetição do indébito; 12.
Inexistência de dano moral indenizável, porque o autor não comprovou violação dos direitos da personalidade.
Além disso, a negativação do nome do autor constitui exercício regular de direito, ante a sua confissão do inadimplemento das prestações pactadas; 13.
Desnecessidade da produção de prova pericial, porque a matéria em debate é eminentemente de direito; 14.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, consoante a disposição do artigo 85, §2º, do CPC, sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
E na hipótese de sucumbência recíproca, eles devem ser compensados, nos termos da súmula 306, STJ.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares, e a improcedência dos pedidos.
O autor não apresentou réplica (id 170197796).
Decisão de Id 173484459 rejeitou as questões preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS/TABELA PRICE – VALIDADE Na espécie, ainda que constatada a prática de capitalização mensal composta de juros remuneratórios, como sustentado pela parte autora, é manifesta a improcedência do pedido de revisão contratual, na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito já se consolidou, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, mesmo sendo inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela ré, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000).
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula.
A mesma conclusão se deve adotar no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, que restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377 (recurso submetido a repercussão geral), assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Por conseguinte, à luz do entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, que reconhece como válida a capitalização composta de juros contratuais remuneratórios, não há falar em sua limitação desses juros à taxa média de mercado, como pretendem os autores.
Ademais, o próprio STJ também já cristalizou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato, o que não é o caso dos autos, uma vez que o próprio autor colacionou nos autos o instrumento contratual, no qual consta expressamente a taxa fixa de juros remuneratórios praticada (CET de 2,66% ao mês, 37,02% ao ano, conforme documento de ID 157884469/6).
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da e.
Corte Superior (grifos nossos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1277141/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3.
Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1.
Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência.
Súmula 472/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) Por fim, cumpre assinalar que a previsão de taxa de juros remuneratórios no patamar fixado no contrato sub examen é compatível com os preços de mercado, não indicando qualquer abusividade.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO Em recente posicionamento, manifestado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em contraposição à jurisprudência contrária firmada nesta Corte Distrital de Justiça, que assim resta superada, firmou entendimento reconhecendo a validade da cobrança das tarifas de registro de contrato/gravame, de avaliação de bem e outros serviços de terceiros, ressalvando apenas eventual abuso na cobrança no tocante ao valor estipulado pela instituição financeira ou cobrança sem a devida contraprestação, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaco o precedente, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Especificamente em relação às tarifas de avaliação e de registro do bem (veículo automotor financiado), assim se pronunciou o voto do eminente Relator, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino (majoritário, ante a ressalva de entendimento do eminente Min.
Moura Ribeiro), in verbis: “3.
Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem: Essas cobranças, em tese, não conflitam com regulação bancária, conforme manifestou o BCB em seu parecer.
Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do referido parecer: 54.
De se ver, portanto, que a cobrança para o registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento de veículo tem como suportes normativos disposições alheias à regulação bancária em sentido estrito.
Trata-se de cobrança embasada no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, que não se encontra regulada pelas normas baixadas pelo CMN ou pelo Banco Central, o que, naturalmente, não lhe prejudica, por si só, a validade.
Em outras palavras: não se trata, em rigor, de tarifa bancária, regulada pela Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, e demais normas bancárias conexas, nem se refere a um serviço financeiro classificável como essencial, prioritário, especial ou diferenciado. 55.
Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. ......................................................... 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” 58.
Não se trata, como considerou o juízo de 1º grau, de cobrança embasada no inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, mas, nem por isso, é proibida.
Seu amparo normativo é outro: o disposto no inciso V do art. 5º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007. (fls. 187 s.) Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.
A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço.
No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações", presente no caso dos autos.
Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário.
Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.
Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: .................................................
VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; .................................................
Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; ............................................................
Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer uma outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança.
Essa limitação é de suma importância, a meu juízo, para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução "artificial" das taxas de juros.
Deveras, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxa de juros nominais, e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas.
Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo, como já tive oportunidade de me manifestar no voto-vista que proferi no julgamento do já aludido Tema 618/STJ.
Peço licença para transcrever trechos do referido voto-vista, na parte que interessa ao presente julgamento: Vigora, no direito privado, o princípio da autonomia privada sobre o qual já tive a oportunidade de discorrer em sede doutrinária (Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 33): A autonomia privada, embora modernamente tenha cedido espaço para outros princípios (como o da boa-fé), apresenta-se, ainda, como a pedra angular do sistema de direito privado.
Esse princípio sintetiza o poder reconhecido pela ordem jurídica aos particulares para dispor acerca dos seus interesses, notadamente os econômicos (autonomia negocial), realizando livremente negócios jurídicos e determinando os respectivos efeitos.
O princípio da autonomia privada, porém, tem sua aplicação bastante limitada em contratos de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor no mercado massificado, presumida pelo art. 4º do CDC, que autoriza a existência de normas de proteção destinadas a garantir o equilíbrio entre as partes contratantes.
Ademais, a autonomia privada mostra-se ainda mais limitada em contratos de adesão, como o presente, em que, por não ter o aderente a possibilidade de negociar as cláusulas contratuais, não pode ser obrigado se não lhe tiver sido dada oportunidade de tomar prévio conhecimento do conteúdo do contrato ou se as cláusulas foram redigidas de modo a dificultar sua compreensão, nos termos do art. 46 do CDC.
Estabelecidas essas premissas, entendo que as taxas em questão não podem ser cobradas, por violar o princípio da boa-fé e por afrontar os deveres anexos de transparência e de informação, de observância cogente nas relações de consumo. ......................................................
De fato, a essas taxas administrativas não é dado o devido destaque pelas instituições financeiras, que, em regra, não informam seu custo nas próprias mídias utilizadas para divulgação de seus produtos.
No mais das vezes, apenas há a previsão das tarifas no próprio instrumento do contrato, ao qual o consumidor adere sem saber o motivo da cobrança e sem ter sido previamente informado acerca do valor que é acrescido automaticamente ao seu débito.
Ademais, a experiência comum autoriza dizer que, ao buscar crédito no mercado de consumo, o consumidor utiliza sempre, como parâmetro de comparação para escolha da instituição financeira com quem contratar, a taxa de juros remuneratórios praticada, e não as taxas administrativas. .......................................................
Assim, a meu ver, a fragmentação desnecessária do preço a ser pago pelo consumidor, longe de contribuir para a transparência da relação contratual, acaba por lhe dificultar o acesso às informações de que necessita.
Ora, se a tarifa [...] não enseja benefício direto ao consumidor, não há outra razão para sua cobrança em separado que não a de mascarar uma taxa de juros mais elevada.
Note-se que as taxas administrativas em questão são cobradas indiscriminadamente em todas as operações de financiamento, não podendo o consumidor optar por contratá-las ou não, até mesmo porque, como já afirmado, elas não ensejam a prestação de serviço acessório do qual se poderia utilizar.
Acerca do princípio da boa-fé, reporto-me à clássica lição de Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5.ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 216): Como ensinam os doutrinadores europeus, fides significa o hábito de firmeza e de coerência de quem sabe honrar os compromissos assumidos; significa, mais além do compromisso expresso, a “fidelidade” e coerência no cumprimento da expectativa alheia independentemente da palavra que haja sido dada, ou do acordo que tenha sido concluído, representando, sob este aspecto, a atitude de lealdade, de fidelidade, de cuidado que se costuma observar e que é legitimamente esperada nas relações entre homens honrados, no respeitoso cumprimento das expectativas reciprocamente confiadas. É o compromisso expresso ou implícito de “fidelidade” e “cooperação” nas relações contratuais, é uma visão mais ampla, menos textual do vínculo, é a concepção leal do vínculo, das expectativas que desperta (confiança).
Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.
As cláusulas que prevêem as taxas em questão, portanto, se mostram flagrantemente abusivas, por descumprimento dos deveres anexos de transparência e de informação.
Por oportuno, cito trecho da obra de Bruno Miragem (Curso de Direito do Consumidor. 2.ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 226-243): O instrumento técnico de maior importância em matéria de proteção contratual do consumidor consagrado pelo CDC é a possibilidade de controle do conteúdo do contrato e o regime de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
A noção de cláusulas abusivas é ampla.
Seus elementos principais, contudo, verificam-se na definição simples e rica de Jean Calais-Auloy ao afirmar que “é abusiva a cláusula que, pré-redigida pela parte mais forte, cria um desequilíbrio significativo em detrimento da parte mais fraca”.
O significado do que se deva entender por desequilíbrio significativo, no direito europeu, segundo o grande jurista francês foi estabelecido pela Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores. (...) Em qualquer caso, não é demais referir que a identificação das cláusulas abusivas, a partir dos critérios e parâmetros estabelecidos no CDC, se dará – para além da relação exemplificativa prevista no artigo 51 – pelo exame judicial in concreto dos contratos de consumo, buscando verificar hipóteses de estipulação de vantagens exageradas em favor do fornecedor.
Naquela ocasião, concluí pela nulidade de pleno direito das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), tendo ficado vencido quanto a esse ponto.
Porém, ficou ressalvado naquela tese a possibilidade de "exame de abusividade em cada caso concreto". É essa mesma ressalva que se propõe no presente julgamento.
Veja-se, por exemplo, o caso do REsp 1.578.490/SP, um dos representativos do tema ora afetado, em que o consumidor foi cobrado em R$ 588,00 (num financiamento de R$ 8.000,00), pela avaliação de um automóvel adquirido por R$ 9.249,00.
Esse valor cobrado pela avaliação (por vezes sequer comprovada) mostra-se aparentemente abusivo, podendo ser indicativo daquela malsinada prática de se compensar a redução da taxa nominal de juros com a elevação excessiva do valor das tarifas/despesas.
Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ............................................................
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; ............................................................
Reitera-se, desse modo, a ressalva também consignada expressamente na tese fixada no Tema 618/STJ, referente às tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC).
Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.
Com base nesses fundamentos, propõe-se a consolidação das últimas teses, nos seguintes termos: - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Por essas razões, não prospera o pedido de retificação do saldo devedor ou de cominação à ré da obrigação de reemissão de carnê de cobrança.
REPASSE DE IOF Na espécie, não se trata de repasse do tributo incidente sobre a operação financeira (operação de crédito), mas recolhimento pelo responsável tributário (instituição de crédito), porquanto o contribuinte do imposto é o próprio consumidor, tomador do crédito, como determinam os Artigos 3º, inciso I, c/c 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.894/94.
Ressalte-se que, no âmbito da sistemática dos recursos especiais repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça veio a consolidar a tese de que “é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (STJ, REsp 1251331/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Ademais, não prospera a pretensão de fazer incidir o tributo sobre o valor líquido do financiamento, tendo em vista que, nos termos do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.894/94, o imposto deve incidir sobre o valor principal da operação.
Ademais, no que diz respeito à alíquota aplicada ao caso, não se vislumbra qualquer irregularidade no cálculo realizado pela ré, pois o montante cobrado (R$1.690,57) é compatível com a aplicação da alíquota diária de 0,0082% ao dia, como disciplinado no Decreto Federal n. 6.306/2007 (que regulamenta a Lei n. 5.143/1966), em seu artigo 7º, inciso I, alínea “b”, item 2, na redação dada pelo Decreto Federal n. 8.392/2015, in verbis: “Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o, parágrafo único, e Lei no 5.172, de 1966, art. 64, inciso I): I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito: (...) b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas: 1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)” Portanto, não se vislumbra ilegalidade na cobrança do tributo conforme a alíquota aplicada no contrato sub examen.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) Em relação à taxa de cadastro, ora impugnada pelo autor, não se vislumbra qualquer ilegalidade.
Neste particular, é necessário distinguir entre a Taxa de Abertura de Crédito propriamente dita e a Taxa de Cadastro.
Aquela, porque diz respeito à própria concessão do crédito à pessoa física, cuja remuneração à instituição financeira concedente se dá pela cobrança dos juros remuneratórios, evidencia-se abusiva, por ofensa ao disposto no Artigo 51, inciso IV, do CDC, à medida que impõe dupla cobrança pelo mesmo serviço bancário (dito prioritário).
Ao contrário, a Taxa de Cadastro está expressamente autorizada e respaldada nas normas editadas pelo Banco Central, nos termos do Artigo 9º da Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4.595/64), segundo o qual “compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional”. À luz dessa autorização legal, haja vista que a aludida Lei ordinária foi constitucionalmente recepcionada como a Lei complementar a que alude o Artigo 192 da Constituição da República, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 3.919, de 25/11/2010, que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.” Mencionada Resolução BACEN distingue quatro modalidades de serviços prestados pelas instituições financeiras, a saber, os essenciais, os prioritários, os especiais e os diferenciados.
Especificamente com relação aos “serviços prioritários” a norma infralegal determina que a “cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro.” (art. 3º, inciso I).
Ressalte-se que essa norma foi editada em 25/11/2010, sendo portanto anterior e consequentemente aplicável ao contrato em análise.
Tal dicção significa que a lista de serviços prioritários, dentre os quais se destacam as operações de crédito e cadastro, é apresentada em caráter de numerus clausus, e não como numerus apertus, segundo a definição regulamentada pelo Banco Central.
Nesta perspectiva, o Banco Central expediu a Circular nº 3371, de 6/12/2007, norma infralegal que dispõe no sentido de que “a cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto nas Tabelas I e II depende de autorização do Banco Central do Brasil, que se pronunciará no prazo de 60 dias, contados da data da protocolização do pedido.” (Artigo 1º, §2º) Por seu turno, o item 1 (subitens 1.1 e 1.2) da mencionada Tabela I expressamente autoriza a cobrança de tarifa pela prestação do serviço bancário de cadastro, subdivido em serviço de “confecção de cadastro para início de relacionamento” (subitem 1.1) e serviço de “renovação de cadastro” (subitem 1.2).
Ademais, a referida Circular define como fato gerador da cobrança a título de CADASTRO “exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.” Outrossim, a Tabela II da Circular nº 3.371/2007 não estipula o limite máximo de cobranças pelos serviços de confecção de cadastro para início do relacionamento, diversamente do que ocorre em relação ao serviço de renovação de cadastro, que não pode ser cobrado mais de 2 (duas) vezes por ano.
Contudo, na espécie, o instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário) atesta ter havido apenas a cobrança de “Tarifa de Cadastro”, no valor de R$849,00, não havendo falar em abusividade ou ilegalidade nesta.
Nesse sentido, ademais, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, assentando que “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).” (REsp 1255573/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) DANOS MORAIS Outrossim, não prospera o pedido de compensação de danos morais, seja porque não configurado o ato ilícito, seja porque eventual cobrança indevida de valores (de pequena monta, a propósito) não tem o condão de violar os direitos da personalidade da parte autora (honra, imagem, intimidade ou vida privada, como estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), como já decidiu esta Corte no seguinte aresto: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Embora tenha sido configurada a falha na prestação dos serviços, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera cobrança indevida não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto, sem que se possa identificar verdadeiro abalo na esfera do patrimônio imaterial do Autor que exija reparação. 2 - Tendo a Autora sucumbido em parcela considerável do pedido inicial, não há que se falar em sucumbência mínima a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 3 - Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que estes serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por outro lado, devem ser fixados por apreciação equitativa, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o § 8º do art. 85 do CPC.
Observa-se, assim, uma ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas nos §§ 2º e 4º do art. 85 do CPC, avançando-se para a seguinte somente se o caso concreto não se enquadrar na anterior.
Destarte, tendo havido condenação da parte Ré ao pagamento de quantia certa, deve ser adotado como parâmetro para o cálculo da remuneração do causídico o valor da condenação, segundo o disposto no § 2º do art. 85 do CPC.
Apelação Cível parcialmente provida.” (Acórdão 1385133, 07060006820218070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/11/2023 14:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU) e FERNANDES DE DEUS BATISTA - CPF: *59.***.*62-04 (AUTOR) em 11/10/2023.
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FERNANDES DE DEUS BATISTA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708585-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDES DE DEUS BATISTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO FERNANDES DE DEUS BATISTA propõe ação revisional de contrato c/c repetição do indébito BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando ter firmado com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo autor, dado em garantia de alienação fiduciária.
Afirma que cumpriu o contrato até novembro/22, deixando de pagar as parcelas por dificuldades financeiras.
Diz que após análise do contrato identificou a existência de cláusulas abusivas, e relativas à capitalização de juros, ilegalidade dos encargos moratórios, taxa de juros exorbitantes, cobrança de tarifa de cadastro e avaliação do bem, comissão de permanência.
Sustenta ter sofrido dano moral.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Que defira o pedido de justiça gratuita, conforme declaração em anexo; b) A PROCEDÊNCIA INTEGRAL da presente ação em todos os seus termos, com a consequente revisão de todas as cláusulas contratuais, excluindo-se o anatocismo, usura e outros, recalculando o financiamento por meio do Método de Gauss ou pelo método de amortização que se demonstre mais benéfico à parte autora, vedando a aplicação da Tabela Price; c) A condenação do Banco promovido à repetição do indébito, nos termos do Art. 42 do CDC, dos valores pagos indevidamente que, quando dobrados, somam o importe de R$ 9.397,96 (nove mil trezentos e noventa e sete e noventa seis centavos), somados aos danos materiais referentes as taxas cobradas no momento da compra do veículo, no valor de R$ 11.402,00(Onze mil quatrocentos e dois reais), cabendo ainda a atualização; d) A condenação do Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), pela cobrança de taxas indevidas, além da abusividade contratual , dificultando o adimplemento do autor diante dos valores exorbitantes das parcelas contribuindo assim para a inclusão do nome do mesmo nos cadastros de maus pagadores; e) Bem como o deferimento do pedido de antecipação de tutela para que o demandado se abstenha de entrar com busca e apreensão em face do demandante; f) Requer também a abertura de uma conta judicial para que seja depositado o valor que a demandante entende por correto, demonstrando a vontade da mesma em continuar adimplindo seu contrato de financiamento, mas dessa vez, utilizando-se de juros não abusivos;” Deferida a gratuidade de justiça, e não concedida a antecipação de tutela (id 158047950).
Citado, o réu apresentou contestação (id 160570021) sustentando: 1.
Preliminar de inépcia da inicial, por descumprimento dos requisitos do art. 330, § 2º e 3º do CPC; 2.
Impugnação à gratuidade de justiça, porque a declaração de ser empresário, feita pelo autor, no ato do financiamento, e as características do contrato objeto da demanda, são suficientes para a revogação do benefício da assistência judiciária concedido.
Além disso, há falta de provas matérias acerca da alegada hipossuficiência econômica; 3.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações do autor, e da inexistência de hipossuficiência técnica e financeira, e porque o autor não sofreu nenhum dano imputável ao banco réu; 4.
Indeferimento da tutela antecipada, por conta da ausência de requisitos para concessão de manutenção de posse.
Além disso, é garantido ao credor fiduciário o direito ao ajuizamento da ação busca e para apreensão do bem dado em garantia. 5.
Legalidade dos juros remuneratórios, porque previstos em contrato.
Ademais, não são superiores à taxa média praticada no mercado, o que afasta a abusividade alegada, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que também afastou a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12%a.a.; 6.
Validade da capitalização de juros em contratos de financiamentos firmados após a edição da MP 2.170-36/01, além do que houve pactuação expressa da capitalização dos juros; 7.
Legalidade dos encargos moratórios previstos no contrato de financiamento, porque obedecido o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, para o período da mora, se aplica encargos estipulado para a normalidade (juros remuneratórios), acrescido de 1% a.m. a título de juros moratórios e multa contratual de 2%.
E também porque o autor anuiu com esta previsão contratual; 8.
Legalidade da incidência da comissão de permanência sobre o débito, enquanto durar o inadimplemento, porque não afronta o CDC, e, está conforme o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça; 9.
Cabimento da cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo 1.251.331-RS, notadamente porque o contrato em debate foi o primeiro firmado entre as partes, e o autor, até então, não tinha nenhuma relação jurídica com o réu; 10.
Devida a cobrança com Tarifa de Avaliação do Bem, porque já autorizada, de acordo a decisão adotada no tema 958, STJ; 11.
Inexistência de ilegalidade nas cobranças perpetradas pelo réu, bem como ausência de má-fé em sua conduta, decorrendo, daí, a impossibilidade de repetição do indébito; 12.
Inexistência de dano moral indenizável, porque o autor não comprovou violação dos direitos da personalidade.
Além disso, a negativação do nome do autor constitui exercício regular de direito, ante a sua confissão do inadimplemento das prestações pactadas; 13.
Desnecessidade da produção de prova pericial, porque a matéria em debate é eminentemente de direito; 14.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, consoante a disposição do artigo 85, §2º, do CPC, sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
E na hipótese de sucumbência recíproca, eles devem ser compensados, nos termos da súmula 306, STJ.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares, e a improcedência dos pedidos.
O autor não apresentou réplica (id 170197796).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede ao mérito.
Inépcia da Inicial Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Desta forma, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “Afasta-se a inépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.
A singela alegação de que o consumidor deixou de informar a empresa revendedora sobre as irregularidades detectadas no automóvel não é capaz de evitar a prestação jurisdicional de mérito, pois essa peculiaridade serve apenas como meio de prova, refletindo no resultado final de (im)procedência dos pedidos da ação (CPC, art. 333, I).
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada ” (Acórdão n.764836, 20111010065790APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 19/03/2014.
Pág.: 99) “Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial se, das razões apresentadas pelo Autor decorre, como consequência lógica, o pedido, apresentando-se a peça redigida de forma clara e exprimindo coerentemente a pretensão deduzida em juízo.” (Acórdão n.750540, 20110112136344APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014.
Pág.: 65) Além disso, o autor apresentou os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente, o contrato em discussão (id 157884469).
Gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, não merece prosperar.
Da análise da documentação apresentada restou clara que a parte autora é hipossuficiente financeira.
Além disso, a instituição financeira ré não se desincumbiu de comprovar que a situação financeira da parte autora se modificou, a fim de revogar a benesse que lhe fora concedida (art. 373, II, CPC).
Ante o exposto, rejeito as suscitadas e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2023 13:01
Decorrido prazo de FERNANDES DE DEUS BATISTA - CPF: *59.***.*62-04 (AUTOR) em 25/08/2023.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de FERNANDES DE DEUS BATISTA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de FERNANDES DE DEUS BATISTA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 08:30
Recebidos os autos
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10/05/2023 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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