TJDFT - 0004848-14.1998.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711827-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA ALVES DE FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 17:31:28. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247719273 Petição Inicial Petição Inicial 25082713173763700000225015084 247719274 PETIÇÃO INICIAL PATRICIA HRAN - POSSUI PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Petição 25082713173837900000225015085 247719275 procuração Procuração/Substabelecimento 25082713173940000000225019486 247719277 RG FRENTE Documento de Identificação 25082713174104200000225019488 247719278 RG VERSO Documento de Identificação 25082713174285000000225019489 247719287 contracheque 3 Comprovante (Outros) 25082713174603000000225019498 247719291 comprovante de residencia - declaração de irpf Comprovante de Residência 25082713174734900000225019502 -
15/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 10:25
Decorrido prazo de KLEBER GONTIJO ANDRADE - CPF: *43.***.*80-63 (EXECUTADO), RAMON MARTINS - CPF: *38.***.*08-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) em 14/07/2025.
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de KLEBER GONTIJO ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de KLEBER GONTIJO ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:51
Declarada decadência ou prescrição
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15/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2025 08:21
Decorrido prazo de KLEBER GONTIJO ANDRADE - CPF: *43.***.*80-63 (EXECUTADO), RAMON MARTINS - CPF: *38.***.*08-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de KLEBER GONTIJO ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RAMON MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2025 09:05
Decorrido prazo de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO - CPF: *08.***.*42-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:33
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:33
Indeferido o pedido de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO - CPF: *08.***.*42-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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28/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004848-14.1998.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO EXECUTADO: KLEBER GONTIJO ANDRADE EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAMON MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA LEITE MARTINS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Exequente para apresentar a Planilha Atualizada do Débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos Conclusos para fins de apreciação da Petição de ID. 226209461.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/02/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004848-14.1998.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO EXECUTADO: KLEBER GONTIJO ANDRADE EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAMON MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA LEITE MARTINS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que junto o resultado da pesquisa realizada no sistema PREVJUD, referente aos executados.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:03
Deferido o pedido de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO - CPF: *08.***.*42-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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27/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/01/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 10:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/08/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0004848-14.1998.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO EXECUTADO: KLEBER GONTIJO ANDRADE EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAMON MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA LEITE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta contradição e obscuridade na decisão de id. 202658008, uma vez que não aderiu a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Pretende a parte embargante, na verdade, a alteração do que foi decidido, o que deve ser buscado pela via adequada.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:06
Indeferido o pedido de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO - CPF: *08.***.*42-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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25/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de KLEBER GONTIJO ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0004848-14.1998.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO EXECUTADO: KLEBER GONTIJO ANDRADE EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAMON MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA LEITE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O PREVJUD é um sistema que acessa informações previdenciárias.
Entretanto, não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada.
Corroborando o entendimento deste juízo, segue a jurisprudência do E.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO.
FERRAMENTA "PREVJUD".
BUSCA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRITO A AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
A pesquisa no sistema Prevjud é restrita a ações previdenciárias, como dispõe o sítio do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/). 2.
Diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade legal das verbas salariais, a busca no Prevjud é medida ineficaz. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1847857, 07025095120238079000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 27/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866606, 07055823120248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL.
SNIPER.
POSSIBILIDADE DE ÊXITO DA MEDIDA.
NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, foi desenvolvido com vistas a promover maior efetividade e agilidade aos processos judiciais. (https://www.cnj.jus.br/entenda-como-usar-o-prevjud-e-o-sniper-novas-solucoes-do-justica-4-0/) 2.
Ao tratar das provas e diligências relativas ao processo, o art. 368 do Código de Processo Civil define que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 3.
Embora todos os sujeitos processuais, inclusive o magistrado, devam cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o deferimento de requerimentos desarrazoados representaria a transferência do ônus de responsabilidade do exequente para o Poder Judiciário. 3.1 De sorte que a instituição financeira, se valendo de meios extrajudiciais, pode e deve buscar bens em nome dos devedores a fim de auxiliar na localização de bens dos agravados. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1873744, 07138524420248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no PJe: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, indefiro o pedido do autor para oficiar o sistema PREVJUD (ID201576609), uma vez que o processo não se trata de ação previdenciária.
Por fim, intimo a parte CREDORA para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
03/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:37
Indeferido o pedido de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO - CPF: *08.***.*42-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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01/07/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:31
Processo Desarquivado
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24/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:10
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:52
Deferido o pedido de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO - CPF: *08.***.*42-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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02/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2024 19:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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17/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:49
Arquivado Provisoramente
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07/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/02/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0004848-14.1998.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO EXECUTADO: KLEBER GONTIJO ANDRADE EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAMON MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA LEITE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pleiteia no id. 182897892 que seja oficiado a SEFAZ para que informe se existem imóveis irregulares em nome do executado, bem como a expedição de ofício à Susep.
INDEFIRO o pedido de expedição de Ofício para a Secretaria de Fazenda porque a expedição do ofício depende de indicação, por parte do exequente, da efetiva existência de imóveis irregulares em nome da parte executada, pois a indicação de bens penhoráveis é um ônus que a lei lhe impõe, não podendo repassá-lo ao Juízo.
Ademais, em que pese o dever do Juiz de colaborar para a efetividade da execução, promovendo o afastamento de empecilhos eventualmente existentes à busca de bens pela própria parte, no caso em exame o exequente não comprovou, sequer indicou qual seria sua dificuldade em acessar as informações pedidas diretamente ao Órgão competente, sendo certo que basta pedir a informação, ou pesquisar junto aos assentamentos notariais, pagando os custos da diligência, para alcançar a informação pedida. É dizer, não precisa da interferência do Juízo para alcance da sua pretensão, o que demanda a rejeição do seu pedido.
Em abono, cito recentes precedentes jurisprudenciais deste e.
Corte Local de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AVERIGUAÇÃO DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS NÃO REGULARIZADOS.
DILIGÊNCIA.
DESVIRTUAMENTO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofício a órgão público como forma de ser viabilizada a localização de imóveis não regularizados de titularidade do executado passíveis de penhora é impassível de deferimento quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance, porquanto os assentamentos aos quais deseja acesso não são revestidos de sigilo. 2.
Em sendo passível à parte exequente aferir a existência de imóveis não regularizados em nome da parte devedora, bastando que reclame ao órgão competente as informações imobiliárias correlatas ou acorra aos assentamentos notariais, arcando com os custos correlatos, não se afigura legítimo que amalgame essa pretensão como inerente à competência afeta ao Poder Judiciário com o escopo de agilizar a prestação jurisdicional, pois a gênese da legitimidade da interseção judicial reside na impossibilidade de a parte acessar as informações correspondentes por meios próprios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1429770, 07057171420228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ e a pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
Criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi desenvolvida no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. 3.
Na prática, como decorrência da natureza das informações ali constantes, a CNIB também tem sido utilizada pelo Poder Judiciário como ferramenta de localização de bens do executado, nos casos em que a postura do devedor se distancia das noções de cooperação processual e boa-fé objetiva, como forma de garantir concretude aos princípios norteadores da tutela executiva.
No entanto, exsurge como medida residual, somente tendo lugar quando comprovado que a parte esgotou os meios à sua disposição para localizar bens do executado e satisfazer o débito - situação não demonstrada na hipótese. 4.
A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF somente será cabível quando exauridos os meios ordinários de pesquisa de bens penhoráveis do devedor, situação que não se enquadra na hipótese dos autos. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1406772, 07376885120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
BENS IMÓVEIS IRREGULARES.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR. 1.
Conquanto direitos possessórios concernentes a imóveis situados em áreas irregulares sejam penhoráveis, eis que detêm expressão econômica, não pode ser imputado ao Poder Judiciário e à Secretaria da Fazenda ônus de proceder à investigação do patrimônio dos devedores para fins de satisfação dos interesses dos credores, sem que tenham comprovado o esgotamento ao acesso às informações por seus próprios meios. 2.
A investigação acerca da existência de bens dos devedores para fins de penhora é ônus do credor (artigo 798, II, "c", CPC) e apenas a demonstração de situação excepcional admite a transferência do encargo ao Poder Público.
Nessa linha, medidas que desbordem das ferramentas viabilizadas para conferir celeridade e efetividade ao processo no interesse dos jurisdicionados, terminam por atravancar os serviços públicos em detrimento da coletividade para satisfação de interesses individuais, o que somente em situações excepcionais pode ser admitido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1278363, 07133946620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, indefiro o pedido de envio de ofício à SUSEP, pois a existência de contrato de seguro ativo representa apenas expectativa de direito, uma vez que o valor indenizatório somente será recebido mediante a ocorrência do sinistro.
Assim, considerando que o contrato de seguro existe para assegurar um risco futuro e incerto, entendo que não possui valor econômico e, por consequência, não pode ser objeto de penhora.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, indicar bens passíveis de penhora.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:35
Indeferido o pedido de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO - CPF: *08.***.*42-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
22/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:07
Outras decisões
-
16/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de RAMON MARTINS em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:21
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004848-14.1998.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO EXECUTADO: KLEBER GONTIJO ANDRADE EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAMON MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA LEITE MARTINS CERTIDÃO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA espólio de RAMON MARTINS intimada(s) a manifestar-se sobre a penhora realizada no rosto dos autos nº 0004848-14.1998.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara Cível de Taguatinga, registrada conforme ID 175319397, no prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
17/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 04:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RAMON MARTINS em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:02
Deferido o pedido de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO - CPF: *08.***.*42-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
28/07/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2023 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/04/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 12:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:24
Deferido o pedido de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO - CPF: *08.***.*42-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
22/03/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:02
Outras decisões
-
07/02/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2023 04:30
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 07:54
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:58
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:58
Indeferido o pedido de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO - CPF: *08.***.*42-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
27/01/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:18
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2023 20:51
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/01/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 15:47
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2022 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2022 06:23
Processo Desarquivado
-
26/11/2021 12:52
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 17:44
Processo Desarquivado
-
06/08/2021 13:04
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
21/07/2021 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2020 16:12
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
15/07/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 17:56
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de RAMON MARTINS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de KLEBER GONTIJO ANDRADE em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 14:22
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:00
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
23/03/2020 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/03/2020 21:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:43
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:54
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/03/2020 13:10
Decorrido prazo de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO - CPF: *08.***.*42-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE) em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO em 10/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:50
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:54
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2020 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/02/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:43
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2019 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2019 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/12/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 03:16
Publicado Despacho em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:31
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/12/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 03:51
Publicado Despacho em 06/11/2019.
-
06/11/2019 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 19:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AMARO VILSON PEIXOTO COELHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 15:46
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/10/2019 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 09:40
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 14:09
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/10/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 03:42
Publicado Despacho em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 18:40
Recebidos os autos
-
25/09/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/09/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 08:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 08:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 08:52
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 13:34
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AMARO VILSON PEIXOTO COELHO em 09/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 13:34
Decorrido prazo de KLEBER GONTIJO ANDRADE em 09/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 13:34
Decorrido prazo de RAMON MARTINS em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 23:44
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AMARO VILSON PEIXOTO COELHO em 26/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:11
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
17/06/2019 17:11
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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