TJDFT - 0741693-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741693-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SILVINO DA SILVA FILHO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 162929847 nos seguintes moldes: " Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Confirmar a medida antecipatória e todos os seus reflexos, de forma a condenar a requerida a arcar com a cobertura integral do plano de saúde no tratamento de que necessitou o requerente desde a sua entrada no Hospital Anchieta até o restabelecimento de seu estado de saúde (CID 1211), da forma como prescrita pelo médico; e b) Condenar a requerida a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (En. 362 da súmula do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, CPC." Apelação no ID 165389236.
Contrarrazões no ID 168532456.
Acórdão no ID 249961284 nos seguintes moldes: "Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença em parte, a fim de ser julgado improcedente o pedido de reparação do dano moral, com a consequente redistribuição dos ônus da sucumbência entre as partes.
Como o autor formulou dois pedidos, um de condenação em obrigação de fazer e outro de reparação do dano moral, sagrando-se vencedor naquele e vencido neste, reconheço que a sucumbência é recíproca e igualitária para atribuir ao requerente 50% (cinquenta por cento) e à ré 50% (cinquenta por cento) da obrigação de pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual não foi objeto de impugnação.
Esclareço que, para efeitos de prequestionamento, é essencial que a questão suscitada pelas partes tenha sido efetivamente decidida pelo egrégio Colegiado.
Irrelevante é a menção ou a ausência de indicação do dispositivo legal ou constitucional correspondente, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores, bastando a discussão e análise da matéria correlata.
O Superior Tribunal de Justiça (a)dmite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial sejam objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
As teses defendidas pelo apelante foram suficientemente apreciadas, estando devidamente prequestionadas as questões debatidas.
Ademais, não obstante o enunciado sumular n. 98 do colendo Superior Tribunal de Justiça, advirto as partes de que, em caso de eventual interposição de embargos de declaração contra este acórdão, o egrégio Colegiado vier a reconhecer a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, bem como do propósito protelatório, será aplicada à parte embargante a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
A apelação foi parcialmente provida, de modo que não haverá a majoração dos honorários recursais na forma prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação jurisprudencial no sentido de que o aumento somente ocorrerá com o não conhecimento ou o não provimento integral do recurso por julgamento monocrático do relator ou colegiado." Embargos de declaração no ID 249961290.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, conforme constante no ID 249961897.
Recurso Especial no ID 249961903.
Contrarrazões no ID 249961912.
Recurso Especial admitido no ID 249961915.
Decisão no ID 249961920 (pág. 9) nos seguintes moldes: "Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada à parte ora recorrente com base no art. 1.026, § 2º, do CPC." Agravo Interno no ID 249961920 (pág 13).
Contrarrazões no ID 249961920 (pág. 32).
Negado provimento ao Agravo Interno no ID 249961920 (pág. 47).
Embargos de declaração no ID 249961920 (pág. 51).
Contrarrazões no ID 249961920 (pág. 63).
Embargos de declaração rejeitados no ID 249961920 (pág. 72).
Transitou em julgado para as partes em 12/09/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
15/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741693-79.2022.8.07.0001 RECORRENTE: JOSE SILVINO DA SILVA FILHO RECORRIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N. 9.656/1998.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE DECLARADA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
ESTIPULAÇÃO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
DESPROPORCIONALIADE DO PRAZO DE DURAÇÃO EM RELAÇÃO AO DE VIGÊNCIA INICIAL DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA EXAURIDO.
ABUSIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANO MORAL.
DIREITO À VIDA.
OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL PARA INTERNAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 608, firmou o entendimento no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.1.
Não se enquadrando a operadora do plano de saúde como entidade de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.2.
O negócio jurídico realizado pelas partes submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, não apenas pela imperatividade dessa lei e da Lei n. 9.656/1998, que prevê a aplicação daquele diploma legal, mas também por expressa disposição contratual, em que ficou determinada a sujeição do contrato de plano de saúde à disciplina da referida lei consumerista. 3.
O artigo 6º da Resolução Normativa ANS n. 162/2007 previa a aplicação da cobertura parcial temporária como alternativa da operadora à cobertura total em caso de doenças ou lesões preexistentes, que possam gerar a necessidade de cirurgias, uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade. 3.1.
Segundo a definição dada pelo artigo 2º, inciso II, da Resolução Normativa ANS n. 162/2007, (C)obertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal. 3.2.
A limitação ao exercício de direito de uso da assistência à saúde contratada pelo consumidor na carência determinada pela cobertura parcial temporária de até 24 (vinte e quatro) meses em contrato com prazo de duração de 1 (um) ano, faz com que essa restrição imponha ao consumidor uma desvantagem exagerada, tornando possível o controle de ofício da validade da cláusula contratual, pois a desproporcionalidade dos prazos torna, no período de vigência inicial do contrato, impossível o acesso integral à assistência à saúde em momento durante a vigência contratual inicial, em relação às doenças ou lesões preexistentes declaradas à operadora por ocasião da celebração do contrato de plano de saúde individual. 3.3.
Denota-se evidente ultra-atividade da vigência da cláusula acessória, violando os princípios da gravitação jurídica e da proporcionalidade, uma vez que, transcorrido integralmente o prazo de um ano do contrato, a cobertura parcial temporária ainda se encontra vigente com previsão para extinção somente depois do decurso de mais um ano, restringindo indevidamente a cobertura para os casos relacionados às doenças ou lesões preexistentes informadas, inclusive atendimentos de urgência e de emergência a períodos superiores a 12 (doze) horas. 4.
No caso concreto, a cláusula 8.3 do contrato celebrado entre as partes previu que os eventos, decorrentes de urgência e emergência, ocorridos dentro dos prazos de carência ficassem limitados a um período de até 12 (doze) horas de atendimento, não incluindo internação hospitalar. 4.1.
Considerando o que dispõem os verbetes das Súmulas n. 302 e n. 597 do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a cláusula 8.3 do Contrato de Prestação de Serviços de Plano Privado de Assistência Médico-hospitalar celebrado entre as partes é abusiva, conforme os ditames constantes do artigo 51, inciso IV, do CDC. 5.
De acordo com a Súmula n. 597 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 6.
Demonstrado que a internação prescrita ao paciente ostenta caráter de urgência, mostra-se abusiva a recusa de cobertura por parte da administradora do plano de saúde, com base na necessidade de cumprimento de prazo de carência já exaurido. 7.
O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 7.1.
O dano moral, para ser reconhecido, deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias devem ser considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 7.2.
A abusividade da negativa de cobertura para o atendimento ao apelado em internação em leito de UTI somente foi reconhecida com a modulação do prazo de vigência da cobertura parcial temporária, para assegurar a validade de sua duração em cotejo com o interregno de duração inicial do contrato, em atenção aos princípios da gravitação jurídica, de modo que, embora esteja evidenciada a ofensa ao princípio da proporcionalidade, a constatação somente foi possível com a interpretação das cláusulas contratuais em confronto com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei n. 9.656/1998. 7.3.
A negativa da autorização para a internação em leito de UTI, por si só, não se mostrou suficiente para admitir a violação do direito à vida como atributo da personalidade, notadamente pela obtenção tempestiva de provimento liminar para assegurá-la, o qual foi cumprido espontaneamente, não tendo o consumidor comprovado a ocorrência efetiva de lesão extrapatrimonial. 7.4.
Não se constata, no simples inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde, derivado de fundada controvérsia contratual sobre a proporcionalidade do prazo de vigência da cobertura parcial temporária, a ocorrência de dano moral ao consumidor, sendo que a sentença, em relação à esta questão, merece reforma, para que o pedido de reparação do dano moral seja julgado improcedente. 8.
A reforma da sentença em parte, a fim de ser julgado improcedente o pedido de reparação do dano moral, tem como consequência a redistribuição dos ônus da sucumbência entre as partes, de modo que deve ser reconhecido que a sucumbência é recíproca e igualitária pelo êxito em um pedido e insucesso em outro, para atribuir ao requerente 50% (cinquenta por cento) e à ré 50% (cinquenta por cento) da obrigação de pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual não foi objeto de impugnação. 8.1.
A apelação foi parcialmente provida, de modo que não haverá a majoração dos honorários recursais na forma prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação jurisprudencial no sentido de que o aumento somente ocorrerá com o não conhecimento ou o não provimento integral do recurso por julgamento monocrático do relator ou colegiado. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida em parte.
Sucumbência redistribuída.
Honorários recursais não majorados.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.026 do CPC, defendendo a necessidade de se afastar a multa processual aplicada, pois a oposição dos embargos de declaração não teria qualquer caráter protelatório; c) artigos 12, inciso V, alínea “c”, e 35- C, ambos da Lei 9.656/1998; 186 e 927, estes do Código Civil; bem como 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sustentando que a negativa de cobertura do plano de saúde, sob a alegação de estar em curso o período de carência contratual, mesmo em situação de emergência, encerra ato abusivo e ilícito, apto a ser indenizado in re ipsa.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado João Maria de Oliveira Souza (OAB/DF 9.121).
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Fabiano Carvalho de Brito (OAB/ES 11.444 e OAB/RJ 105.893).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “a” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende também apontar divergência jurisprudencial na interpretação de dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Sobre o tema, segundo o STJ, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis." (AgInt no AREsp n. 2.385.422/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023).
Quanto ao pedido de publicação em nome dos advogados indicados, nada a prover, tendo em vista que eles já se encontram regularmente cadastrados.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741693-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE SILVINO DA SILVA FILHO RECORRIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N. 9.656/1998.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE DECLARADA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
ESTIPULAÇÃO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
DESPROPORCIONALIADE DO PRAZO DE DURAÇÃO EM RELAÇÃO AO DE VIGÊNCIA INICIAL DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA EXAURIDO.
ABUSIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANO MORAL.
DIREITO À VIDA.
OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL PARA INTERNAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 608, firmou o entendimento no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.1.
Não se enquadrando a operadora do plano de saúde como entidade de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.2.
O negócio jurídico realizado pelas partes submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, não apenas pela imperatividade dessa lei e da Lei n. 9.656/1998, que prevê a aplicação daquele diploma legal, mas também por expressa disposição contratual, em que ficou determinada a sujeição do contrato de plano de saúde à disciplina da referida lei consumerista. 3.
O artigo 6º da Resolução Normativa ANS n. 162/2007 previa a aplicação da cobertura parcial temporária como alternativa da operadora à cobertura total em caso de doenças ou lesões preexistentes, que possam gerar a necessidade de cirurgias, uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade. 3.1.
Segundo a definição dada pelo artigo 2º, inciso II, da Resolução Normativa ANS n. 162/2007, (C)obertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal. 3.2.
A limitação ao exercício de direito de uso da assistência à saúde contratada pelo consumidor na carência determinada pela cobertura parcial temporária de até 24 (vinte e quatro) meses em contrato com prazo de duração de 1 (um) ano, faz com que essa restrição imponha ao consumidor uma desvantagem exagerada, tornando possível o controle de ofício da validade da cláusula contratual, pois a desproporcionalidade dos prazos torna, no período de vigência inicial do contrato, impossível o acesso integral à assistência à saúde em momento durante a vigência contratual inicial, em relação às doenças ou lesões preexistentes declaradas à operadora por ocasião da celebração do contrato de plano de saúde individual. 3.3.
Denota-se evidente ultra-atividade da vigência da cláusula acessória, violando os princípios da gravitação jurídica e da proporcionalidade, uma vez que, transcorrido integralmente o prazo de um ano do contrato, a cobertura parcial temporária ainda se encontra vigente com previsão para extinção somente depois do decurso de mais um ano, restringindo indevidamente a cobertura para os casos relacionados às doenças ou lesões preexistentes informadas, inclusive atendimentos de urgência e de emergência a períodos superiores a 12 (doze) horas. 4.
No caso concreto, a cláusula 8.3 do contrato celebrado entre as partes previu que os eventos, decorrentes de urgência e emergência, ocorridos dentro dos prazos de carência ficassem limitados a um período de até 12 (doze) horas de atendimento, não incluindo internação hospitalar. 4.1.
Considerando o que dispõem os verbetes das Súmulas n. 302 e n. 597 do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a cláusula 8.3 do Contrato de Prestação de Serviços de Plano Privado de Assistência Médico-hospitalar celebrado entre as partes é abusiva, conforme os ditames constantes do artigo 51, inciso IV, do CDC. 5.
De acordo com a Súmula n. 597 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 6.
Demonstrado que a internação prescrita ao paciente ostenta caráter de urgência, mostra-se abusiva a recusa de cobertura por parte da administradora do plano de saúde, com base na necessidade de cumprimento de prazo de carência já exaurido. 7.
O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 7.1.
O dano moral, para ser reconhecido, deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias devem ser considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 7.2.
A abusividade da negativa de cobertura para o atendimento ao apelado em internação em leito de UTI somente foi reconhecida com a modulação do prazo de vigência da cobertura parcial temporária, para assegurar a validade de sua duração em cotejo com o interregno de duração inicial do contrato, em atenção aos princípios da gravitação jurídica, de modo que, embora esteja evidenciada a ofensa ao princípio da proporcionalidade, a constatação somente foi possível com a interpretação das cláusulas contratuais em confronto com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei n. 9.656/1998. 7.3.
A negativa da autorização para a internação em leito de UTI, por si só, não se mostrou suficiente para admitir a violação do direito à vida como atributo da personalidade, notadamente pela obtenção tempestiva de provimento liminar para assegurá-la, o qual foi cumprido espontaneamente, não tendo o consumidor comprovado a ocorrência efetiva de lesão extrapatrimonial. 7.4.
Não se constata, no simples inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde, derivado de fundada controvérsia contratual sobre a proporcionalidade do prazo de vigência da cobertura parcial temporária, a ocorrência de dano moral ao consumidor, sendo que a sentença, em relação à esta questão, merece reforma, para que o pedido de reparação do dano moral seja julgado improcedente. 8.
A reforma da sentença em parte, a fim de ser julgado improcedente o pedido de reparação do dano moral, tem como consequência a redistribuição dos ônus da sucumbência entre as partes, de modo que deve ser reconhecido que a sucumbência é recíproca e igualitária pelo êxito em um pedido e insucesso em outro, para atribuir ao requerente 50% (cinquenta por cento) e à ré 50% (cinquenta por cento) da obrigação de pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual não foi objeto de impugnação. 8.1.
A apelação foi parcialmente provida, de modo que não haverá a majoração dos honorários recursais na forma prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação jurisprudencial no sentido de que o aumento somente ocorrerá com o não conhecimento ou o não provimento integral do recurso por julgamento monocrático do relator ou colegiado. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida em parte.
Sucumbência redistribuída.
Honorários recursais não majorados. -
14/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE SILVINO DA SILVA FILHO em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:20
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:57
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2023 08:50
Recebidos os autos
-
14/05/2023 08:50
Outras decisões
-
11/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
05/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
05/03/2023 19:16
Outras decisões
-
02/02/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 22:52
Recebidos os autos
-
18/01/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 18:22
Juntada de Petição de réplica
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26/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/11/2022 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
02/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 14:07
Recebidos os autos
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02/11/2022 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
02/11/2022 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/11/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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