TJDFT - 0720627-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2025 19:01
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 09:09
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:09
Deferido o pedido de CREUSA PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *39.***.*47-91 (EXEQUENTE).
-
15/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720627-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREUSA PINHEIRO DE SOUZA REVEL: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para esclarecer a petição de ID n. 245394627, haja vista que não guarda relação com o atual andamento do processo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
07/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2025 19:22
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:22
Outras decisões
-
23/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CREUSA PINHEIRO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 09:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 09:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CREUSA PINHEIRO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CREUSA PINHEIRO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720627-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREUSA PINHEIRO DE SOUZA REVEL: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:47
Deferido o pedido de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-14 (REVEL).
-
05/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720627-88.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CREUSA PINHEIRO DE SOUZA REVEL: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CREUSA PINHEIRO DE SOUZA em face de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME.
Conforme certidão de ID n. 232449135, foram penhorados os veículos VW POLO, placa RBZ5I94, e FIAT ARGO 1.0, placa RTS3C47, no estabelecimento executado, os quais foram depositados em mãos da exequente.
A parte executada apresentou a impugnação de ID n. 233451303, com pedido de tutela antecipada de urgência, alegando que os veículos penhorados não são de sua propriedade, tendo sido deixados no estabelecimento em consignação para a realização da intermediação da venda.
Requer, portanto, a imediata devolução dos bens penhorados.
DECIDO.
Nos termos do art. 789 do CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”.
Da análise dos documentos juntados, verifica-se que assiste razão ao executado, haja vista que os veículos penhorados não integram o seu patrimônio, uma vez que são de propriedade de terceiros que deixaram os bens no estabelecimento para a promoção da venda pela parte executada, mediante contrato de consignação, conforme ID n. 233451306 e n. 233451309.
Ressalta-se que os proprietários dos veículos não podem ser prejudicados pela penhora realizada, uma vez que não possuem nenhuma relação com o débito discutido nestes autos.
Dessa forma, os bens que não pertencem ao executado não podem ser penhorados para a satisfação do débito, razão pela qual desconstituo a penhora efetuada conforme ID n. 232449135.
Intime-se a parte credora para que devolva os veículos VW POLO, placa RBZ5I94, e FIAT ARGO 1.0, placa RTS3C47, para a parte executada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Ademais, faculto à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora ou o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
24/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:19
Deferido o pedido de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-14 (REVEL).
-
23/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2025 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:00
Deferido o pedido de CREUSA PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *39.***.*47-91 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720627-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREUSA PINHEIRO DE SOUZA REVEL: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 228628399.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CREUSA PINHEIRO DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:30
Deferido o pedido de CREUSA PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *39.***.*47-91 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:39
Deferido o pedido de CREUSA PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *39.***.*47-91 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:32
Outras decisões
-
16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720627-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREUSA PINHEIRO DE SOUZA REVEL: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
12/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:46
Deferido o pedido de CREUSA PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *39.***.*47-91 (AUTOR).
-
04/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:16
Deferido o pedido de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-14 (REVEL).
-
29/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720627-88.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: CREUSA PINHEIRO DE SOUZA REVEL: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Sentença de ID. 205666817 o valor relativo ao pagamento das perdas e danos decorrentes de eventual deterioração do veículo deveriam ser apurados, após a restituição do bem, em fase de liquidação de sentença.
Dessa forma, não é possível, por ora, o recebimento do Cumprimento de Sentença, restando pendente a liquidação do valor das perdas e danos.
Assim, intimo a parte autora a apresentar petição de Liquidação de Sentença, bem como pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionada a deterioração do veículo, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC.
Prazo: 05 dias.
Após, intime-se a parte requerida para se manifestar e juntar documentos, no mesmo prazo.
Por fim, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
03/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:14
Outras decisões
-
02/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720627-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA PINHEIRO DE SOUZA REVEL: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 17:48
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CREUSA PINHEIRO DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720627-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA PINHEIRO DE SOUZA REU: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória de coisa móvel c/c danos materiais e morais proposta por CREUSA PINHEIRO DE SOUZA em face de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME.
A autora afirma que adquiriu da parte ré o veículo HYUNDAI I30, placa JIW6326, em 10/08/2021, que após alguns dias o automóvel apresentou problemas no câmbio, razão pela qual deixou o veículo aos cuidados da ré no dia 19/10/2021 para que realizasse os reparos.
Relata que a ré não cumpriu o dever de reparar e devolver o veículo, razão pela qual propôs ação em face da ré pugnando pela resolução do contrato, todavia a ação foi julgada improcedente, mas o veículo permanece com a parte ré.
Requer o deferimento de medida liminar para que seja determinada a busca e apreensão do bem.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da busca e apreensão do veículo; a condenação da parte requerida ao pagamento das multas, impostos e licenciamento anual durante o período em que esteve na posse do bem; a condenação da parte ré ao compromisso da garantia legal prevista no art. 26, II do CDC, contada a partir da entrega do automóvel; a condenação da ré ao pagamento de alugueis relativos ao período em que permaneceu na posse do automóvel, sendo a diária calculada em 0,20% sobre o valor atualizando do bem, perfazendo a quantia de R$ 53.386,20, até a presente data; e a condenação da parte ré à reparação dos danos morais experimentados, no montante de R$ 5.000,00.
A análise do pedido de tutela antecipada de urgência foi postergada, ID n. 174071056.
Na audiência de conciliação de ID n. 187810771, as partes pugnaram pela remarcação da audiência.
O advogado da parte ré informou a renúncia ao mandato, ID n. 188864126.
O requerido não compareceu à audiência de conciliação, conforme ata de ID n. 190295946.
Devidamente intimado para regularizar a sua representação processual, conforme certidão de ID n. 202915186, o requerido quedou-se inerte.
A autora se manifestou, pugnando pela decretação da revelia.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente citado e intimado para regularizar a sua representação processual, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica discutida se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré é fornecedora de produtos, mediante remuneração (art. 3º, do CDC), e a parte autora é consumidora (art. 2º do CDC).
Ante a revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quais sejam, que deixou o seu veículo com a parte ré para a realização dos reparos necessários em 19/10/2021, e que o bem não foi devolvido, de forma que a parte ré além de não cumprir o seu dever de reparar o bem, mantém a posse do veículo, impedindo a autora de exercer o seu direito de propriedade sobre o bem adquirido, devendo o automóvel ser restituído à autora, com o pagamento das perdas e danos sofridas em razão do longo período no qual o bem esteve na posse da parte ré.
Reputo devida também a condenação da parte ré ao pagamento de aluguel relativo ao período em que a parte autora esteve privada da utilização do veículo, no valor referente a 0,20% do valor do veículo por dia, que corresponde a R$79,80, a partir do dia 19/11/2021, ou seja, após 30 (trinta) dias que o bem foi deixado para conserto, até a data da entrega do bem.
Em razão da permanência com o bem, a parte ré também deverá arcar com os débitos relativos ao IPVA e licenciamento do veículo.
Quanto ao dano moral, entendo igualmente ocorrido, posto que a autora está privada do uso do seu veículo pela empresa ré, por mais de dois anos e meio, situação que extrapola os aborrecimentos derivados de simples descumprimento do contrato e caracterizam o dano moral indenizável.
O valor de R$ 3.000,00 é suficiente para reparar os danos causados, levando-se em conta o caráter preventivo e repressivo de condutas ilícitas futuras, similares a dos autos, por parte da ré.
Por fim, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para o deferimento da tutela antecipada de urgência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a busca e apreensão do veículo HYUNDAI I30, Placa JIW6326, Renavam *02.***.*10-70, ano: 2010/2010, que está na posse da empresa requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido: a) a restituir à autora o veículo HYUNDAI I30, Placa JIW6326, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo manter a garantia legal prevista no art. 26, II, do CDC a partir da data da entrega do bem; b) ao pagamento das perdas e danos relativos a eventual deterioração do veículo a serem apurados após a restituição do bem, em fase de liquidação de sentença; c) ao pagamento das multas, impostos e licenciamento anual durante o período da posse do bem até a sua devolução; d) ao pagamento de aluguéis relativos ao período da posse do automóvel, sendo a diária calculada em 0,20% sobre o valor atualizando do bem, devidos a partir do dia 19/11/2021; e) ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00; Caso o veículo não possa ser devolvido, obrigação de restituição do bem deverá ser convertida em perdas e danos.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e avaliação do bem a ser cumprido no endereço da diligência de ID n. 202915186.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, fixados estes, de acordo com a regra do art. 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:15
Outras decisões
-
15/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/03/2024 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:17
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/02/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 19:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:56
Deferido o pedido de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-14 (REU).
-
06/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de CREUSA PINHEIRO DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720627-88.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: CREUSA PINHEIRO DE SOUZA REU: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ante a tentativa frustrada de citação do requerido, cancelo a audiência designada para dia Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_15 Data: 27/11/2023 Hora: 16:00 e encaminho os autos para consulta aos sistemas informatizados disponíveis para fins de localização de eventuais endereços da parte requerida.
Após, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
17/10/2023 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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