TJDFT - 0705277-91.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705277-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO ESPÓLIO DE: CONSUELO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 11/09/2029, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancária, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 12:59:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:44
Outras decisões
-
13/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:31
Outras decisões
-
23/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:04
Outras decisões
-
25/06/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 22:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:50
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:21
Outras decisões
-
22/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/02/2025 14:37
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:26
Outras decisões
-
02/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:10
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705277-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO ESPÓLIO DE: CONSUELO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO No recurso de agravo de instrumento n. 0714233-86.2023.8.07.0000 foi determinada apenas a penhora dos direitos aquisitivos.
A parte exequente postulou a intimação da CEF, a fim de informar qual providência foi tomada para consolidação da propriedade resolúvel.
A efetiva expropriação,
por outro lado, depende do implemento da condição suspensiva, qual seja, quitação do financiamento.
Embora seja possível a alienação dos direitos aquisitivos, no caso, observo que o credor fiduciário (CEF) noticiou a existência de prestações inadimplidas do financiamento imobiliário (ID 180347734).
De acordo com o c.
STJ, "os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante". (REsp n. 1.835.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Portanto, como a propriedade foi consolidada em nome do credor fiduciário (CEF), em decorrência da inadimplência da devedora, não se pode admitir o leilão do imóvel, porque, repita-se, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio da devedora, não pode ser vendido em leilão, embora tenha sido determinada a penhora dos direitos aquisitivos, que sequer subsistem.
Sendo assim, consolidada a propriedade do imóvel penhorado em favor do credor fiduciário (CEF), fica o credor intimado a indicar bens penhoráveis, em cinco dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 17:58:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:18
Outras decisões
-
24/06/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:37
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 12:52
Expedição de Termo.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:15
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705277-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: CONSUELO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 175298832, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 19 de outubro de 2023 18:52:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/10/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 07:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 21:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2023 15:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:46
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:46
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
02/03/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:22
Outras decisões
-
09/02/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:26
Outras decisões
-
31/01/2023 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
29/12/2022 08:56
Recebidos os autos
-
29/12/2022 08:56
Outras decisões
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA RODRIGUES SOARES em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:24
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:58
Outras decisões
-
31/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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