TJDFT - 0747655-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 14:16
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 06:18
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2025 23:08
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:04
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:13
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747655-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADA: JULIANA SARKIS SILVA TELLES DESPACHO Promova a secretaria a liberação de acesso ao advogado da parte exequente quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo.
No mais, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente o advogado da parte exequente, com procuração e cadastrado nos autos, poderá consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa.
Atente a parte exequente que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno à suspensão, nos termos da decisão de id 182434419, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 00:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747655-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: JULIANA SARKIS SILVA TELLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento de utilização do sistema sniper, considerando que a medida foi anteriormente indeferida pelo juízo, conforme decisão de ID 208945480.
Noutro giro, defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda da parte executada, via sistema infojud.
Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:00
Outras decisões
-
14/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:38
Outras decisões
-
18/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:54
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747655-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADA: JULIANA SARKIS SILVA TELLES CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência e manifestação quanto as diligências negativas de ids 224846803 e 227917719, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno do processo à suspensão, nos termos da decisão de id 182434419.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2025 11:20:56.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
05/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:50
Outras decisões
-
11/12/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747655-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JULIANA SARKIS SILVA TELLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 378.417,32.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:11
Outras decisões
-
27/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 12:36
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:49
Outras decisões
-
24/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:35
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747655-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JULIANA SARKIS SILVA TELLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da exequente, nos termos anteriormente estabelecidos (ID 182434419), permaneçam os autos no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/01/2024 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2024 16:31
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 17:08
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2023 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
05/10/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747655-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JULIANA SARKIS SILVA TELLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se, por AR, o mandado de intimação da executada a ser cumprido no seguinte endereço (endereço completo de onde a parte foi citada): SMPW QUADRA 15 CONJUNTO 9 LOTE 4 FR H, BAIRRO SETOR DE MANSOES PARK WAY , BRASILIA - DF , CEP 71741-509 BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 10:59:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:49
Outras decisões
-
29/09/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 11:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:46
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
31/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JULIANA SARKIS SILVA TELLES em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
16/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 14:52
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIANA SARKIS SILVA TELLES em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2023 22:29
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:29
Decretada a revelia
-
13/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIANA SARKIS SILVA TELLES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIANA SARKIS SILVA TELLES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIANA SARKIS SILVA TELLES em 12/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 04:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/05/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:45
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
29/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/04/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:12
Outras decisões
-
10/02/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 19:11
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705436-55.2022.8.07.0001
Margarida Jardim Cavalcante
Ana Carolina do Prado Oliveira
Advogado: Guilherme Ribeiro Leite Jardim Cavalcant...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 16:36
Processo nº 0720627-88.2023.8.07.0007
Creusa Pinheiro de Souza
Ailton Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Antonio Machado Neri Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 15:20
Processo nº 0741693-79.2022.8.07.0001
Jose Silvino da Silva Filho
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2022 13:23
Processo nº 0705277-91.2022.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 1 Etapa - Q...
Consuelo Rodrigues dos Santos
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 14:36
Processo nº 0701610-24.2023.8.07.0021
Natalia Mendes Oliveira
Cristiano Basilio de Sousa
Advogado: Luiz Filipe Alves Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 16:26