TJDFT - 0701548-29.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 15:53
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 00:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:24
Outras decisões
-
11/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 13:33
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de D.L.G. DE OLIVEIRA SERVICOS DE TRANSPORTE em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/11/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701548-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMARIO SERAFIM DOS REIS REQUERIDO: D.L.G.
DE OLIVEIRA SERVICOS DE TRANSPORTE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCIMÁRIO SERAFIM DOS REIS em desfavor de D.L.G DE OLIVEIRA SERVIÇOS DE TRANSPORTE, partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor que tentou abrir crediário junto à loja Casas Bahia, porém foi impedido, pois seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Disse que pesquisou sua situação no SPC/SERASA e descobriu um débito protestado no 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama: Protesto: 247224 - Livro: 993 - Título: DMI/59648 - Valor: R$ 226,17.
Destacou que descobriu que teve seu nome vinculado a um MEI (Microempreendedor Individual), CNPJ n. 24.***.***/0001-04, que fora aberto de forma indevida e fraudulenta.
Afirmou que se sentiu extremamente preocupado, já que nunca havia adquirido qualquer bem da requerida.
Salientou que registrou Boletim de Ocorrência referente aos fatos.
Alegou que entrou em contato com a requerida, mas não foi possível chegar a acordo.
Argumentou que a conduta imprudente da ré em negativar o seu nome de forma indevida abalou a sua honra, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
Requereu: (i) o deferimento da justiça gratuita; (ii) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito; (iii) a condenação da ré para excluir o protesto e dar baixa em seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como para pagar R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A ré apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, alegou a inexistência de negativação do nome do autor e, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito praticado pela demandada.
Destacou a inaplicabilidade do CDC ao caso.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto à constituição fraudulenta da MEI.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização.
Ressaltou a aplicação ao caso da Súmula 385 do STJ.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em réplica acompanhada de documentos, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial.
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de um informante. É o relatório do que reputo necessário.
D E C I D O.
Inicialmente, a legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Na hipótese, as compras contestadas foram realizadas por um CNPJ de Microempreendedor Individual nº 24.***.***/0001-04 (ID 149080509), o qual se encontra vinculado ao nome do autor.
Essa hipótese de empresário não se enquadra no rol de pessoas jurídicas de direito privado, bem como não possui registro de ato constitutivo, conforme art. 44 e 45 do Código Civil.
Logo, a responsabilidade sobre a atividade de MEI recai de forma ilimitada sobre a pessoa física, nos termos do art. 967 do Código Civil.
Assim, considerando que o autor é a pessoa física vinculada ao CNPJ e comprovado o vínculo obrigacional, é parte legítima para propor a presente ação.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
De início, não prospera o argumento de inaplicabilidade do CDC defendida pela ré, ao argumento de que teria realizado venda para pessoa jurídica do autor (MEI), e não pessoa física.
Isso porque, a abertura de CNPJ de Microempreendedor Individual (MEI), em nome do autor, é exatamente o cerne da questão versada nesta lide, tendo em vista que ele sustenta que a respectiva abertura de cadastro de empresa seria fraudulenta.
Desse modo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, ainda que de forma indireta, já que ele alega que não celebrou o contrato que teria originado os débitos que culminaram com negativação de seu nome, mas suportou os efeitos reflexos da atitude da ré, devendo ser chamada de consumidora por equiparação (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso em apreço, o autor não poderia produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ele demonstrar que não abriu o cadastro de MEI e efetuou a compra que ensejou a negativação de seu nome.
Assim, inverto o ônus da prova em favor do demandante, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), uma vez que caberia à empresa ré comprovar a regularidade da celebração da avença, pois é a única que possui capacidade técnica para tanto.
Nesse sentido, caberia a instituição requerida demonstrar que a aquisição foi efetuada pelo requerente ou o recebedor dos produtos, encargo probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, caracterizada a falha na prestação de serviço e a fraude perpetrada, vez que a empresa demandada não adotou as providências de segurança a fim de evitar o sucesso da prática fraudulenta em desfavor do autor, o acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade do contrato entabulado com a consequente declaração de inexistência de dívida, assim como a determinação de regularização do nome do autor, perante os cadastros de inadimplentes, são medidas que se impõem.
Passo à análise do pedido de dano moral.
Consoante o disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Nos termos do art. 43, § 1º, do CDC, os dados de consumidores podem ser inseridos em bancos de dados públicos de inadimplentes, mas as anotações devem ser objetivas, claras e verdadeiras.
O protesto indevido caracteriza falha na prestação do serviço da requerida e conduta ilícita.
Acrescente-se, ainda, que mero protesto indevido de títulos por si só, gera danos morais passíveis de indenização, posto que macula não só o crédito como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora.
Nesse mesmo sentido, de acordo com entendimento perfilhado pelo c.
STJ, “cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de ‘mau pagador’ perante a praça” (REsp 1437655/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais do Distrito Federal de que a negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera indenização por dano moral in re ipsa.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar a autora pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$1.000,00 (mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Por fim, no que tange à aplicação da multa por litigância de má-fé, exige-se a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 80, do CPC, acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido, a 2ª Turma Cível desta Corte já se manifestou no sentido de que "A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo." (20150110222506APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2015).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecendo a ausência de contrato válido entre as partes, declarar a inexistência do débito relativo ao Protesto: 247224 - Livro: 993 - Título: DMI/59648 - Valor: R$ 226,17, vinculado ao nome do autor, e, por conseguinte, determinar a exclusão do nome do requerente do protesto realizado no 8º Cartório de Notas e Protestos do Gama/DF, no que tange ao débito ora declarado inexistente; b) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oficie-se ao 8º Cartório de Notas e Protestos do Gama/DF, nos termos determinados.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 05:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/10/2023 05:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 23:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/06/2023 14:32
Decorrido prazo de D.L.G. DE OLIVEIRA SERVICOS DE TRANSPORTE em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:05
Outras decisões
-
16/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 22:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/05/2023 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de D.L.G. DE OLIVEIRA SERVICOS DE TRANSPORTE em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/05/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 23:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:36
Deferido o pedido de LUCIMARIO SERAFIM DOS REIS - CPF: *63.***.*64-87 (REQUERENTE).
-
10/02/2023 17:36
Outras decisões
-
10/02/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:21
Outras decisões
-
09/02/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/02/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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