TJDFT - 0743236-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 19:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 10:03
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:03
Determinado o arquivamento
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20/11/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/11/2023 09:18
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743236-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em autos apartados.
O processo principal esta provisoriamente arquivado, na forma do artigo 921, III, do CPC (autos nº 0719260-52.2020.8.07.0001).
Ou seja, não há qualquer risco de causar tumulto processual a apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos referidos autos principais.
No entanto, a parte autora houve por bem distribuir novo processo para tanto.
Diante desse cenário, a inicial deve ser indeferida, diante da ausência de interesse processual, de modo que a parte autora deverá instrumentalizar sua pretensão nos autos principais.
Sobre o tema, confiram-se julgados realizados pelas 8ª, 4ª e 3ª Turmas Cíveis do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO.
PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há óbice à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, desde que observado o devido processo legal. 2.
Apenas em situações excepcionais, nas quais ficar demonstrada a existência de tumulto processual, é que poderá ser recomendável o processamento em autos apartados, o que não ocorre no presente caso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1763706, 07321831120238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
CDC 28. 1. À falta de específica exigência legal de autuação em apartado, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado e julgado nos próprios autos do procedimento principal, no caso, nos autos do cumprimento de sentença. 2.
Excepcionalmente, a autuação em apartado pode ser recomendável, desde que justificada a sua necessidade para impedir tumulto processual, justificativa que não consta da decisão agravada. 3.
O CDC 28, § 5º deve ser interpretado em harmonia com o caput, sob pena de inutilidade deste e de atribuir-se ao sócio/administrador, sempre e em qualquer hipótese, responsabilidade subsidiária pelas obrigações da pessoa jurídica. (Acórdão 1752899, 07108743120238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS.
PROCESSAMENTO NOS MESMOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional colocado à disposição do credor para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios de pessoas jurídicas que, agindo sob o manto da autonomia patrimonial, lesam credores imediatos na frustração de seus créditos (artigo 50 do Código Civil). 2. À luz do Código de Processo Civil (artigo 133 e seguintes), a desconsideração da personalidade jurídica constitui-se em incidente que pode ser instaurado em qualquer fase processual (conhecimento, cumprimento de sentença ou executiva) quando observados os requisitos materiais para sua realização e dentro da dinâmica regular do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária que a instauração ocorra em autos apartados, porquanto não tem natureza de processo incidental, mas sim, como referido, de incidente processual. 3.
O incidente processual da desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado nos próprios autos do cumprimento de sentença, sendo desnecessária a formação de autos apartados, desde que preenchidos os requisitos legais materiais da medida excepcional e observado o contraditório e ampla defesa, razão que contempla deferência à instrumentalidade, celeridade e economia processual.
Precedentes TJDFT. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1740485, 07205327920238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 330, III, 133, todos do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 18:58:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
19/10/2023 21:05
Recebidos os autos
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19/10/2023 21:05
Indeferida a petição inicial
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19/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/10/2023 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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