TJDFT - 0018574-43.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:20
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FREIRE E MELAZZO ADVOGADOS - ME em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018574-43.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREIRE E MELAZZO ADVOGADOS - ME EXECUTADO: GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens (id. 220126275).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:13
Indeferido o pedido de FREIRE E MELAZZO ADVOGADOS - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FREIRE E MELAZZO ADVOGADOS - ME em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FREIRE E MELAZZO ADVOGADOS - ME em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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08/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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08/12/2024 16:27
Indeferido o pedido de FREIRE E MELAZZO ADVOGADOS - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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08/12/2024 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 22:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:23
Indeferido o pedido de FREIRE E MELAZZO ADVOGADOS - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018574-43.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREIRE E MELAZZO ADVOGADOS - ME EXECUTADO: GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:30
Outras decisões
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19/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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11/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:19
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FREIRE E MELAZZO ADVOGADOS - ME em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018574-43.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREIRE E MELAZZO ADVOGADOS - ME EXECUTADO: GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO Demasiado o solicitado prazo de 180 (cento e oitenta) dias para meras tratativas de acordo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para tal finalidade.
Findo o prazo, apresentem acordo escrito ou indique o exequente bens à penhora, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 09:22
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 22:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 22:50
Indeferido o pedido de FREIRE E MELAZZO ADVOGADOS - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2023 10:09
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018574-43.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREIRE E MELAZZO ADVOGADOS - ME EXECUTADO: GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO Antes de apreciar o pedido do exequente de remessa do processo à Contadoria (id. 165617877 - Pág. 6), esclareça essa parte o motivo pelo qual não lhe é possível atualizar o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, apreciarei também o pedido de constrição formulado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 11:20
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:40
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:40
Outras decisões
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17/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/04/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 11:14
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FREIRE E MELAZZO ADVOGADOS - ME em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/03/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 19:19
Juntada de Certidão
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23/02/2023 03:33
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 11:12
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:12
Deferido em parte o pedido de FREIRE E MELAZZO ADVOGADOS - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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14/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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08/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 20:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 20:16
Deferido o pedido de FREIRE E MELAZZO ADVOGADOS - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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17/09/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 21:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FREIRE E MELAZZO ADVOGADOS - ME em 22/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 18:30
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/05/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/05/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
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21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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18/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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11/02/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 21:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de SANTOS SAMPAIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIA LTDA - EPP em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de LUSANE AGROPECUARIA LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 13:43
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 19:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:48
Processo Desarquivado
-
25/10/2021 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2019 13:08
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2019 13:09
Decorrido prazo de SANTOS SAMPAIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIA LTDA - EPP em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:09
Decorrido prazo de LUSANE AGROPECUARIA LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 14:03
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 14:02
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 22/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 04:28
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:34
Decorrido prazo de LUSANE AGROPECUARIA LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:34
Decorrido prazo de SANTOS SAMPAIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIA LTDA - EPP em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:34
Decorrido prazo de GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:34
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 02:56
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 11:51
Recebidos os autos
-
29/03/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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