TJDFT - 0726789-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726789-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GISELE FREITAS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA São impenhoráveis as benfeitorias, equipamentos, inclusive os de uso profissional, e outros bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, nos termos do art. 1º da Lei 8009/90.
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Assim, defiro a expedição de mandado de penhora para cumprimento na residência da parte, com as ressalvas de impenhorabilidade acima delineadas, observando o endereço indicado na petição de ID 246566436.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários.
Ficará a executada incumbida do depósito.
Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. (Datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:20
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726789-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GISELE FREITAS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer nova tentativa de penhora de bens da residência da executada, situada no endereço QNO 13, Conjunto F, Casa 06, Ceilândia Norte, anteriormente diligenciado.
Conforme a certidão de ID 237317111, o Oficial de Justiça que compareceu ao local atestou que, segundo o Sr.
João Batista, pai da devedora Gisele, ela não reside no local.
O terceiro não soube informar o endereço completo da filha.
Diante disso, embora a ré tenha sido citada em tal endereço, bem como o informado na procuração de ID 185465335, a reiteração da diligência no mesmo logradouro, neste momento, provavelmente culminará com o mesmo resultado infrutífero certificado ao ID 237435588.
Isso posto, indefiro o pedido da parte exequente de expedição de novo mandado a ser cumprido no mesmo local.
Por outro lado, constatada a aparente discrepância entre o endereço informado pela executada no processo e aquele onde ela efetivamente reside, intime-se a devedora, por seu advogado constituído, a informar o atual endereço do seu domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se à executada que se trata de dever processual das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, na forma do art. 77, inciso VII, do CPC.
Advirta-se ela também de que o não fornecimento do endereço atualizado pode lhe acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base nos artigos 774, incisos III e IV, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:33
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726789-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GISELE FREITAS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 232772665, a parte exequente requer: i) A penhora e a avaliação de bens da residência da executada; e ii) A penhora de quinhão correspondente à meação a que faz jus a executada sobre o crédito pertencente ao cônjuge dela junto ao processo n° 0000522-32.2024.5.10.0018, em trâmite perante a 18ª Vara do Trabalho de Brasília.
No tocante ao primeiro pedido, assinalo que são impenhoráveis as benfeitorias, equipamentos, inclusive os de uso profissional, e outros bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, nos termos do art. 1º da Lei 8009/90.
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Assim, defiro a expedição de mandado de penhora para cumprimento na residência da parte, com as ressalvas de impenhorabilidade acima delineadas, observando-se o endereço indicado na petição de ID 232772665.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários.
Ficará a executada incumbida do depósito.
Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Quanto ao pedido de penhora de metade dos valores cabíveis ao cônjuge da devedora em razão de reclamação trabalhista por ele proposta, intime-se a parte exequente para informar: i) o regime de bens aplicável ao casamento contraído entre a executada e o terceiro; ii) se a dívida objeto deste cumprimento de sentença pode ser considerada como necessária à economia doméstica (art. 1.643, inciso I, do Código Civil) ou aos encargos da família, às despesas de administração do patrimônio comum e às obrigações decorrentes de imposição legal (art. 1.664 do Código Civil).
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/05/2025 23:34
Recebidos os autos
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09/05/2025 23:34
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:37
Outras decisões
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02/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:14
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:53
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/01/2025 13:54
Processo Desarquivado
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07/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 20:20
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:20
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 20:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/10/2024 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:29
Outras decisões
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GISELE FREITAS ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:08
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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07/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 16:50
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 21:12
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 21:12
Outras decisões
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08/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726789-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GISELE FREITAS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada foi intimada para proceder ao pagamento voluntário do débito (ID 182910498), nos termos do art. 523, caput, do CPC, e o prazo conferido pelo dispositivo citado encontra-se em curso.
Neste ínterim, pleiteia a devedora a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pelos fundamentos elencados na petição de ID 185465327.
Decido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 185465336, assinada de próprio punho.
O documento traz uma relação das despesas suportadas mensalmente pela executada, as quais perfazem a quantia aproximada de R$ 3.048,29.
O contracheque de ID 185465337, referente ao mês de janeiro do corrente ano, revela que a remuneração líquida da parte é de R$ 3.717,13.
Observa-se, assim, que a remuneração percebida pela devedora é inferior a cinco salários-mínimos e é alocada, quase em sua integralidade, no pagamento de despesas pessoais.
Além disso, não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência deve ser afastada neste caso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte executada.
A Secretaria deverá incluir a informação no sistema.
Por fim, assinalo que o benefício ora concedido irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores (vide AgInt no AREsp 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 19/08/2021, STJ). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/02/2024 22:25
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:25
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE FREITAS ARAUJO - CPF: *07.***.*42-72 (EXECUTADO).
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02/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 22:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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08/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 16:51
Outras decisões
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22/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:37
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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04/11/2023 04:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de GISELE FREITAS ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726789-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: GISELE FREITAS ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor de GISELE FRITAS ARAÚJO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que a ré contratou o produto financeiro de código 0001 – BRB SERV CONSIG, por meio do contrato eletrônico de nº *02.***.*19-19, no valor bruto de R$ 110.627,25, com vencimento final em 17/05/2021.
Sustenta que a referida contratação somente foi possível em razão da existência anterior da relação jurídica entre as partes, firmada através do contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física – conta individual, assinado em 17/05/2021.
Aduz que, todavia, a ré encontra-se inadimplente frente ao autor, sendo que o saldo devedor atualizado totaliza o importe de R$ 110.712,42.
Tece arrazoado jurídico e requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 110.712,42 e, oportunamente, a constituição de título executivo judicial.
A representação processual do autor está regular (ID 163457531).
Custas iniciais recolhidas (IDs 163830083 e 163830085).
A petição inicial veio acompanhada do termo de adesão a produtos e serviços – pessoa física (ID 163457523), da planilha de evolução da dívida do empréstimo (ID 163457524), do extrato da conta corrente (ID 163457525) e do extrato das parcelas (ID 163457526).
A ré foi validamente citada (ID 166214905) e não efetuou o pagamento e nem opôs embargos à monitória (ID 168928597), sendo decretada a sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC (ID 169358629).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo ao julgamento. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, tornando-se revel.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A ação monitória, reproduzida no CPC pelos artigos 700 e seguintes, deve ser manejada por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, dentre outros, o pagamento de quantia em dinheiro.
Admite-se que a ação monitória seja proposta com base em contrato de abertura de crédito, acompanhado do respectivo demonstrativo.
Essa documentação não constitui título executivo extrajudicial, daí por que não se presta a embasar ação executiva.
Contudo, configura prova documental do crédito, apta a viabilizar cobrança pela via monitória.
Tal orientação consta do entendimento contido na Súmula 247/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Nesse sentido, confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados (negritei): APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ASSINATURA DE CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INANDIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES.
PLANILHAS DE DÉBITOS.
DOCUMENTAÇÃO ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DO FEITO MONITÓRIO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL ATÉ O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
EXCESSO DE COBRANÇA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MORA EX RE.
ENCARGOS DA MORA INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1 - Apelação contra sentença que, em autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de quantia atualizada de acordo com os parâmetros indicados nas planilhas de débitos, a contar de vencimento de cada prestação. 2 - Nos termos dos artigos 319, caput, 320 ambos do CPC, a petição inicial preenche devidamente os seus requisitos gerais e está apta ao processamento do feito monitório, pois, à luz do art. 700, §2º, do CPC, satisfaz os específicos requisitos, quais sejam, a explicitação da (I) importância devida, instruída com memoraria de cálculos, (II) do valor atualizado da coisa reclamada, e, ainda, inerente à memória de cálculos apresentada, tratando-se do pagamento de quantia em dinheiro, a explicitação do (III) conteúdo patrimonial em discussão e do proveito econômico perseguido. 3 - Além disso, a prova escrita sem eficácia de título executivo, exigida pelo caput do art. 700, do CPC, está suficientemente demonstrada no Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física e no comprovante de empréstimo/financiamento, na modalidade crédito direito ao consumidor, onde consta extrato da operação contratada para a renovação de empréstimos e/ou refinanciamento de dívidas, além de planilha detalhada das prestações adimplidas e inadimplidas, com a especificação dos encargos incidentes, e o respectivo saldo devedor 4 - O instrumento monitório destina-se justamente à pretensão que não esteja respaldada em título executivo, ou seja, que não apresente, de plano, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Daí porque impróprio cogitar-se a necessidade da presença desses atributos para o ajuizamento do presente feito. 5 - Não se verifica a alegada ocorrência de prescrição da pretensão, pois, a despeito da contratação do empréstimo em idos de 2013, o inadimplemento das parcelas veio a se verificar em 2015, sendo que o ajuizado da ação deu-se em 2018.
Portanto, claramente dentro do sabido prazo quinquenal.
Ademais, o credor tinha até a data da última prestação para fazê-lo, em 2021. 6 - Constatada, a viabilidade da cobrança e a plausibilidade do valor reivindicado pelo autor/embargado, inexiste excesso de cobrança, pois a obrigação de pagar as prestações do empréstimo possuía data de vencimento previamente estabelecida, sendo, portanto, a obrigação positiva e líquida.
Logo, trata-se de mora ex re, e não ex persona, e os encargos da mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, conforme art. 397 do CC. 7 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1329322, 07059752120188070014, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ASSINATURA DE CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INANDIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES.
PLANILHAS DE DÉBITOS.
ART. 700, CAPUT E §2º, CPC.
REQUISITO PRESENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta, contra sentença, proferida em ação monitória, extinguiu o feito sem resolução do mérito ao indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1.
Nesta sede recursal o requerente pede a reforma da sentença para que seja considerado válido o contrato juntado aos autos, uma vez que o documento carreado aos autos é suficiente para prosseguimento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2.
Impende destacar, em primeiro lugar, que o procedimento monitório foi concebido como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser utilizado pelo portador de prova escrita, desprovido de eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer ou não fazer. 3.
O cerne da questão reside em verificar se os documentos carreados aos autos são suficientes para prosseguimento do feito de ação monitória. 3.1.
O CPC, no art. 700, aponta os três requisitos para que uma ação monitória possa ser ajuizada: a) capacidade do devedor; b) existência de uma prova escrita; c) que a mesma não tenha eficácia de título executivo.
Além de determinar no § 2º do mesmo art. que o demandante deve evidenciar, na petição inicial, o valor devido e corrigido no tempo atual e/ou o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico procurado. 3.2.
A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 700, caput, § 2º, do CPC, visto que: a) o apelado é capaz, resta comprovada a contratação do empréstimo com assinatura via mobile, e o referido contrato não possui força executiva; b) o contrato anexado comprova o valor do empréstimo contratado no valor de R$ 171.849,36, a serem pagos em 38 parcelas de R$ 10.664,81, sendo a taxa de juros mensal 4,99%; e c) a exordial foi, ainda, instruída com planilha de evolução do débito, além do extrato bancário do requerido. 3.3.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT: "2 - Nos termos dos artigos 319, caput, 320 ambos do CPC, a petição inicial preenche devidamente os seus requisitos gerais e está apta ao processamento do feito monitório, pois, à luz do art. 700, §2º, do CPC, satisfaz os específicos requisitos, quais sejam, a explicitação da (I) importância devida, instruída com memoraria de cálculos, (II) do valor atualizado da coisa reclamada, e, ainda, inerente à memória de cálculos apresentada, tratando-se do pagamento de quantia em dinheiro, a explicitação do (III) conteúdo patrimonial em discussão e do proveito econômico perseguido. 3 - Além disso, a prova escrita sem eficácia de título executivo, exigida pelo caput do art. 700, do CPC, está suficientemente demonstrada no Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física e no comprovante de empréstimo/financiamento, na modalidade crédito direito ao consumidor, onde consta extrato da operação contratada para a renovação de empréstimos e/ou refinanciamento de dívidas, além de planilha detalhada das prestações adimplidas e inadimplidas, com a especificação dos encargos incidentes, e o respectivo saldo devedor (...)." (07059752120188070014, Rel.
Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 15/04/2021). 3.4.
Não há razões para a inicial ser considerada inepta, de modo que os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento feito. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1403790, 07220848120208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, trata-se de ação monitória para a cobrança de empréstimo realizado pela ré.
Observa-se o lastro probatório do direito vindicado pelos documentos carreados à inicial, tais como, o termo de adesão a produtos e serviços devidamente assinado pela ré e que é capaz de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes (ID 163457523); os extratos bancários, nos quais constam movimentos denominados “liquidação parcela consignado” (ID 163457525); e a planilha de evolução da dívida (ID 163457524).
Com efeito, a ré, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Nesses termos, foi decretada sua revelia, de acordo com o art. 344 do CPC, consoante ID 169358629.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na hipótese dos autos, a par da prova coligida ao presente feito, avultam evidenciados os fatos constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer amparo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada do contrato de abertura de crédito, acompanhado do respectivo demonstrativo, o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada.
Ademais, tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à ré (art. 476 do CC).
Nesse sentido, o autor se desincumbiu desse ônus, juntando aos autos os extratos da conta bancária da ré, bem como a planilha de evolução da dívida.
Noutro giro, a contumácia da ré é presumida, já que deixou comprovar o cumprimento da contraprestação contratada, ou seja, de comprovar ter realizado os pagamentos dos valores requeridos na inicial.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações do autor, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial.
Diante disso, demonstrados os fatos atinentes à relação jurídica contratual, por meio da documentação acostada aos autos, juntando-se a isso a inadimplência da ré, que não foi afastada, deve prosperar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 110.712,42, constante na planilha de ID 163457524, acrescido dos encargos contratualmente contratados desde 02/06/2023, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do título ora constituído, com arrimo no art. 85, §2º, CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se (datado e assinado digitalmente) 11 -
28/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:32
Decretada a revelia
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de GISELE FREITAS ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:16
Outras decisões
-
30/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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