TJDFT - 0735127-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 12:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
ART. 621, I, CPP.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CORRESPONDENTE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO EXAME FÁTICO.
REFORMATIO IN PEJUS.
CONSTATADA.
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Não se conhece das postulações desacompanhadas de um mínimo de fundamentação jurídica. 1.1.
O demandante, em parágrafo solto, cinge-se a afirmar a existência de ilegalidade da medida de interceptações telefônicas, mas não aponta as razões adotadas para alcançar tal conclusão. 1.2.
Não há como conhecer do pedido atinente à desproporcionalidade da pena imposta, se o demandante não indica qual – ou quais – dos treze corréus deveriam ser tomados como parâmetro, nem sequer se debruça sobre eventual identidade fático-processual, essencial ao referido exame. 1.3.
Esta Corte já consignou a incompetência para o processamento do pedido de indenização por erro judiciário, em razão do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quanto à tese de descompasso entre o édito condenatório e os elementos carreados aos autos de referência, a propositura da demanda revisional não autoriza a retomada do exame fático, tampouco representa nova instância recursal. 2.1.
A pretensão desconstitutiva deve estar fundada em manifesto erro técnico ou ilegalidade patente, quando a condenação se revela absolutamente desgarrada das normas processuais ou de qualquer elemento do acervo probatório, em face da qual é dispensável a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. 3.
Quando a condenação se apoia em argumentos percucientes e elementos concretos, não se admite o revolvimento da matéria fática em sede de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do instituto. 4.
Se, a despeito da existência de pedido expresso no apelo da acusação, não foram apresentados os respectivos fundamentos nas razões da aludida insurgência, o acolhimento da pretensão recursal – com o consequente agravamento da pena – representa indevida reformatio in pejus. 5.
Revisão parcialmente admitida e, na extensão conhecida, julgada parcialmente procedente. -
28/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2024 23:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:25
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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12/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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23/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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30/10/2023 12:06
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CÂMARA CRIMINAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 29/9/2023, o Senhor Desembargador Relator proferiu a seguinte decisão: [...] Destarte, nesta fase de cognição sumária, não observo a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida vindicada.
Nesses termos, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - Relator.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2023.
TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Diretora de Secretaria da Câmara Criminal -
02/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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14/09/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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24/08/2023 13:42
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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23/08/2023 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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