TJDFT - 0720564-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LI WANG em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720564-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LI WANG REU: LORENA ALVES NICOLAU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
30/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LI WANG em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LI WANG em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720564-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LI WANG REU: LORENA ALVES NICOLAU CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 07/03/2024.
De ordem, fica a parte autora intimada a informar se houve a desocupação do imóvel, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
11/03/2024 18:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de LORENA ALVES NICOLAU em 06/03/2024 23:59.
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12/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
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03/01/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LI WANG em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:37
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LI WANG em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720564-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LI WANG REU: LORENA ALVES NICOLAU SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança proposta por LIN WANG em desfavor de LORENA ALVES NICOLAU, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que firmou contrato de locação com a ré do imóvel situado na EQNN 4/6, bloco C, lote 05, apto 201, Ceilândia/DF, com prazo de vigência inicial de 12 meses, de 10/05/2021 a 10/05/2022, no qual ficou estipulado que a locatária pagaria o aluguel mensal de R$ 600,00.
Afirma que o referido contrato foi firmado sem garantia locatícia e que foi renovado de forma automática por prazo indeterminado, na forma do art. 46, §1º, da Lei de Inquilinato.
Salienta que a ré, todavia, quedou-se inadimplente com o pagamento dos alugueres e IPTU/TLP referente a 2021 e 2022, os quais, somados, perfazem a importância de R$ 5.208,93.
Pede tutela de urgência para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 dias.
Tece arrazoado jurídico e requer que seja declarada a rescisão contratual com a determinação do despejo e a condenação da ré ao pagamento do valor em aberto de R$ 5.208,93.
A representação processual da autora encontra-se regular (ID 127193139).
Os contratos de locação (IDs 127193143 e 127420640), a notificação extrajudicial (ID 127196645), a planilha de débitos (ID 127196647) e o documento de transferência bancária (ID 127196649) foram trazidos aos autos pela autora junto à inicial.
Custas iniciais recolhidas (IDs 127196654 e 127196656).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 127525610).
Validamente citada (ID 130807759), a ré, patrocinada pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 133039839), na qual confessa que de fato se encontra inadimplente quanto ao pagamento das obrigações decorrentes do contrato de locação firmado entre as partes.
Salienta, todavia, que procedeu ao pagamento do aluguel referente ao mês de agosto de 2021 no valor de R$ 350,00.
Elaborou proposta de acordo, tendo proposto o pagamento mensal de R$ 150,00, até a quitação do débito.
Reconhece, portanto, a inadimplência dos alugueres do período de dezembro de 2021 a julho de 2022, bem como as quotas de IPTU de 2021 a 2022.
Por fim, realizou proposta de acordo para saída do imóvel e para pagamento dos débitos reconhecidos à autora e, no caso de sua recusa, requereu a procedência parcial do pedido.
Inicialmente a parte autora concordou com o acordo formulado pela ré (ID 135250552), mas, posteriormente, em virtude de não ter a ré desocupado voluntariamente o imóvel objeto dos autos, pugnou que fosse o feito levado a julgamento (ID 142769996). É o relatório.
Passo ao julgamento.
De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O caso dos autos envolve relação locatícia, baseada em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Trata-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação escrito de imóvel residencial pelo prazo inicial de 12 meses, com início de vigência em 10/05/2021 e término em 10/05/2022, ficando estabelecido na cláusula 3ª o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 600,00.
No §3º da mencionada cláusula foi estipulado a obrigação de a locatária arcar com os encargos decorrentes da utilização dos serviços de água, luz e IPTU (ID 127420640).
De acordo com a parte autora, a ré descumpriu sua parte na avença, já que deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2021 a julho de 2022, bem como o IPTU referente a 2021 e 2022, conforme detalha a planilha trazida no ID 127196647.
Em relação aos débitos em aberto, foram eles reconhecidos pela ré no momento da contestação.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Porém, apesar de citada, a parte ré deixou de depositar o valor da dívida em aberto.
Restaram comprovados, pois, o an debeatur (existência da obrigação de pagar) e o quantum debeatur (os valores devidos).
Quanto aos encargos moratórios, o §3º da cláusula 3ª do contrato estabelece que os alugueres e os encargos da locação que não forem pagos serão acrescidos de juros de mora de 10% ao mês.
Tais encargos incidirão desde as datas dos respectivos vencimentos, pois a mora, nas obrigações com prazo certo, ocorre com o simples vencimento do prazo para cumprir a obrigação.
No que tange às parcelas do IPTU vencidas e não pagas, se os valores já tiverem sido pagos pela autora, a correção monetária contará da data do pagamento e os juros de mora da citação, sobre o valor pago.
Se não tiverem sido pagos, a execução correrá pelo valor apresentado como devido pelo órgão pertinente (Fazenda Pública, CEB, CAESB e Condomínio), o que deverá ser comprovado em sede de liquidação de sentença.
Sobre as parcelas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Trata-se de um dos casos em que a lei admite o pedido implícito, de modo que, independentemente de pedido expresso na petição inicial, sempre que a obrigação consistir em prestações periódicas, como no caso em exame, devem elas ser consideradas implicitamente pedidas, razão pela qual a sentença deve incluí-las na condenação.
Quanto termo final a ser considerado para essas parcelas, pode decorrer de algum fato que elimine a própria fonte da obrigação, como, por exemplo, a rescisão do contrato acompanhada da desocupação do imóvel, ou do pagamento das que foram incluídas na fase de execução, com o consequente encerramento dessa fase processual.
A jurisprudência mais acertada em relação à matéria é aquela que considera incluídas na condenação todas as parcelas que vencerem mesmo após o trânsito em julgado, inclusive as que forem vencendo na fase de execução, até que esta fase seja encerrada pelo pagamento.
No caso dos autos, como não há notícia da desocupação voluntária do imóvel, o termo final das parcelas vencidas no curso do processo ainda poderá ser definido, conforme a data em que seja cumprido o mandado de despejo.
No que concerne aos honorários contratuais, a verba advocatícia prevista no contrato (§3º da cláusula 5ª do contrato de ID 127420640, pág.02) correspondente a 20% sobre o valor da condenação, constitui onerosidade excessiva e desproporcional, impingindo ao locatário obrigação que não atende aos critérios legais, notadamente porque o arbitramento, na hipótese de condenação, deve ser realizado pelo Juízo, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Ademais, para a condenação em honorários contratuais, faz-se necessária a efetiva comprovação da atuação do advogado no âmbito extrajudicial, o que não ocorreu no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU/TLP.
TARIFAS CONDOMINIAIS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONTRATO DE ALUGUEL.
MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INSUBSISTÊNCIA.
PENALIDADES DISTINTAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.
Nos termos do art. 23, I da Lei 8.245/90, "O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis". 1.1.
No caso dos autos, o contrato de locação estabelece caber ao locatário o pagamento de encargos locatícios. 1.2.
E deve o locador comprovar que pagou pelos encargos locatícios e busca o ressarcimento, ou de que foi cobrado pelos encargos, cujo pagamento cabia ao locatário, o que não foi comprovado.
Por isto, a cobrança de IPTU e das taxas condominiais deve ser extirpada da condenação. 2.
O contrato locatício não prevê cobrança de taxa de administração do locatário em caso de inadimplemento contratual pelo locador.
Obrigação dessa natureza deve recair exclusivamente sobre o locador, proprietário do imóvel. 3.
A cobrança de honorários contratuais exige comprovação da efetiva atuação extrajudicial advogado. 3.1. "Não há cabimento na cobrança diante da inexistência de prova de trabalho advocatício extrajudicial a possibilitar acordo entre as partes, pois a incidência de honorários contratuais sem a demonstração de atuação efetiva da causídica também gera desequilíbrio contratual além de já estar fixada a verba honorária de sucumbência pela condenação da locatária." (Acórdão 1325330, 07176643320208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.2.
Não demonstrada efetiva atuação extrajudicial dos procuradores da autora/apelada, devem ser excluídos da condenação do devedor/apelante os honorários contratuais previstos nos contratos de locação. 4.
Cláusula penal subdivide-se em duas espécies: compensatória e moratória.
Aquela para a hipótese do inadimplemento absoluto da obrigação e esta para o caso do inadimplemento relativo, sendo que ambas têm a função de prefixar os prejuízos decorrentes do inadimplemento enunciados no art. 395, caput do Código Civil. 4.1. É possível a cumulação de multa moratória decorrente do descumprimento da obrigação assessória consistente em pagamento dos encargos locatícios previstos no art. 23, I da Lei 8.245/90 com multa penal compensatória em caso de rescisão antecipada do contrato de locação, pois as sanções contratuais baseiam-se em fatos geradores distintos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1432560, 07380083520208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve, assim, ser afastada a fixação dos honorários contratuais no patamar de 20% sobre o valor do débito, sendo razoável, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º CPC, aplicar somente os honorários advocatícios sucumbenciais no “quantum” mínimo de 10% do valor da condenação.
Em relação à multa convencional prevista na cláusula 5º do contrato (ID 127420640, pág.02), é entendimento pacífico desta Corte a impossibilidade de se cobrar cumulativamente a multa moratória e a cláusula genérica de impõe o pagamento de três alugueres mensais para o caso de qualquer infringência do contrato, quando o fato gerador das duas multas for o mesmo.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA ALUGUERES.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO PELO LOCADOR.
AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA.
ART. 19 DA LEI 8.245/91.
CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA GENÉRICA POR INFRAÇÃO AO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à impossibilidade de se cobrar cumulativamente a multa moratória prevista no contrato de locação e a cláusula genérica que impõe o pagamento de três meses de aluguel para o caso de qualquer infringência do contrato, decorrentes do mesmo fato, qual seja: o inadimplemento do aluguel na data aprazada, sob pena de bis in idem.
Apelações conhecidas e desprovidas. (Acórdão 854360, 20120111424512APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/3/2015, publicado no DJE: 17/3/2015.
Pág.: 439) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA.
FATO GERADOR IDÊNTICO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. É possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos. 2.
Considerando que a multa moratória e a cláusula penal compensatória têm por fato gerador a inadimplência no pagamento dos aluguéis, a pena é dúplice, de forma a configurar bis in idem, vedado em nosso ordenamento, devendo ser afastada a aplicação da cláusula penal compensatória. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1320975, 07049571520208070007, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste caso, o fato gerador das duas multas é a inadimplência quanto às obrigações pecuniárias, já apenadas com a multa moratória.
Assim, incabível a multa compensatória de três meses de aluguel, prevista na cláusula 5ª do contrato.
Por fim, a tutela de urgência que inicialmente foi requerida e foi indeferida não necessita ser reapreciada na sentença, pois, sendo a sentença que decreta o despejo passível de execução provisória, porque eventual apelação não tem efeito suspensivo, cabe à autora requerer, analisando os riscos de eventual reforma da sentença, a execução provisória, se lhe aprouver.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para decretar a rescisão do contrato de locação e fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado no EQNN 4/6, bloco C, lote 05, apto 201, Ceilândia/DF, contados da intimação da locatária e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária e de despejo, encaminhando-se para cumprimento imediato.
Condeno a parte ré a efetuar o pagamento, à parte autora, de: a) R$ 600,00 correspondentes à parcela de aluguel vencida em 10/12/2021, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV (cláusula 3ª, contrato de ID 127420640), mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; b) R$ 600,00 correspondentes à parcela de aluguel vencida em 10/01/2022, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV (cláusula 3ª, contrato de ID 127420640), mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; c) R$ 600,00 correspondentes à parcela de aluguel vencida em 10/02/2022, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV (cláusula 3ª, contrato de ID 127420640), mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; d) R$ 600,00 correspondentes à parcela de aluguel vencida em 10/03/2022, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV (cláusula 3ª, contrato de ID 127420640), mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; e) R$ 600,00 correspondentes à parcela de aluguel vencida em 10/04/2022, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV (cláusula 3ª, contrato de ID 127420640), mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; f) R$ 600,00 correspondentes à parcela de aluguel vencida em 10/05/2022, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV (cláusula 3ª, contrato de ID 127420640), mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; g) R$ 600,00 correspondentes à parcela de aluguel vencida em 10/06/2022, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV (cláusula 3ª, contrato de ID 127420640), mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; h) R$ 600,00 correspondentes à parcela de aluguel vencida em 10/07/2022, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV (cláusula 3ª, contrato de ID 127420640), mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; i) R$ 231,67 correspondentes ao IPTU de 2021, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV (cláusula 3ª, contrato de ID 127420640), mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; e j) R$ 209,62 correspondentes ao IPTU de 2022, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV (cláusula 3ª, contrato de ID 127420640), mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento, sobre as quais também incidirão os encargos moratórios das parcelas vencidas.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente e em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de 80% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A autora arcará com o percentual remanescente de 20% das custas e honorários advocatícios.
Suspendo a exigibilidade em relação à ré, pois é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
A execução provisória independe da prestação de caução, consoante o disposto no artigo 64, caput, da Lei 8.245/91, pois o despejo foi decretado com fundamento na falta de pagamento de aluguéis.
Fica a parte autora ciente de que, na hipótese de cumprimento de sentença, deverá juntar aos autos a planilha de débitos e o comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento.
Oportunamente, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 11 -
28/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2023 20:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 08:00
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
15/11/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 22:05
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:54
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LORENA ALVES NICOLAU em 31/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:13
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LI WANG em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/06/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:36
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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