TJDFT - 0713757-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:04
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DIRCE DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713757-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DIRCE DO NASCIMENTO em face de ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR – ASSOBES.
A autora afirma, em suma, que cursa Fonoaudiologia junto à instituição ré; que cursou quatro matérias de estágios, em dupla, sendo que a sua parceira de dupla foi aprovada, mas a autora foi reprovada, haja vista que não obteve a nota 7.
Relata que, segundo o Regimento e Manual do Aluno, a média final da instituição é 5 e não 7.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja declarada a média final 5,0, de forma que seja declarada a sua aprovação nas matérias mencionadas, permitindo assim a continuidade do curso.
Em sede de tutela definitiva, requer que seja declarada a média final 5,0 para os estágios, com a consequente determinação da sua aprovação nas matérias EST SUPE EM DIST.
DA CUMIN I (66B9), EST SUPE EM DIST.
DA CUMIN II (67B1), EST SUPE EM DIST.
DA CUMIN III (67B3), EST.
AVALI.
DE CASOS CLINICOS (68B5); subsidiariamente, requer que seja declarada a nota de aprovação 6,0 para o estágio, conforme art. 69 do Regimento Geral; e requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ID n. 168146812.
A autora não compareceu na audiência de conciliação designada, conforme ata de ID n. 173292236.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 175214337, na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito afirma que é impossível a inversão do ônus da prova; que não houve falha da prestação do serviço educacional; que a nota foi devidamente lançada; que a média de aprovação é 7,0, mas caso o aluno não alcance a média pode ser submeter a uma terceira avaliação, chamada de Exame, de forma que, com essa terceira avaliação, a média de aprovação pode ser 5,0; que não há a previsão dessa terceira avaliação para as disciplinas de estágio, de forma que a média é 7,0; que a autora não alcançou a aprovação nos termos do regimento interno; que não possui responsabilidade pela não-aprovação da autora; que a instituição possui autonomia didática-científica; que possui liberdade para estabelecer critérios avaliativos; que o judiciário não pode intervir no desenvolvimento da sua atividade, em questões do mérito administrativo; que inexistem danos morais; e que é impossível a realização de perícia.
Por fim, caso superada a preliminar deduzida, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 178105985, questionando o licenciamento da instituição e defendendo a necessidade de apresentação do contrato de estágio e dos relatórios e demais documentos referentes ao estágio.
No mais, refuta os termos da contestação e reitera os termos da inicial Saneador ao ID 179240526.
A seguir viram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao mérito.
Conforme breve relato, cinge-se a lide a saber se a nota para aprovação do aluno nas disciplinas de estágio junto a instituição de ensino requerida é 7,0, como defende a ré, ou 5,0, como defende a autora.
Segundo Manual de Informações acadêmicas e calendário escolar, juntado ao ID 175225557, pág. 24, título “rendimento escolar” e “critérios de promoção”, a nota mínima para a aprovação é 7,0, podendo o aluno que não alcançar a nota submeter-se a uma terceira avaliação, chamada exame EX, caso em que o aluno computará no cálculo da média também essa terceira nota, e será aprovado alcançando a média 5,0.
Já na avaliação das disciplinas do estágio não há previsão de terceira avaliação, logo, a média mínima para aprovação é 7,0, conforme o item 6 do referido Manual O Regimento Geral, ID 1650234141 segue a mesma vertente, inexistindo regra no referido Regimento que autorize a aluna a interpretar no sentido de que a média para aprovação, também nas matérias de estágio, seria 5,0, conforme se observa do art. 62, II do ID já referido.
No mesmo sentido tem-se o disposto no Projeto Pedagógico do curso de Fonoaudiologia, juntado ao ID 175223278, mesmas regras, algumas até reproduzidas literalmente, confira-se ID citado, páginas 111 e seguintes.
Frise-se que o réu juntou o mapa de notas da autora à sua contestação, confira-se ID 175223281, demonstrando que a autora não obteve média para aprovação da disciplina estágio supervisionado em Dist.
Da Comum I, II e III, nem na disciplina Estágio de Avaliação de Casos Clínicos, sendo as suas notas finais em tais matérias 4,95, 4,85, 5,75 e 3,1, não alcançando a média 7,0 para aprovação, e em três delas nem mesmo a média 5,0, embora poderia haver arredondamento para cima, salvo em relação a nota 3,1.
Em réplica a autora inova em seus argumentos, aduzindo que o réu não possui alvará e o licenciamento se encontra em estudo, o que não tem qualquer importância no julgamento desta demanda.
Portanto, tendo em vista que não houve desobediência ao regramento próprio do réu na atribuição das notas do estágio da autora, o qual seguiu o mesmo parâmetro para todos os alunos, constantes do seu Manual do Aluno e Regimento Geral, inexistindo ilegalidade ou irregularidade a ser corrigida, entende-se que o pedido autoral merece julgamento pela improcedência total.
A mesma sorte segue o pedido de indenização por suposto ato ilícito, pois não ocorrido, tampouco houve falha na prestação de serviços do réu apenas porque reprovou a autora nas matérias do estágio, logo, descabido o pedido indenizatório deduzido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento integral das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, porém, porque litiga o autor amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
02/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de DIRCE DO NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/11/2023 22:31
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713757-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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26/09/2023 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:56
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DIRCE DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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