TJDFT - 0730123-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 20:17
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 20:16
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSIMAR GOMES SILVA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:31
Publicado Edital em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 08:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 23:17
Recebidos os autos
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16/10/2023 23:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSIMAR GOMES SILVA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730123-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIMAR GOMES SILVA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora pretende obter a anulação de um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignada (RMC), em razão da existência de vícios em relação ao objeto e à manifestação de vontade quanto à celebração deste negócio jurídico.
Ao final, pugna pela restituição em dobro dos descontos já efetuados pelo banco; bem como pelo pagamento de uma compensação por danos morais; além do acolhimento da pretensão declaratória.
Verifica-se, assim, em análise prematura, que a lide posta em apreço necessita da produção de prova especializada para a sua apreciação, razão pela qual se faz necessária a extinção do feito sem análise do mérito, porquanto necessária a produção de prova pericial especializada, de modo a verificar eventual hipótese de fraude contratual e saldo devedor a ser apurado em caso de conversão do contrato (aplicação de taxa de juros de mercado), o que não pode ser realizado pelo rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, confira-se: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se processo de conhecimento que versa sobre nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável.
Contrarrazões não apresentadas.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
II.
PRELIMINAR.
Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo, sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, frisando-se que as partes controvertem, inclusive, quanto aos valores efetivamente sacados por meio do cartão de crédito disponibilizado.
III.
Ademais, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum, deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.
Frise-se que o entendimento da jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configuram vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação na celebração dessa modalidade de contrato.
Precedentes: Acórdão 1355339, 07036564220208070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1361531, 07222882820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
IV.
Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença, em sede de Juizados, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo.
V.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese "que reputar mais justa e equânime", a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios.
VI.
Por fim, se, a despeito do protagonismo judicial no campo probatório, o quadro fático persistir nebuloso, cabe ao juiz do Juizado reconhecer a vocação do sistema especial às causas simples e encaminhar as partes à Justiça Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso.
VII.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
VIII.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1428617, 07297708420218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 06/06/2022, publicado no PJe: 13/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (grifos não constam no original).
Com efeito, manifeste-se a parte autora sobre eventual incompetência deste juízo no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 23:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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