TJDFT - 0703094-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:30
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703094-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: RICARDO FREIRE TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 232978137 a parte exequente alega descumprimento de acordo e indica medidas constritivas para a perseguição do crédito.
No entanto, não houve homologação de acordo por este juízo, conforme extrai-se dos autos, notadamente ao ID 217493571.
Assim, à parte credora para que retifique a causa de pedir do pedido formulado ao ID 217493571 e explique as amortizações ocorridas no débito (datas e valores), observando que como a minuta de acordo não foi homologada, inexiste novação do título judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Isso significa que não cabe incidir encargos, juros ou correção monetária prevista em acordo.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 21:28:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/04/2025 23:08
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:08
Outras decisões
-
15/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 19:11
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 07:37
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 02:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:36
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:58
Outras decisões
-
22/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703094-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: RICARDO FREIRE TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as informações trazidas ao id. 214414818, expeça-se ofício ao órgão pagador do executado (Banco do Brasil) determinando que cesse imediatamente a penhora da Participação nos Lucros ou Resultados pertencentes ao executado, anteriormente determinada por meio do ofício de id. 210035515.
Por fim, concedo à credora derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que junte minuta de acordo nos termos da decisão de id. 212509541, sob pena do indeferimento da homologação e da extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:49:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
15/10/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:19
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:12
Outras decisões
-
04/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:58
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:38
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:34
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:10
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/08/2024 18:26
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/08/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:43
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:38
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:00
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2024 18:12
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 23:44
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2024 17:41
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:29
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:43
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 15:40
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:20
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 19:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:02
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 14:36
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:12
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 21:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:12
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 13:19
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 22:46
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RICARDO FREIRE TORRES em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:19
Outras decisões
-
26/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/04/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/04/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/04/2024 14:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:05
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:46
Outras decisões
-
04/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RICARDO FREIRE TORRES em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:54
Outras decisões
-
11/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RICARDO FREIRE TORRES em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:18
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 17:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:05
Publicado Edital em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 08:10
Expedição de Edital.
-
01/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 05:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:06
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RICARDO FREIRE TORRES em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703094-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: RICARDO FREIRE TORRES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE – COOP DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS FUNCI.
DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de RICARDO FREIRE TORRES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que disponibilizou crédito ao réu, associado da cooperativa.
Narra que o empréstimo foi formalizado por mútuo e que cada operação realizada é amortizada em conformidade com o respectivo cronograma de parcelas.
Informa o inadimplemento da parte ré, ocasionando o vencimento extraordinário da dívida.
Objetiva o recebimento da quantia devida em razão do crédito disponibilizado.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 70.089,29 (setenta mil e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Procuração e substabelecimento anexados aos ID´s 146892700 e 146892701.
Custas recolhidas ao ID 146892708.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 146890490 a 146892709.
Decisão interlocutória, ID 146947756, determinando a emenda à inicial para que a parte autora comprove a disponibilização do capital em favor da parte ré.
Petição da requerente prestando os esclarecimentos, ID 148622535.
Decisão interlocutória, ID 148665676, determinando que a parte autora justifique o ajuizamento da ação junto ao Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Petição da parte autora solicitando o declínio da competência para Vara Cível de Santa Maria/DF.
Decisão interlocutória, ID 151271404, declinando a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Santa Maria/DF.
Decisão interlocutória, ID 152013466, prolatada pela 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, suscitando conflito de competência com a 9ª Vara Cível de Brasília.
Acórdão da 1ª Câmara Cível do E.
TJDFT reconhecendo a competência da 9ª Vara Cível de Brasília para o processamento do feito.
Decisão interlocutória, ID 168148487, recebendo os autos distribuídos e determinando a intimação da parte autora para juntar ata de eleição, termo de posse e procuração e os extratos de empréstimo relativos ao Contrato de Abertura de Crédito em questão.
Petição da parte autora apresentando a documentação solicitada, ID 169109864.
Decisão interlocutória, ID 169174238, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos monitórios, ID 175624069.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica existente entre as partes, comprovada pelo cadastro de associado e pelo contrato de abertura de crédito anexados aos ID´s 146892702 e 146892703, respectivamente.
O termo de repactuação de dívidas e o demonstrativo de movimentação, constantes dos ID´s 146892706 e 146892707, e a documentação juntada ao ID 169109882 a 169111059 certificam a disponibilização do crédito em favor da parte ré.
Caberia ao requerido, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais, tampouco trazendo apresentando comprovante de pagamento.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor através da utilização do crédito disponibilizado, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância nominal de R$ 70.089,29 (setenta mil e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da planilha de cálculo constante do ID 146892707, qual seja, 19/12/2022.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 18:17:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RICARDO FREIRE TORRES em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:40
Outras decisões
-
18/08/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/08/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 21:40
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:47
Outras decisões
-
09/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/04/2023 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2023 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 14:12
Juntada de comunicações
-
28/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:31
Suscitado Conflito de Competência
-
06/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2023 01:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2023 20:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 20:31
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
03/03/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/03/2023 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/02/2023 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2023 21:42
Recebidos os autos
-
17/01/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 21:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/01/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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