TJDFT - 0704325-16.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:17
Outras decisões
-
30/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/04/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704325-16.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON EDSON JULIO EXECUTADO: MARIA NILDA MARIANO RODRIGUES S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de fevereiro de 2025, 18:56:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:11
Outras decisões
-
18/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/12/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:40
Outras decisões
-
10/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 04:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704325-16.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON EDSON JULIO EXECUTADO: MARIA NILDA MARIANO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora online em que o devedor alega a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança.
Entendo que o devedor se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, por serem inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos.
Além do mais, não há nos autos elementos suficientes para verificar eventual conduta fraudulenta ou abusiva da devedora na manutenção dos valores depositados em poupança, o que poderia relativizar a regra da impenhorabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO A PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA POUPANÇA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 833 DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A LIMITE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de n. 0703509-47.2019.8.07.0005, em fase de cumprimento de sentença, em tramitação no 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, que manteve a penhora integral do valor penhorado em conta poupança. 2.
O recorrente sustenta que a quantia de R$ 2.917,88, bloqueada por meio do SISBAJUD, é oriundo de simples caderneta de poupança.
Alega a impossibilidade de subsistência da penhora realizada.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão atacada e a desconstituição da penhora. 3.
Em sede de decisão monocrática, com fundamento no art. 1.109, I, do CPC, ocorreu a suspensão dos efeitos da decisão impugnada na presente demanda, obstando o levantamento dos valores bloqueados até julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. 4.
Na espécie, observa-se que restou comprovado que a penhora recaiu sobre quantia que se encontra dentro do limite da proteção legal estabelecida pela legislação processual em vigor. 5. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, consoante disposto no art. 833, inc.
X, do CPC. 6.
Registre-se que a impenhorabilidade em questão pode ser afastada nas hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, situações não demonstradas no caso. 7.
Nesse sentido, transcreve-se recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "[...] 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). 8.
Destarte, merece reforma a sentença vergastada para determinar o desbloqueio e desconstituição da penhora efetuada em conta poupança, no valor de R$ 2.917,88. 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido. 10.
Sem condenação aos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos arts. 2º e 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1401905, 07015297520218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em face do exposto, acolho a impugnação do devedor e determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD no valor de R$ 681,59 por se tratar de recursos da caderneta de poupança.
Indefiro, porém, o desbloqueio do valor remanescente no valor de R$5.149,39 por ausência de comprovação da natureza salarial.
Após preclusão, expeça-se alvará em favor do credor.
Promova-se a busca de bens pelo RENAJUD. i.
Recanto das Emas/DF, 18 de setembro de 2023, 15:12:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:09
Outras decisões
-
15/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
22/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/05/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:54
Outras decisões
-
18/05/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/05/2023 20:17
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:50
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/03/2023 16:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/03/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/03/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
08/03/2023 16:14
Decretada a revelia
-
27/02/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 02:52
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/02/2023 16:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
18/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
07/10/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/10/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/07/2022 20:39
Recebidos os autos
-
29/07/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/07/2022 04:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:16
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2022 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2022 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2022 20:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/06/2022 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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24/06/2022 18:37
Recebidos os autos
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24/06/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/06/2022 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2022 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2022 00:07
Recebidos os autos
-
23/06/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/05/2022 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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12/05/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2022 18:47
Recebidos os autos
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10/05/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
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10/05/2022 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/05/2022 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2022 00:17
Recebidos os autos
-
09/05/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2022 13:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 18:29
Recebidos os autos
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09/12/2021 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/11/2021 23:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2021 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
22/11/2021 22:29
Recebidos os autos
-
22/11/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/11/2021 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2021 00:18
Recebidos os autos
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22/11/2021 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2021 05:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2021 05:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2021 15:50
Recebidos os autos
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17/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/08/2021 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2021 18:15
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
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05/08/2021 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2021 14:37
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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01/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
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16/06/2021 18:57
Recebidos os autos
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16/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/06/2021 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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