TJDFT - 0707252-87.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707252-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GELSON ANTONIO DE MACEDO REQUERIDO: WANDERLEIA COUTO DE CASTRO PAULO SENTENÇA Recebo a competência declinada.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por GELSO ANTÔNIO DE MACEDO em desfavor de WANDERLEIA COUTO DE CASTRO PAULO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que a presente demanda discute a mesma colisão de automotores objeto da ação 0700436-54.2021.8.07.0019, em trâmite perante o presente Juízo e que se encontra em fase de cumprimento da sentença que homologou o acordo e colocou fim à lide com resolução do mérito (art. 487, III, b do CPC).
Assim, inviável a propositura de nova ação, agora direcionada apenas à proprietária do veículo, tendo em vista que a matéria discutida já se encontra acobertada pela coisa julgada material.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de coisa julgada entre a presente ação e supracitada demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de setembro de 2023, 13:44:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/09/2023 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/09/2023 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/09/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 12:45
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:45
Outras decisões
-
27/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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