TJDFT - 0740372-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:08
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
17/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:11
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:51
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 15:51
Outras decisões
-
13/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO BRENTINI em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:18
Outras decisões
-
16/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740372-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEONARDO BRENTINI EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pleiteia o cumprimento provisório da sentença, relativamente à obrigação de fazer, mas na realidade, o que deverá ser cumprida é a decisão antecipatória de tutela, uma vez que não houve o trânsito em julgado da sentença.
Não obstante, considerando a natureza do pedido, este deverá ser apresentado de maneira adequada, observados os requisitos da fase de cumprimento provisório de sentença, com a juntada das procurações das partes e demais documentos que comprovam o deferimento da medida antecipatória, a intimação da requerida para o seu cumprimento, além da demonstração do transcurso do prazo sem a oferta do produto para comprovar o descumprimento da decisão.
Se não for beneficiário da justiça gratuita, deverá, ainda, recolher as respectivas custas Assim, intime o autor para que proceda emende a inicial, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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