TJDFT - 0727295-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727295-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: META CONSTRUTORA BRASIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, suspendo o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Mantenha-se o processo em arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Ressalto que o simples pedido de pesquisa de bens não tem o condão de interromper o prazo prescricional, que ocorre somente com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727295-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: META CONSTRUTORA BRASIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A empresa executada foi citada por edital, sendo o seu endereço desconhecido.
Destaca-se que o novo endereço indicado (ID. 208914246) foi o primeiro endereço diligenciado no processo, sem sucesso (ID. 135120285).
Assim, indefiro o pedido de novas diligências, com o fim de intimar a executada para que informe se possui bens imóveis, livres e desembaraçados, ou outros bens móveis de boa liquidez.
Intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:41
Outras decisões
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27/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727295-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: META CONSTRUTORA BRASIL EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 208455978).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 22/08/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
22/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 07:41
Recebidos os autos
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02/05/2024 07:41
Outras decisões
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26/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727295-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: META CONSTRUTORA BRASIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requerer a expedição de ofício às instituições que atuam em colaboração com o judiciário, tais como o ARISP, CNIB e INFOSEG, para fins de identificação de bens, valores, procurações e relações societárias.
O sistema INFOSEG tem como fim a pesquisa de endereço.
A consulta ao sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) se assemelha ao sistema eRIDF (SREI), o qual este juiz tem acesso, mas só é permitida aos beneficiários da justiça gratuita.
A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB é um sistema criado para o cumprimento de decisões judiciais que determinam a indisponibilidade de bens, instituto que não se confunde com a constrição patrimonial decorrente de atos de penhora.
Portanto, incabível a utilização deste sistema para a finalidade pretendida pelo exequente, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
ANTE O EXPOSTO, indefiro os pedidos.
Intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora.
Caso queira identificar a existência de imóveis de propriedade da parte executada, o credor poderá fazer a consulta perante os cartórios de registro de imóveis.
A pesquisa de bens nos cartórios de registro de imóveis do DF poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:45
Outras decisões
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01/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa SISBAJUD (valor insuficiente OU inexistência de saldo OU inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras) e da pesquisa RENAJUD.
Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que não existe a declaração para o tipo e ano/data solicitados.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 177446347.
Brasília/DF, 25/03/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
25/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de META CONSTRUTORA BRASIL EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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13/12/2023 02:27
Publicado Edital em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:19
Expedição de Edital.
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:40
Outras decisões
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07/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2023 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 14:35
Outras decisões
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04/10/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727295-30.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Correção Monetária (7697) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REU: META CONSTRUTORA BRASIL EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 168340842 transitou em julgado dia 26/09/2023.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, arquive-se nos termos da referida sentença.
Brasília/DF, 27/09/2023.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
27/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:26
Outras decisões
-
17/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:12
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:49
Outras decisões
-
24/04/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2023 21:05
Recebidos os autos
-
23/04/2023 21:05
Outras decisões
-
12/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2023 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de META CONSTRUTORA BRASIL EIRELI em 16/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:57
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 16:37
Expedição de Edital.
-
15/12/2022 01:40
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:02
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:02
Outras decisões
-
11/12/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
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06/09/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 21:59
Recebidos os autos
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26/07/2022 21:59
Decisão interlocutória - recebido
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25/07/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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22/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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