TJDFT - 0714515-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714515-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBIA PEREIRA PIVETTA LUCENA EXECUTADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente no valor atualizado de R$ 2.343,66, bloqueado em id 187308244.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico em favor do executado no valor de R$ 2.030,89, depositado em id 188500589.
Após, autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
17/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:36
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714515-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBIA PEREIRA PIVETTA LUCENA EXECUTADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO CERTIDÃO Considerando a manifestação da parte executada de id 188500584, nos termos da Portaria nº 04/2012, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários completos, inclusive chave PIX, caso tenha, salientando a necessidade de ser o CPF, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em Juízo.
Ato contínuo, promova-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), por meio do sistema SISBAJUD em id 187308241, para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, como determinado.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 15:56:02.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
04/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714515-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBIA PEREIRA PIVETTA LUCENA EXECUTADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tendo sido INTEGRAL.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 15:16:26.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
21/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714515-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBIA PEREIRA PIVETTA LUCENA EXECUTADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO CERTIDÃO Atendendo a determinação de id 183083991, certifico e dou fé que procedi as retificações no cadastramento do processo.
Nos termos da decisão retro, fica o executado intimado para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 2.066,79 (dois mil e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 15:10:37.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
11/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:44
Deferido o pedido de RUBIA PEREIRA PIVETTA LUCENA - CPF: *30.***.*05-20 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:07
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de RUBIA PEREIRA PIVETTA LUCENA em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714515-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBIA PEREIRA PIVETTA LUCENA REQUERIDO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RUBIA PEREIRA PIVETTA LUCENA em desfavor de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que adquiriu da ré passagens aéreas de ida e volta comercializadas pela ré, tendo como itinerário Guarulhos/SP - conexão na Cidade do México/MEX - e destino final em Cancún/MEX.
Alega que, em razão da erupção de um vulcão, somente conseguiu chegar ao destino final no dia 23/05/2023, suportando dois dias de atraso.
Aduz falha na prestação de serviço da companhia aérea consistente na ausência de auxílio material durante o período que se encontrava impedida de embarcar.
Em razão disso, requer indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a ré defende que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior, consistente em problemas climáticos/erupção de vulcão.
Aduz que “em casos de força maior a ré não é obrigada a prestar assistência material”.
Refuta os danos morais e pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Por se tratar de eventual falha na prestação de serviços ocorrida em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de prevalência da norma específica/princípio da especialidade - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia sobre a norma geral-, tema 210 de repercussão geral.
Importante ressaltar, no entanto, que o entendimento Sedimentado, restringe-se à limitação do valor fixado à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional.
Assim, a análise da ocorrência do ilícito reparável e eventual compensação por dano moral deve obedecer às normas consumeristas e civilistas (STF.
Plenário.
RE 1394401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022, Tema 1.240).
Dito isso, é incontroverso nos autos, que o atraso do voo AM554 ocorreu em razão de condições climatológicas que comprometiam a segurança da viagem e de toda a operação aeroportuária envolvida.
Ademais, a ré provou, por meio das notícias colacionadas com indicação das fontes (id´s n. 171354560 - Pág. 2/3), que o cancelamento do referido voo não ocorreu por sua culpa, mas sim em razão da erupção do vulcão que ocasionou a paralisação do aeroporto Benito Juárez localizado na Cidade do México/MEX.
Tenho, pois, que o cancelamento do voo é fato que não poderia ser evitado pela requerida (caso fortuito externo) e caracteriza excludente de responsabilidade em virtude do rompimento do nexo de causalidade.
Registro, porém, que o fortuito externo justifica o rompimento do nexo de causalidade apenas em relação a não prestação do serviço de transporte, na data e forma pactuada, mas não elide a responsabilidade do transportador por toda assistência material necessária à cliente/consumidora, enquanto durar o fator externo insuperável.
Precedente: acórdão n. 1743442/2023.
Nesse contexto, apenas a título de esclarecimento, não há que se falar em obrigação da requerida de ressarcir as diárias parcialmente perdidas pela requerente, pois, conforme fundamentação supra, o evento externo que causou o atraso rompeu o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano experimentado.
No que tange aos gastos com alimentação e hospedagem, embora seja razoável admitir que a parte autora e seus familiares tenham suportado despesas dessa natureza, tenho que as provas por ela apresentadas, baseadas em cupons fiscais redigidos em língua estrangeira e indicando valores em moeda estrangeira (id's n.166059324 a 166059325), não são suficientes para comprovar os alegados danos materiais, notadamente se a autora não providenciou a tradução e principalmente não indicou com exatidão os parâmetros utilizados para realizar a conversão da moeda, condição imprescindível para amparar o valor indicado em seus pedidos (R$ 1.338,00).
Assim, certo de que o dano material não pode ser objeto de presunção (arts. 402 e 944 do CC/2002), a improcedência desse pedido é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pela autora e seus familiares, de não ter recebido da ré a devida assistência no período em que perdurou o fator externo insuperável, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 10:57
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/09/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 23:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725022-96.2023.8.07.0016
Elen de Souza Verissimo
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 18:08
Processo nº 0723719-81.2022.8.07.0016
Ana Barbara Costa Bezerra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 12:53
Processo nº 0707084-85.2023.8.07.0017
Francisco Bezerra de Oliveira
Wesley Silva
Advogado: Shirley Lorena Fernandes de Sant Anna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 17:34
Processo nº 0749765-73.2023.8.07.0016
Fabiani de Franca Shirosaki
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 14:30
Processo nº 0763179-75.2022.8.07.0016
Severino Barros de Farias
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2022 14:50