TJDFT - 0756250-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 20:49
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA DE JESUS LIMA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 19:17
Recebidos os autos
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18/11/2023 19:17
Indeferida a petição inicial
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16/11/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de CLAUDIA DE JESUS LIMA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756250-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA DE JESUS LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Esclareça a parte autora a divergência entre os laudos apresentados nos Ids 175255191 e 175255192 - Pág. 1 e o pedido inicial formulado pela autora..
Considerando que o primeiro laudo aponta que a cirurgia deverá ser feita em conjunto com a proctologia para minimizar os riscos para a paciente.
Por outro lado, o laudo de ID 175255192 - Pág. 1 informa a necessidade do envolvimento da equipe de proctologia, considerando que os laudos dos exames demonstram o envolvimento intestinal.
Assim, há divergência apontada pelos laudos e o procedimento solicitado na inicial, qual seja: HISTERECTOMIA E ENDOMETRIOSE PROFUNDA.
Nesse contexto, a parte autora deverá juntar aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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