TJDFT - 0746869-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:15
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO ANDRADE DE LUCENA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0746869-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1.
Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/09/2024 16:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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29/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:14
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:14
Outras decisões
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06/08/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/08/2024 04:22
Processo Desarquivado
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05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de FABIO ANDRADE DE LUCENA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
09/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:41
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FABIO ANDRADE DE LUCENA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0746869-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: FABIO ANDRADE DE LUCENA DESPACHO
Vistos.
DEFIRO a juntada de prova documental pela requerente.
O requerido quedou-se inerte quanto à determinação de ID 179730443.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/02/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/02/2024 20:12
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de FABIO ANDRADE DE LUCENA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/10/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0746869-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: FABIO ANDRADE DE LUCENA CERTIDÃO De ordem, fica o embargante (réu na petição inicial) intimado a apresentar "réplica", pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:19:17.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
24/08/2023 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:32
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
22/05/2023 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 14:25
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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22/05/2023 00:26
Recebidos os autos
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22/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:07
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:07
Outras decisões
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15/02/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/02/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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19/12/2022 17:38
Recebidos os autos
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19/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:38
Declarada incompetência
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13/12/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/12/2022 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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12/12/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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