TJDFT - 0712000-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:53
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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05/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/07/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS SOARES RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 06:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS SOARES RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/04/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712000-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SOARES RODRIGUES REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL DESPACHO A FUNATEC não contestou os autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 191554876).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS SOARES RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712000-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SOARES RODRIGUES REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se, por 10 (dez) dias, comunicação do e.
TJDFT acerca do AGI n. 0703697-97.2024.8.07.0000.
Após, conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/02/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS SOARES RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:07
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS SOARES RODRIGUES - CPF: *32.***.*83-10 (AUTOR).
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06/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/12/2023 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2023 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2023 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de CARLOS SOARES RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 15:12
Juntada de comunicações
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19/10/2023 15:12
Juntada de comunicações
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712000-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CARLOS SOARES RODRIGUES REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Distribuído o pedido inicial à 1a Vara da Fazenda Pública, ali se constatou que o objeto da inicial é declaração de nulidade de questões de prova objetiva de concurso público.
Sob o argumento de que o valor da causa era inferior a sessenta salários mínimos, não haveria interesse coletivo e que a alteração de questão de prova objetiva não acarretaria qualquer efeito para quem não participa do processo, houve declínio de competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A meu ver, todavia, falece competência a este juizado para julgar a lide delineada na inicial.
Sem prejuízo dessa incompetência, tendo em vista que o pedido de antecipação de tutela não foi apreciado ainda e, constatando o risco de perecimento, passo ao julgamento do pedido liminar.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte requerente alega que prestou o concurso para o provimento do cargo de Técnico de Enfermagem do Distrito Federal e que algumas questões da prova objetiva seriam nulas por violarem as normas que regem os temas examinados.
Argumenta que a questão de nº 1, da prova tipo "B" seria plágio de questão aplicada em outro certame.
Pede, em sede de tutela de urgência a suspensão do concurso até que seja a questão anulada, ou alternativamente seja determinado a reclassificação do requerente no certame.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado. É que a jurisprudência dos tribunais se consolidou no sentido de que ao Poder Judiciário não é cabe revisar os critérios adotados por banca examinadora de concurso, salvo flagrante incompatibilidade do tema questionado com o conteúdo previsto no edital.
O assunto, inclusive, já foi apreciado pelo Col.
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 485), que fixou a seguinte tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme iterativa jurisprudência, não cabe ao Judiciário apreciar critérios na correção de provas e de atribuição de pontos, sendo a anulação admitida, excepcionalmente, quando houver flagrante ilegalidade por inobservância das regras editalícias ou erro material. 2.
Não há a configuração de ato ilegal ou abusivo se os critérios utilizados pela banca examinadora obedeceram às normas previstas pelo edital. 3.
Recurso não provido. (Acórdão n.1157564, 07089841320178070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 26/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
GABARITO OFICIAL DEFINITIVO.
RETIFICAÇÃO.
EXAME DO CONTEÚDO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
DESCABIMENTO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
CONTROLE.
ADSTRIÇÃO À LEGALIDADE.
RE 632.853/CE.
BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Descabe ao Magistrado o exame do conteúdo, do critério de correção das questões propostas e da alteração de gabarito oficial definitivo em concurso público.
A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 2.
O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1097160, 07060741320178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/05/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Única e exclusivamente para não haver risco de perecimento do direito invocado sem apreciação da antecipação de tutela pretendida, indefiro esse pleito da inicial de antecipação da tutela.
Ainda assim, entendo que este Juizado Especial da Fazenda Pública não tem competência para apreciação do pedido de declaração de nulidade de questões da prova aplicada em concurso público porque o pedido veicula pretensão com nítidos contornos de pleito de efeito coletivo.
De fato, declarar a invalidade de questões em prova de concurso público altera a colocação não só do requerente, mas também dos demais candidatos participantes do certame, como efeitos coletivos notórios. É de se ver que o precedente a respeito do tema mencionado pelo Juízo da Vara De Fazenda para invocar decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca de competência de juizado especial da vara da fazenda diz respeito a regras previstas em edital de concurso, e não é esse o tema em discussão na lide delineada neste processo.
Nesse quadro, as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiram reiteradamente a questão em julgamentos de conflitos de competência estabelecidos entre varas da fazenda e juizados especiais.
Nesses julgamentos reiterados, a conclusão do E.
Tribunal de Justiça foi de que a pretensão de anular ou alterar questões de prova objetiva aplicada em concurso público reflete indistintamente na situação de todos os candidatos que participam do concurso e, assim, caracteriza-se direito coletivo impondo a competência das varas de fazenda e afastando a competência do juizado especial.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito nos autos de ação de conhecimento em que se busca anular questões de prova objetiva aplicada em concurso público. 2.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, têm competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (arts. 1° e 2° da Lei 12.153/2009). 3.
Muito embora a apreciação de questões atinentes a concursos públicos revestidas de menor grau de complexidade e inseridas dentro do valor de alçada possam, em tese, serem enquadradas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a jurisprudência deste TJDFT tem reconhecido que, cuidando-se de ação que busca anular e alterar questões de prova objetiva aplicada em concurso público, revelam-se nítidas as consequências de ordem coletiva, cuja tutela pode refletir, indistintamente, na situação jurídica de todos os candidatos do certame, razão pela qual deve ser afastada a competência dos Juizados Especiais Fazendários pelo disposto no art. 2º, § 1º, I da Lei 12.153/2009.
Assim, a pretensão anulatória de questões de prova de concurso público é da competência da Vara da Fazenda Pública. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1708658, 07158776420238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTERESSE COLETIVO. 1.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o processamento e julgamento das causas até o limite de 60 salários mínimos, excluindo-se, dentre outras, as ações sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, na forma do artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. 2.
A pretensão de alteração de gabarito oficial de certame público versa sobre interesse coletivo, pois afeta todos os candidatos participantes do certame, independentemente se aprovados ou não. 3.
Declarado competente o Juízo suscitado, da 4ª Vara da Fazenda Pública. (Acórdão 1396267, 07342857420218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
ART. 2º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
O art. 2º, inciso I, § 1º, da Lei nº 12.153/09, dispõe que as causas que versem sobre direitos difusos e coletivos, tais como as que se referem à pretensão de modificação do gabarito de provas de concursos públicos, não podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Declarado competente o juízo suscitado, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1708882, 07432535920228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES DE PROVA.
ALTERAÇÃO GABARITO.
INTERESSE COLETIVO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conflito tirado da ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, perante Juizado Especial, na qual a parte autora almeja a retificação do gabarito oficial, buscando com isso melhorar a sua classificação. 2.
No caso concreto, a demanda, ao tratar de alteração de gabarito de questões de concurso público, incide sobremaneira em direito individual homogêneo, passível de tutela em sede de ação individual, bem como em ação coletiva, diante da presença de interesse social qualificado, pois, uma eventual alteração do gabarito de questões da prova do concurso há que ser estendida aos demais participantes do certame. 3.
A lei exclui da competência dos Juizados Especiais as causas que versem acerca de conteúdo relacionado a direito ou interesse coletivo ou difuso (2º, § 1º, I da Lei 12.153/09). 4.
A pretensão de alteração de gabarito de questões de prova de concurso público é da competência da Vara da Fazenda Pública, pois gera implicações na esfera jurídica de uma coletividade de pessoas. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1662174, 07353377120228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, , Relator Designado:ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Ação QUE TEM POR OBJETIVO A ALTERAÇÃO DO GABARITO DE QUESTÃO DE PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA DE CONCURSO PÚBLICO.
RECLASSIFICAÇÃO DA AUTORA NO CERTAME.
POTENCIAL DE INTERFERÊNCIA NA ESFERA JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA.
ART. 2º, § 1º, INC.
I, DA LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. 1.
Na presente hipótese o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a remessa dos autos do processo para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com fundamento na regra prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e por considerar que o valor atribuído à causa não ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. 1.1.
O Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência, aduzindo, para tanto, que a hipótese em exame se amolda à regra prevista no art. 2º, § 1º, inc.
I, da Lei nº 12.513/2009, pois a pretensão formulada pela autora tem natureza coletiva, notadamente por atingir, em caso de procedência do pedido, de modo indistinto e indivisível, a esfera jurídica de todos os demais candidatos. 2.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a apreciação e o julgamento das demandas relativas aos interesses das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas, cujo valor seja inferior ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.1.
O art. 2º, § 1º, da referida lei, em complemento ao caput, relaciona algumas hipóteses que afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
No caso em deslinde é perceptível que a eventual procedência do pedido gerará, ao menos potencialmente, efeitos de natureza coletiva, pois afetará de modo indistinto a situação dos demais candidatos, que podem ser prejudicados ou beneficiados em decorrência da pretendida reclassificação da autora no certame. 3.1.
Dito de outro modo, o provimento jurisdicional requerido tem aptidão para atingir, direta ou indiretamente, a situação jurídica de terceiros não integrantes da demanda originária, o que autoriza o enquadramento do presente caso na exceção prevista no art. 2º, § 1º, inc.
I, do aludido diploma legal. 4.
Diante dessas peculiaridades deve ser afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor atribuído à causa. 5.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (Acórdão 1624804, 07271870420228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse quadro, suscito o conflito negativo de competência.
Oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal encaminhando-se o feito a uma das Câmaras Cíveis.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/10/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/10/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:23
Declarada incompetência
-
16/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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