TJDFT - 0707345-50.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ALFREDO HULEK em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/11/2024 15:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:57
Deferido o pedido de ALFREDO HULEK - CPF: *00.***.*15-34 (REU).
-
21/10/2024 12:24
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALFREDO HULEK em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707345-50.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REU: ALFREDO HULEK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a contraparte quanto às petições de ID 205454825, ID 207309191 e ID 207344832.
Prazo de 15 dias.
Após retorne concluso.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
12/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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26/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707345-50.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REU: ALFREDO HULEK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0702448-76.2023.8.07.0017 ALFREDO HULEK ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade de cobrança e indenização por danos morais em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que é detentor dos direitos possessórios do imóvel situado na Colônia Agrícola Sucupira Chácara 16, lote 3, Riacho Fundo I, desde 03/11/2011, e que o réu é um condomínio de fato constituído em forma de associação, e que tem sua portaria próxima de uma das extremidades do lote do autor.
Alega que o lote do autor está fora dos limites da área administrada pelo réu, tem acesso exclusivo pela rodovia pública, tem serviço próprio e individualizado de água, luz, IPTU, rede de esgoto, limpeza, correspondência e circuito de segurança.
Acrescenta que o lote do autor não tem nenhum acesso ao condomínio réu e não compartilha nenhuma área comum ou usufrui de alguma benfeitoria do réu.
Sustenta que, em razão dessa autonomia, o autor nunca entrou na área do condomínio réu, ou mesmo foi convidado para participar das assembleias ou outro evento, ou foi cobrado para pagamento de taxas condominiais.
Afirma que, em 2017, o autor alugou parte de seu lote para terceira pessoa edificar um mercadinho e, por essa razão, o então síndico da associação notificou o ora autor para que ele solicitasse aprovação de 2/3 da diretoria do condomínio, antes de abrir o comércio, para aprovação da atividade comercial.
O autor assevera que contra notificou o réu alegando a autonomia e independência das áreas e atividades, a qual não foi respondida pelo réu.
Após abertura do comércio, sustenta que o réu notificou o autor sobre a aplicação de multa de R$120,00 por não ser permitida a instalação de comércio no local, conforme Estatuto do Condomínio, e que a multa seria majorada caso o funcionamento do comércio não fosse suspenso.
Não houve cobrança ou menção a supostos débitos condominiais.
Alega que, em 19/12/2017, o ora requerido ajuizou o processo nº 0702859-32.2017.8.07.0017 perante este Juízo para obrigar o ora autor a se sujeitar às normas estatutárias do condomínio e impedir a continuidade da atividade comercial.
Novamente, não houve cobrança de taxas condominiais.
Todavia, afirma que o ora réu renunciou à sujeição do dono do lote 3 às normas estatutárias e o processo resultou em acordo, firmado em 2021, no qual o dono do lote se comprometeu a colocar placa com informação de vedação de consumo de bebidas alcóolicas e proibição de som automotivo no local, e o condomínio se comprometeu a retirar o lixo da frente do lote do ora autor.
Sustenta que, em 2023, quando o autor precisou realizar um financiamento para compra de um maquinário para seu trabalho, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado por débito com o condomínio réu, o que é indevido.
Assim, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, inexigibilidade de cobrança de taxas condominiais ou de outra natureza, a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e que o réu seja proibido de realizar cobranças futuras.
No mais, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00.
O réu foi citado em 6/9/2023, na pessoa do síndico Sr.
Luciano da Costa Sousa (ID 172096190, fl. 143).
Contestação no ID 174582267, fls. 145/175.
Defende que, quando da fundação do condomínio, em 29/11/2003, o proprietário do lote 3, anterior ao autor, participou da assembleia de fundação, uma vez que o lote 3 integra o condomínio da Chácara 16.
Sustenta que, ao contrário do que afirma o autor, ele tem acesso interno ao condomínio, para a área comum, porém não o utiliza por opção.
Alega que as taxas condominiais têm natureza portável, isto é, incumbe ao devedor, no caso o autor, procurar o credor e efetuar o pagamento, motivo por que a ausência de boleto ou cobrança não desconfiguram a mora ou comprovam a inexistência de débito.
Acrescenta que o autor poderia se valer de consignação em pagamento.
Defende que a referida cobrança não foi realizada no processo 0702859-32.2017.8.07.0017, pois tinha objeto diverso, qual seja a adequação do imóvel para finalidade residencial, e não comercial.
Sustenta que a administradora do condomínio já havia tentado a realização de acordo extrajudicial com o ora autor para pagamento das taxas condominiais, porém, sem sucesso em razão de desinteresse do autor.
Assim, a ora ré ajuizou ação de cobrança das referidas taxas sob o nº 0707345-50.2023.8.07.0017, que também tramita perante este Juízo.
Sustenta, portanto, que ainda que o autor não usufrua das benfeitorias do condomínio réu, as têm à sua disposição, e o lote do autor é integrante da chácara criada por uma associação de moradores, o que obriga o autor ao pagamento das taxas condominiais.
Afirma que não consentiu com a independência do imóvel do autor, no processo nº 0702859-32.2017.8.07.0017, porquanto restou acordado entre as partes que o autor poderia realizar sua atividade comercial, porém, desde que não realizasse a venda de bebidas alcoólicas e não perturbasse o sossego dos moradores.
Rechaça a ocorrência de danos morais.
Réplica no ID 177795811, fls. 207/214, em que reitera suas alegações iniciais, enfatizando que não possui acesso interno ao condomínio, uma vez que há apenas muro limítrofe, sem porta ou outro tipo de abertura, bem como que o autor nunca entrou no condomínio.
Outrossim, enfatiza que, ainda que o lote do autor tenha sido objeto de desmembramento irregular da chácara 16, ele não usufrui de nenhuma benfeitoria ou benefício do condomínio réu, inexistindo o dever de pagar despesas condominiais.
Oportunizada a especificação de provas, o autor requereu a expedição de mandado de verificação e produção de prova oral (ID 181071181, fls. 220/221; ID 185464559, fls. 225/226).
O réu pugnou pela produção de prova oral (ID 181011797, fls. 217/218; ID 186632816, fls. 227/228).
Tentativa frustrada de conciliação entre as partes (ID 195053854, fls. 239/241).
Processo nº 0707345-50.2023.8.07.0017 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA ajuizou ação de cobrança em desfavor de ALFREDO HULEK, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que o réu é proprietário do lote nº 3, que integra o condomínio autor, e está em débito com as taxas condominiais e fundo de reserva de outubro/2018 a setembro/2023, o que totaliza o inadimplemento de R$15.649,29.
Alega que o réu não forneceu cópia da cessão de direitos ao condomínio autor, mas tão somente seu RG e CPF, o que possibilitou seu cadastramento como responsável pela obrigação propter rem de pagamento das taxas condominiais.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$15.649,29.
O réu foi citado por hora certa em 23/3/2024 (endereço: COLONIA AGRIC SUCUPIRA, CHACARA 16, LOTE 3, RIACHO FUNDO I-DF, CEP 71825-300 - ID 191260477, fl. 47).
Contestação no ID 194041868, fls. 49/59.
Aduz a preliminar de litispendência com os autos nº 0702448-76.2023.8.07.0017, ou, subsidiariamente, a conexão entre as ações.
Argui a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, apresenta sua versão dos fatos.
Afirma que os lotes 1 e 3 são frutos do desmembramento da chácara 16, e são avulsos e independentes, a despeito de continuarem usando a nomenclatura “Chácara 16” nos seus logradouros.
Sustenta que, conforme delineado nos autos 0702448-76.2023.8.07.0017, os referidos lotes são completamente independentes e o réu não usufrui e nunca usufruiu de nenhum benefício do condomínio autor, tanto que nunca foi cobrado para pagamento de taxas condominiais desde 2011, quando se tornou proprietário dos lotes.
Dessa maneira, sustenta a inexigibilidade do débito ora cobrado, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Alega que o autor não comprovou a instituição das taxas cobradas, mediante juntada das respectivas atas de assembleia.
Réplica no ID 197216714, fls. 72/89, em que impugna as preliminares e prejudicial de prescrição.
No mérito, o autor repete os argumentos lançados na contestação nos autos associados (0702448-76).
Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral (ID 202538635, fls. 118/120), e o réu requereu a expedição de mandado de verificação e produção de prova oral (ID 202604048, fls. 120/125).
Promovo o saneamento conjunto.
Nos autos 0707345-50.2023.8.07.0017, o réu (ALFREDO) aduz a preliminar de litispendência com os autos nº 0702448-76.2023.8.07.0017, ou, subsidiariamente, a conexão entre os processos associados.
Argui a prejudicial de mérito de prescrição Passo à análise em conjunto das preliminares de litispendência e de conexão.
Tramita neste Juízo Cível, sob o nº 0702448-76.2023.8.07.0017, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade de cobrança e indenização por danos morais, ajuizada por ALFREDO HULEK (ora requerido) em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA (ora autor), no bojo da qual se requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, notadamente relativa à condomínio, e consequente inexigibilidade de cobrança de despesas condominiais, as quais, por terem sido inadimplidas, ensejaram a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, pelo que pleiteia o pagamento de indenização por danos morais.
Nos autos 0707345-50.2023.8.07.0017, de outro lado, cuida-se de ação de cobrança de despesas condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA em face de ALFREDO HULEK, na qual se pretende o pagamento das taxas condominiais com vencimento de 10/2018 a 9/2023.
Assim, verifica-se que não se trata de litispendência, uma vez que os pedidos não são idênticos, embora a causa de pedir remota seja a mesma.
Todavia, impõe-se o julgamento conjunto das ações em comento, conforme previsão do art. 55, § 3º, do CPC, segundo o qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” O requerido arguiu a prejudicial de prescrição, sob alegação de que, a despeito de o prazo prescricional para cobrança das taxas condominiais ser de cinco anos (art. 206, §5º, I, CC), o termo inicial para contagem do prazo é o vencimento de cada parcela.
Afirma que, apesar de serem cobradas as taxas ditas vencidas de outubro/2018 a novembro/2023 (data do ajuizamento da ação), o réu foi citado apenas em 23/3/2024, motivo por que estariam prescritas as parcelas anteriores a esse período.
Todavia, sem razão o requerido, uma vez que não ocorrida a prescrição.
Isso porque a citação válida interrompe o prazo prescricional, que retroage à data do ajuizamento da ação (artigo 240, § 1º, do CPC).
Assim, repilo a prejudicial de prescrição.
Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem outras prejudiciais de mérito.
Passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos. É inconteste, em ambos os autos, que ALFREDO HULEK é cessionário do lote 3 da chácara 16, o qual foi locado para terceiro (senhor Jeferson Ferreira Gonçalves) e onde funciona comércio varejista de bebidas, alimentos e mercadorias em geral (ID 154810546, fl. 47; ID 154810550, fl. 56; e ID 154810552, fl. 64 – autos 0702448-76).
Indene de dúvidas, também, que o lote 3 é limítrofe aos demais lotes do condomínio réu, mas possui acesso separado e estrutura independente (de água, esgoto, segurança, coleta de lixo, inscrição de IPTU) – IDs 154810555 a 154810545, fls. 21/46, e ID 154810553, fls. 68/71, dos autos 0702448-76 – e que nunca pagou taxa condominial desde a aquisição do imóvel, em 2011.
Outrossim, indene de dúvidas que o condomínio inscreveu o nome de ALFREDO nos cadastros de inadimplente em razão de despesas condominiais vencidas de 01/2015 a 5/2022 (ID 154810573 - Pág. 5, fl. 110 – autos 0702448-76).
Destaco que o lugar apontado pelo condomínio como sendo o acesso interno do lote 3 à área comum do condomínio, possui muro fechado (ID 174582267 - Pág. 6, fl. 150 – autos 0702448-76).
Consta da ata de reunião de fundação do condomínio Residencial Vitória, registrada em 31/3/2004, o croqui da chácara 16 com indicação de 22 lotes, numerados de 1 a 22, ID 174582271, fl. 197 – autos 0702448-76, dentre os quais há o nº 3, ora objeto da lide.
Não consta do Estatuto Social e da Ata de Reunião de Fundação a indicação de quantos e/ou quais lotes da chácara 16 compõem o condomínio.
As atas de assembleia que demonstram a instituição das taxas condominiais nos valores de R$160,00 e R$200,00 foram juntadas nos IDs 197216724 a 197216718, fls. 97/104 (autos 0707345-50).
Assim, em ambos os processos, fixo como pontos controvertidos: 1) Se o lote 3 integra a chácara abarcada pelo condomínio Residencial Vitória; 2) A existência de relação jurídica entre Alfredo Hulek e Residencial Vitória relativo à cobrança de despesas condominiais do lote 3; 3) A quantia de eventual débito de Alfredo Hulek quanto a taxas condominiais do lote 3; 4) Se o proprietário do lote 3, à época da fundação do condomínio Residencial Vitória, consentiu com sua integração à associação.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC, incumbe ao condomínio Residencial Vitória o ônus da prova dos itens 1) a 4), e ALFREDO os itens 1) e 2).
As partes pugnaram pela produção de prova oral e ALFREDO HULEK requereu, em ambos os processos, a expedição de mandado de verificação do local.
No entanto, reputo que as questões controversas podem ser resolvidas por documentos, razão por que indefiro a produção de prova oral e de verificação do local, esta inclusive despicienda ante as imagens constantes do autos.
Nessa toada, as partes deverão cumprir as determinações a seguir (em ambos os autos), no prazo comum de quinze dias: Fica ALFREDO HULEK intimado para juntar a cessão de direito relativa ao lote 3 e sua respectiva cadeia dominial (até a doação/cessão pelo Poder Público).
Fica o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA intimado para: 1) juntar ata de assembleia na qual antigo proprietário do lote 3 aderiu à chácara 16; 2) Juntar ata de assembleia na qual foi instituída a taxa de R$140,00; 3) planilha do alegado débito, com indicação de valores das taxas e indicação do respectivo ID da assembleia em que instituído.
Após manifestação e apresentação de documentos, dê-se vista à contraparte, via DJe, pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, voltem os processos conclusos para sentença.
Cancele-se audiência de conciliação designada nos autos 0707345-50.2023.8.07.0017.
Associem-se os processos 0702448-76.2023.8.07.0017 e 0707345-50.2023.8.07.0017.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
18/07/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
17/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:08
Outras decisões
-
29/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707345-50.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REU: ALFREDO HULEK CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação pelo procedimento comum.
Cite-se. -
15/01/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:51
Outras decisões
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08/01/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 20:07
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Fica o Autor intimado para juntar os documentos que se baseiam o pedido da inicial, bem como procuração válida, Ata de nomeação do síndico e a guia com o pagamento das custas iniciais.Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. -
02/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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