TJDFT - 0704067-94.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:51
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2024 14:22
Outras decisões
-
07/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:04
Deferido o pedido de JOAO BATISTA FERREIRA - CPF: *23.***.*55-68 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 10:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704067-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA FERREIRA EXECUTADO: PDM PATUREBA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, proposta pelo exequente em desfavor de Espólio de Pedro Altino de Oliveira e Geraldo Magela Álvares de Oliveira.
Sustenta que restou caracterizado o abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade, ante o encerramento das atividades da empresa executada sem pagamento de todas as dívidas.
Cita o art. 50, § 1.º, do Código Civil e tece arrazoado jurídico.
Ao final, requer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para se alcançar os bens dos seus sócios.
O primeiro réu (Geraldo Magela) apresentou impugnação em ID 107066192.
Alega limitação da responsabilidade do sócio até o valor das suas cotas e ausência de comprovação de fraude, abuso ou confusão patrimonial, requisitos para desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, aplicável ao caso concreto.
Pugna, ao final, pela concessão do benefício de gratuidade de justiça e pela improcedência do pedido de desconsideração ou, alternativamente, que limite sua responsabilidade patrimonial ao percentual societário.
Réplica em ID 109658835.
Na decisão de ID 115485202, foi determinada a regularização do polo passivo, para promover a citação do espólio de Pedro Altino de Oliveira, na pessoa de seu inventariante, ou de seus herdeiros, nos termos do art. 313, § 2.º, inciso I, do CPC.
No despacho de ID 126558000, foi determinada a citação dos herdeiros para habilitação processual.
Os herdeiros compareceram nos presentes autos, conforme decisão ID 130397175 e despacho ID 174777880.
Na decisão de ID 180821336, foi indeferido o benefício de gratuidade de justiça ao réu Geraldo Magela, bem como foi homologada a sucessão processual dos herdeiros do Sr.
Pedro Altino de Oliveira e reaberto prazo para apresentarem resposta ao incidente.
O segundo, terceiro e quarto réus (Sandra Álvares, Luísa Álvares e Pedro Altino de Oliveira Júnior) apresentaram impugnação em ID 186551347.
Sustentam que os herdeiros do falecido Pedro Altino de Oliveira (ex-sócio da empresa executada) não podem responder por suas dívidas, pois o autor da herança não teria deixado bens a partilhar e, por conseguinte, não haveria obrigação de responder por suas dívidas, por força do disposto no art. 1.792 do CC.
Requerem, assim, a exclusão do polo passivo da ação dos herdeiros que não compunham o quadro societário da empresa executada ou, ainda, que se suspenda a ação até o julgamento final a ação de inventário negativo.
Réplica em ID 189784254.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece acolhimento a presente ação incidental, pois não foram comprovados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
De início, é fato incontroverso que a relação jurídica subjacente não tem natureza consumerista.
Conforme se depreende da petição de ID 81933049, o exequente ampara seu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com base nos requisitos do art. 50, do Código Civil.
Como se sabe, o art. 50 do Código Civil permite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade, que se revelará por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Há desvio de finalidade quando os objetivos da pessoa jurídica não são observados, acarretando prejuízos a terceiros ou aos próprios sócios.
Por outro lado, há confusão patrimonial quando o patrimônio da pessoa jurídica é utilizado pelo sócio como se integrasse o seu próprio patrimônio particular.
Embora não seja necessária a comprovação do elemento anímico (intenção de abusar da personalidade jurídica), a desconsideração exige a demonstração da situação de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
No caso dos autos, o exequente não se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos do abuso da personalidade jurídica.
As alegações de que a empresa executada encerrou suas atividades sem quitar todos os seus débitos, bem como de que seu CNPJ foi inativado no cadastro da Receita Federal, não são suficientes para caracterizar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Não destoa desse entendimento o e.
TJDFT, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência de abuso de personalidade que justifique a pretendida desconsideração da personalidade jurídica do devedor. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a presença de dois requisitos autorizadores: a) a existência de prejuízo ao credor e b) a ocorrência de abuso de personalidade. 3.
As provas trazidas a exame pela recorrente são insuficientes para a demonstração do alegado desvio de finalidade ou da ocorrência de confusão patrimonial, pois a mera inexistência de bens penhoráveis, o encerramento das atividades empresárias e o não oferecimento de contestação não consubstanciam razões suficientes para a caracterização do abuso de personalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1783611, 07331947520238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BAIXA DE CNPJ.
DISSOLUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A baixa de CNPJ, na Receita Federal, não é sinônimo de extinção ou dissolução de Pessoa Jurídica, que adquire a personalidade com o registro dos atos de constituição na junta comercial e se extingue com o registro dos atos de dissolução. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1378708, 07257748720218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.) Diante do exposto acima, considerando que os argumentos apresentados pelo exequente não revelam condutas concretas que caracterizem o abuso da personalidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do réu. À Secretaria, excluam-se do cadastramento GERALDO MAGELA ALVARES DE OLIVEIRA, SANDRA ALVARES BABILONIA DE OLIVEIRA, LUISA ALVARES DE OLIVEIRA e PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704067-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA FERREIRA EXECUTADO: PDM PATUREBA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, proposta pelo exequente em desfavor de Espólio de Pedro Altino de Oliveira e Geraldo Magela Álvares de Oliveira.
Sustenta que restou caracterizado o abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade, ante o encerramento das atividades da empresa executada sem pagamento de todas as dívidas.
Cita o art. 50, § 1.º, do Código Civil e tece arrazoado jurídico.
Ao final, requer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para se alcançar os bens dos seus sócios.
O primeiro réu (Geraldo Magela) apresentou impugnação em ID 107066192.
Alega limitação da responsabilidade do sócio até o valor das suas cotas e ausência de comprovação de fraude, abuso ou confusão patrimonial, requisitos para desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, aplicável ao caso concreto.
Pugna, ao final, pela concessão do benefício de gratuidade de justiça e pela improcedência do pedido de desconsideração ou, alternativamente, que limite sua responsabilidade patrimonial ao percentual societário.
Réplica em ID 109658835.
Na decisão de ID 115485202, foi determinada a regularização do polo passivo, para promover a citação do espólio de Pedro Altino de Oliveira, na pessoa de seu inventariante, ou de seus herdeiros, nos termos do art. 313, § 2.º, inciso I, do CPC.
No despacho de ID 126558000, foi determinada a citação dos herdeiros para habilitação processual.
Os herdeiros compareceram nos presentes autos, conforme decisão ID 130397175 e despacho ID 174777880.
Na decisão de ID 180821336, foi indeferido o benefício de gratuidade de justiça ao réu Geraldo Magela, bem como foi homologada a sucessão processual dos herdeiros do Sr.
Pedro Altino de Oliveira e reaberto prazo para apresentarem resposta ao incidente.
O segundo, terceiro e quarto réus (Sandra Álvares, Luísa Álvares e Pedro Altino de Oliveira Júnior) apresentaram impugnação em ID 186551347.
Sustentam que os herdeiros do falecido Pedro Altino de Oliveira (ex-sócio da empresa executada) não podem responder por suas dívidas, pois o autor da herança não teria deixado bens a partilhar e, por conseguinte, não haveria obrigação de responder por suas dívidas, por força do disposto no art. 1.792 do CC.
Requerem, assim, a exclusão do polo passivo da ação dos herdeiros que não compunham o quadro societário da empresa executada ou, ainda, que se suspenda a ação até o julgamento final a ação de inventário negativo.
Réplica em ID 189784254.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece acolhimento a presente ação incidental, pois não foram comprovados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
De início, é fato incontroverso que a relação jurídica subjacente não tem natureza consumerista.
Conforme se depreende da petição de ID 81933049, o exequente ampara seu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com base nos requisitos do art. 50, do Código Civil.
Como se sabe, o art. 50 do Código Civil permite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade, que se revelará por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Há desvio de finalidade quando os objetivos da pessoa jurídica não são observados, acarretando prejuízos a terceiros ou aos próprios sócios.
Por outro lado, há confusão patrimonial quando o patrimônio da pessoa jurídica é utilizado pelo sócio como se integrasse o seu próprio patrimônio particular.
Embora não seja necessária a comprovação do elemento anímico (intenção de abusar da personalidade jurídica), a desconsideração exige a demonstração da situação de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
No caso dos autos, o exequente não se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos do abuso da personalidade jurídica.
As alegações de que a empresa executada encerrou suas atividades sem quitar todos os seus débitos, bem como de que seu CNPJ foi inativado no cadastro da Receita Federal, não são suficientes para caracterizar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Não destoa desse entendimento o e.
TJDFT, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência de abuso de personalidade que justifique a pretendida desconsideração da personalidade jurídica do devedor. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a presença de dois requisitos autorizadores: a) a existência de prejuízo ao credor e b) a ocorrência de abuso de personalidade. 3.
As provas trazidas a exame pela recorrente são insuficientes para a demonstração do alegado desvio de finalidade ou da ocorrência de confusão patrimonial, pois a mera inexistência de bens penhoráveis, o encerramento das atividades empresárias e o não oferecimento de contestação não consubstanciam razões suficientes para a caracterização do abuso de personalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1783611, 07331947520238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BAIXA DE CNPJ.
DISSOLUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A baixa de CNPJ, na Receita Federal, não é sinônimo de extinção ou dissolução de Pessoa Jurídica, que adquire a personalidade com o registro dos atos de constituição na junta comercial e se extingue com o registro dos atos de dissolução. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1378708, 07257748720218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.) Diante do exposto acima, considerando que os argumentos apresentados pelo exequente não revelam condutas concretas que caracterizem o abuso da personalidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do réu. À Secretaria, excluam-se do cadastramento GERALDO MAGELA ALVARES DE OLIVEIRA, SANDRA ALVARES BABILONIA DE OLIVEIRA, LUISA ALVARES DE OLIVEIRA e PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:14
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704067-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA FERREIRA EXECUTADO: PDM PATUREBA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os herdeiros (Sandra, Luísa e Pedro Altino Jr.) apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ID 186551347.
Fica intimada a parte AUTORA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:49:54.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
19/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:47
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 06:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 06:10
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
12/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/12/2023 17:35
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA ALVARES DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*78-78 (INTERESSADO) em 30/11/2023.
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01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA ALVARES DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:32
Outras decisões
-
09/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/11/2023 15:12
Decorrido prazo de LUISA ALVARES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*57-31 (HERDEIRO ESPÓLIO DE), SANDRA ALVARES BABILONIA DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*41-68 (HERDEIRO ESPÓLIO DE) e PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR (HERDEIRO ESPÓLIO DE) em 19/10/2023.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704067-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA FERREIRA EXECUTADO: PDM PATUREBA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias promover a distribuição da carta precatória - ID 173152014, no Juízo Deprecado, e providenciar a comprovação nos presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 16:30:07.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
28/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:00
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/08/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:35
Decorrido prazo de PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR (HERDEIRO ESPÓLIO DE) em 15/06/2023.
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:17
Publicado Edital em 10/05/2023.
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09/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:22
Expedição de Edital.
-
04/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 06:24
Recebidos os autos
-
09/11/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/10/2022 15:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA - CPF: *23.***.*55-68 (EXEQUENTE) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:28
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:25
Expedição de Carta.
-
13/09/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/09/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de LUISA ALVARES DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de SANDRA ALVARES BABILONIA DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:02
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 13:34
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/02/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/02/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 06:44
Recebidos os autos
-
09/12/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2021 14:41
Decorrido prazo de PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*13-53 (INTERESSADO ESPÓLIO DE) em 27/10/2021.
-
25/11/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA ALVARES DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 10:35
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 17:40
Desentranhamento
-
06/10/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 20:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:38
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
18/08/2021 00:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 20:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 09:33
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/03/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 16:35
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
25/01/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Despacho em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 18:12
Recebidos os autos
-
26/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/11/2020 18:03
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/11/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/11/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:39
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 17:57
Expedição de Ofício.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 13:15
Recebidos os autos
-
05/06/2020 13:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
02/06/2020 17:54
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
01/06/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 11:04
Recebidos os autos
-
28/05/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/05/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:51
Publicado Despacho em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 16:53
Recebidos os autos
-
11/05/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/05/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 18:19
Decorrido prazo de PDM PATUREBA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 18/03/2020.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de PDM PATUREBA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 18/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 13:21
Recebidos os autos
-
19/02/2020 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
11/02/2020 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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