TJDFT - 0704455-50.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 21:11
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de OSELINA SILVA DE SIQUEIRA LOIOLA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704455-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSELINA SILVA DE SIQUEIRA LOIOLA REU: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por OSELINA SILVA DE SIQUEIRA LOIOLA em desfavor de OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA tendo por fundamento eventual prejuízo moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
A autora alegou que a requerida inseriu seu nome em cadastro de inadimplente indevidamente, em razão de dívida quitada.
Assim, pediu a exclusão de seu nome do protesto em cartório e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 40.000,00.
Em audiência (ID 181518495) as partes firmaram acordo em que a ré se comprometeu em retirar o protesto do nome da requerente do cartório.
A ação prosseguiu para apreciação do pedido de condenação em dano moral.
O acordo foi homologado por sentença (ID 181685427).
O requerido apresentou contestação (ID 182127851) e alegou que os pagamentos eram feitos de forma parcelada, incompleta e por meio de pix, o que dificultou o seu reconhecimento e ocasionou a cobrança automática.
Asseverou não estarem presentes os requisitos do dano moral. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe registrar que as partes firmaram acordo (ID 181518495), em que ficou estabelecido que a requerida excluiria o nome da autora de protesto em cartório, bem como o processo prosseguiria somente em relação ao pedido de reparação por dano moral.
Assim, passo à análise somente do dano extrapatrimonial.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação do serviço consistente em protestar dívida indevidamente e se a conduta da demandada foi suficiente para configurar danos morais.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos, não restou demonstrada as alegações da requerente, pois as provas juntadas pela autora nos autos não são suficientes para confirmar que as dívidas foram pagas dentro do vencimento, ao revés, deduz-se das provas juntadas pela requerente, especialmente os áudios trocados com representante da ré, que a autora costumava pagar as parcelas de forma parcial, fracionada e via pix por conta em nome de seu genro, o que dificultou a confirmação do pagamento.
Dessa forma, conclui-se que a inserção de seu nome protesto em cartório não está desprovida de justificativa, pelo contrário, os atrasos e o pagamento de forma diversa da pactuado, dificulta o reconhecimento da quitação.
Ademais, importa ressaltar que a autora não logrou comprovar o pagamento da dívida antes do protesto em cartório, colaborando para o seu próprio prejuízo.
Nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é conferida a critério do juiz, quando este verifica a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência para a produção da prova.
No caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, pois ele se limitou a juntar comprovante de pagamento em que não há menção à data do vencimento o que não é suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço.
Nessa linha de raciocínio resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Verifica-se que aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de OSELINA SILVA DE SIQUEIRA LOIOLA em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:24
Homologada a Transação
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12/12/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/12/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704455-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: OSELINA SILVA DE SIQUEIRA LOIOLA REU: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará e redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 172544182.
Considerando que a parte requerente possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Retifique-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, na modalidade "IDOSO" (característica já marcada no sistema PJe), uma vez que o documento de ID 169679079 comprova ser a parte autora pessoa maior de 60 anos.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 2º NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 16:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:08
Outras decisões
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25/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/09/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/09/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:46
Declarada incompetência
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24/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/08/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 08:04
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 12:19
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:19
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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