TJDFT - 0746166-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:43
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:47
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 22:31
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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08/01/2025 22:28
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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06/01/2025 21:15
Recebidos os autos
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06/01/2025 21:15
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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23/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:26
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746166-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Com relação à gratuidade de justiça requerida, observo que a parte executada reside em área nobre desta Capital e está assistida por advogado particular.
Além disso, embora argumente na petição ID 208035121 que está desempregado, na petição ID 199564899 informa que atua como psicoterapeuta e que os ativos financeiros penhorados decorreriam da atividade profissional, em que pese a impenhorabilidade ter sido rejeitada nos termos da decisão ID 205200542.
Por fim, a parte executada não cumpriu integralmente os termos da decisão ID 205200542 quanto à demonstração da miserabilidade jurídica.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0734270-03.2024.8.07.0000, pois em que pese não ter sido deferido o efeito suspensivo, a decisão que converteu a penhora em pagamento (ID 205200542) somente precluirá após o trânsito em julgado do recurso.
Sem prejuízo, esclareço que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 173574842, proferida em 30/09/2023.
Ao CJU: 1.
Na hipótese de desprovimento do recurso, prossiga-se a partir do item 1 da decisão ID 205200542.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024, às 14:07:54.
Documento Assinado Digitalmente -
22/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2024 15:30
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK - CPF: *84.***.*87-34 (EXECUTADO).
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21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2024 16:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/08/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746166-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DESPACHO 1.
Aguarde-se a preclusão da decisão acostada no ID 205200542 e expeça-se a ordem de transferência bancária em favor do exequente, observando os dados bancários declinados no ID 205364979. 2.
Ainda, aguarde-se a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira pela parte executada e venham conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746166-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora SisbaJud efetivada conforme o documento ID 196556239.
Contudo, os documentos juntados com as petições ID 199564899 e ID 204691849 não demonstram que as verbas constritas decorrem do exercício de psicoterapia, sobretudo diante da ausência de notas fiscais ou recibos.
Observa-se, ainda, que não foram juntados extratos detalhados, abrangendo os três meses anteriores à penhora, da conta mantida junto ao Banco Safra, na qual ocorreu a quase totalidade dos bloqueios.
Assim, rejeito a impugnação, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 19.799,88, depositado no ID 196556239, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora.
Com relação à gratuidade de justiça requerida pela parte executada, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento e mantenha-se o processo suspenso pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 173574842, proferida na data de 30/09/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:24
Indeferido o pedido de SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK - CPF: *84.***.*87-34 (EXECUTADO)
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19/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746166-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DESPACHO 1.
Junte o 2º executado (Sérgio) documento comprobatório de que exerce a atividade autônoma de psicoterapeuta e que a verba penhorada decorre de pagamentos de clientes referentes a sessões de psicoterapia.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos para apreciação da impugnação ID 199564899.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/06/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:19
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:38
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746166-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de ofício para pesquisa no sistema CAGED, a fim de aferir eventual existência de vínculo empregatício, com o propósito de impor a constrição sobre o salário, pois é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 190630296. 2.
Ainda e pelo mesmo motivo (impenhorabilidade do salário ou proventos de aposentadoria), rejeito o pedido de ofício ao INSS. 3.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 173574842, proferida na data de 30/09/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:36
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:36
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:00
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:00
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 01:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
04/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 11:15
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
03/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746166-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK DECISÃO 1.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 28/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Publicado Edital em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 14:29
Expedição de Edital.
-
25/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:41
Outras decisões
-
24/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/12/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 19:36
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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